RC 22783/2020
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07/05/2022 21:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22783/2020, de 27 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque.

 

I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000).

 

II. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta a perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).

 

III. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento a fim de obter orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

 

 

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 47.44-0/05), apresenta sucinta consulta com questionamentos decorrentes da baixa do CNPJ e da inscrição estadual de uma de suas filiais:

 

1.1. Qual procedimento a ser adotado tendo em vista que o estoque da empresa não foi transferido antes da baixa?

 

1.2. Se é possível fazer Nota Fiscal de entrada pela matriz ou por alguma filial referente ao estoque que está no CNPJ baixado;

 

1.3. Se o representante legal da empresa ou sócio poderia fazer uma Nota Fiscal de venda e a matriz realizar a compra para depois transferir para as demais filiais;

 

1.4. Uma vez que foram emitidas Notas Fiscais de venda, como devem ser enviados o SPED FISCAL e a GIA, tendo em vista a baixa do CNPJ e da I.E.?

 

1.5. Como proceder em relação à devolução de fornecedores ou pagamento das Notas Fiscais que não conseguirem devolver ou efetuar o pagamento?

 

1.6. Como proceder em relação à filial que teve a inscrição estadual baixada e que não transferiu o saldo credor do imposto para filial centralizadora da apuração do ICMS? 

 

 

Interpretação

2. Em relação ao estoque existente no encerramento das atividades do estabelecimento, o artigo 3º, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), dispõe que “considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque”.

 

3. Nessa mesma linha, o inciso V do artigo 182 do RICMS/2000 determina que deverá ser emitida uma Nota Fiscal “na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final”. Assim, no encerramento das atividades do estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal inclusive em relação às mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, nela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.

 

4. Não obstante o mandamento legal acima, a Consulente relata que o encerramento de suas atividades sem a devida emissão da correspondente Nota Fiscal e, atualmente, em razão da baixa de sua inscrição estadual, encontra-se impedida de emiti-la. Com efeito, como se nota, a Consulente deveria ter emitido a Nota Fiscal de baixa de estoque ou realizada sua transferência para outro estabelecimento, matriz ou filial, antes de efetivar a baixa da inscrição estadual.

 

5. Assim, como se verifica das disposições legais acima expostas, na medida em que não houve a emissão de Nota Fiscal para regularizar o estoque no encerramento das atividades, considera-se que o encerramento de seu estabelecimento foi realizado de forma irregular.

 

6. Nesse ponto, destaque-se que a emissão de Nota Fiscal de entrada pela matriz ou por filial, ou de venda por representante legal, não se coaduna com as disposições legais dos artigos 3º, inciso I, e 182, inciso V, do RICMS/2000, tampouco com o que de fato ocorrido.

 

7. Sendo assim, visto ter a Consulente atuado em desacordo com a legislação (encerramento das atividades sem a correspondente emissão da Nota Fiscal relativa à mercadoria existente em seu estoque) e, considerando a atual impossibilidade de emiti-la, deverá a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal a que está vinculado seu estabelecimento, relativamente aos procedimentos que deve adotar para a regularização fiscal, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

 

7.1. Saliente-se, por fim, que o instrumento de Consulta Tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não sendo o meio correto para se obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para sanar irregularidade fiscal e procedimentos deles decorrentes, como procedimentos de operações continuadas (exemplo de devolução para fornecedores) em razão de baixa irregular de estabelecimento.

 

8. Por fim, em relação ao saldo credor de ICMS, destaca-se que, de acordo com o artigo 69, inciso II do RICMS/2000, o encerramento do estabelecimento acarreta a perda do saldo credor existente. Com efeito, a vedação constante no referido dispositivo proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

 

9. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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