RC 22780/2020
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 22780/2020

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22780/2020, de 28 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que é ao mesmo tempo escritório administrativo e depósito fechado.

 

I. É considerado depósito fechado o estabelecimento que um contribuinte do ICMS mantiver exclusivamente para o armazenamento de suas mercadorias (artigo 14, inciso I, da Lei 6.374/1989).

 

II. A exclusividade a que se refere o item anterior não abrange o exercício de atividades meramente administrativas, que podem ser realizadas concomitantemente à atividade de depósito fechado.

 

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária limitada que se dedica à fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE 27.33-3/00), tem seu estabelecimento matriz em um município do interior do estado de São Paulo e um escritório administrativo (filial) localizado no município de São Paulo (CNAE 82.11-3/00). O escritório administrativo está com inscrição ativa no CNPJ, mas não possui inscrição estadual.

2. Por ter muitos clientes no município de São Paulo, afirma que, por questões logísticas, seria conveniente que passasse a armazenar seus produtos no local do escritório administrativo, que passaria a operar também como depósito fechado.

3. Por fim, a Consulente questiona se há vedação para que esse estabelecimento filial, hoje apenas escritório administrativo, possa operar também como depósito fechado.

 

Interpretação

4. Pela legislação paulista vigente, depósito fechado é o estabelecimento pertencente a contribuinte do ICMS e destinado exclusivamente ao armazenamento de suas próprias mercadorias, conforme disciplina o inciso I do artigo 17 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

“Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado (Lei 6.374/89, art. 14):

I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;”

5. As operações de saída de mercadorias do depósito fechado, quando destinadas a outro estabelecimento que não o depositante, são consideradas saídas do próprio depositante paulista (artigo 3º, inciso III, c/c § 1º, do RICMS/2000). Assim, o depósito fechado é considerado um prolongamento do estabelecimento paulista principal, atuando apenas como uma extensão de seu estoque, e só pode armazenar mercadorias de filiais de mesma titularidade que estejam localizadas no estado de São Paulo, sendo vedado o armazenamento de mercadorias em nome de estabelecimento localizado em outro Estado, ainda que da mesma empresa. Por sua natureza, não pode realizar operações por conta própria, e toda e qualquer movimentação do estoque deverá ser feita pelo estabelecimento depositante paulista, ou em seu nome, estando amparada pela não incidência do imposto tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias, realizados entre esses dois estabelecimentos (artigo 7º, incisos II e III, do RICMS/2000).

6. Por questões operacionais, o depósito fechado deve possuir inscrição estadual própria (§ 2º do artigo 19 do RICMS/2000) e, de modo geral, suas operações são regidas pela disciplina prevista nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000.

7. Feitos esses esclarecimentos preliminares, e já passando ao enfrentamento da dúvida apresentada, é importante registrar que, embora a literalidade do inciso I do artigo 17 do RICMS/2000 vede ao depósito fechado o exercício de qualquer outra atividade, a norma não deve ser interpretada de modo a proibir o exercício de atividades meramente administrativas (não afetas ao ICMS), que podem coexistir com a atividade de depósito fechado sem que disso decorra prejuízos à atividade fiscalizatória. Em termos mais diretos: é possível que um mesmo estabelecimento paulista exerça simultaneamente as atividades de depósito fechado e de escritório administrativo.

8. A propósito da informação, trazida pela Consulente, de que seu escritório administrativo não possui inscrição estadual, vale ressaltar que, por determinação do § 2º do artigo 19 do RICMS/2000, todos os estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte do ICMS devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), mesmo aqueles que atuem exclusivamente como escritórios administrativos. Portanto, independentemente de seu estabelecimento filial se qualificar ou não como depósito fechado, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal para solicitar a inscrição estadual e regularizar suas informações cadastrais.

8.1. Em função da atual situação epidemiológica enfrentada no País, sugere-se a leitura da Portaria CAT-34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, e da Resolução SFP-26/2020, que dispõe sobre o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

9. Ante o exposto, dá-se por respondida a dúvida da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0