RC 2277/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2277/2013, de 14 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00:

 

I - Inaplicabilidade a tapetes higiênicos para cães e gatos, por não estarem relacionados expressamente no § 1º do artigo 313-G do RICMS/00;

 

II – Ainda que estivessem relacionados na norma em apreço, não se aplicaria a substituição tributária por não serem produtos de higiene pessoal.

 


Relato

 

1. A Consulente é uma Associação que representa as indústrias de produtos para o setor de animais de estimação, em caráter nacional. Expõe:

 

“A entidade tem como associados empresas que comercializam Tapetes Higiênicos para Cães e Gatos, classificados no NBM/SH 9619.00.00.

 

De acordo com a Portaria CAT 95, de 13/09/2013, os produtos descritos no Anexo Único estão sujeitos à incidência do ICMS por Substituição Tributária.

 

O produto - Tapete Higiênico para Cães e Gatos - muito embora classificado na posição NBM/SH 9619.00.00, não se confunde com os produtos constantes no Anexo Único da Portaria

CAT 95/13, por isso, não se sujeita ao Regime de Substituição Tributária.

 

(...)

 

Além disso, a Portaria CAT 95/13 estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal. No caso, não se trata de higiene pessoal, mas sim, animal.

 

Diante disso, a Consulente requer a essa DD. Consultoria Tributária: seja esclarecido se está correto seu entendimento no que se refere à inaplicabilidade da Sistemática da Substituição Tributária, uma vez que não atende aos requisitos da legislação para a aplicação do regime mencionado.”.

 

 

Interpretação

 

1. Esclarecemos, de início, que a classificação dos produtos segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

2. Isso posto, dispõe a Decisão Normativa CAT 12/2009:

 

“2 - E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM /SH, constantes no referido regulamento.” (g.n.).

 

3. Como o produto em análise – tapete higiênico para cães e gatos – não está relacionado no § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, não há que se falar em substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às suas operações.

 

4. Além disso, o artigo 313-G do RICMS/2000 disciplina a sistemática da substituição tributária nas saídas a estabelecimento paulista de “produtos de higiene pessoal”, assim entendido, produtos para higiene humana.

 

5. Dessa forma, ainda que o produto estivesse relacionado na norma em apreço, por prestar-se a uso veterinário (de animais) e não de humanos, não poderia ser considerado produto de uso pessoal, o que também afastaria a aplicação dessa sistemática de arrecadação de imposto às saídas com tais produtos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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