Você está em: Legislação > RC 2277/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2277/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.277 14/01/2013 19/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19104437064336405054="819"><span jquery19104437064336405054="820">ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104437064336405054="821"></o:p></p> <p jquery19104437064336405054="822"><span jquery19104437064336405054="823">I - Inaplicabilidade a tapetes higiênicos para cães e gatos, por não estarem relacionados expressamente no § 1º do artigo 313-G do RICMS/00;<o:p jquery19104437064336405054="824"></o:p></p> <p jquery19104437064336405054="825"><span jquery19104437064336405054="826">II – Ainda que estivessem relacionados na norma em apreço, não se aplicaria a substituição tributária por não serem produtos de higiene pessoal.<o:p jquery19104437064336405054="827"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:05 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2277/2013, de 14 de Janeiro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/04/2017. Ementa ICMS Substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00: I - Inaplicabilidade a tapetes higiênicos para cães e gatos, por não estarem relacionados expressamente no § 1º do artigo 313-G do RICMS/00; II Ainda que estivessem relacionados na norma em apreço, não se aplicaria a substituição tributária por não serem produtos de higiene pessoal. Relato 1. A Consulente é uma Associação que representa as indústrias de produtos para o setor de animais de estimação, em caráter nacional. Expõe: A entidade tem como associados empresas que comercializam Tapetes Higiênicos para Cães e Gatos, classificados no NBM/SH 9619.00.00. De acordo com a Portaria CAT 95, de 13/09/2013, os produtos descritos no Anexo Único estão sujeitos à incidência do ICMS por Substituição Tributária. O produto - Tapete Higiênico para Cães e Gatos - muito embora classificado na posição NBM/SH 9619.00.00, não se confunde com os produtos constantes no Anexo Único da Portaria CAT 95/13, por isso, não se sujeita ao Regime de Substituição Tributária. (...) Além disso, a Portaria CAT 95/13 estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal. No caso, não se trata de higiene pessoal, mas sim, animal. Diante disso, a Consulente requer a essa DD. Consultoria Tributária: seja esclarecido se está correto seu entendimento no que se refere à inaplicabilidade da Sistemática da Substituição Tributária, uma vez que não atende aos requisitos da legislação para a aplicação do regime mencionado.. Interpretação 1. Esclarecemos, de início, que a classificação dos produtos segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 2. Isso posto, dispõe a Decisão Normativa CAT 12/2009: 2 - E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM /SH, constantes no referido regulamento. (g.n.). 3. Como o produto em análise tapete higiênico para cães e gatos não está relacionado no § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, não há que se falar em substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às suas operações. 4. Além disso, o artigo 313-G do RICMS/2000 disciplina a sistemática da substituição tributária nas saídas a estabelecimento paulista de produtos de higiene pessoal, assim entendido, produtos para higiene humana. 5. Dessa forma, ainda que o produto estivesse relacionado na norma em apreço, por prestar-se a uso veterinário (de animais) e não de humanos, não poderia ser considerado produto de uso pessoal, o que também afastaria a aplicação dessa sistemática de arrecadação de imposto às saídas com tais produtos. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário