RC 22787/2020
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07/05/2022 21:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22787/2020, de 06 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/01/2021

Ementa

ICMS – Alíquota – Operação com medidores de concentração que operam com tecnologia de micro-ondas classificados no código 9027.80.99 da NCM – Resolução SF-4/1998.

I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, até 14/01/2021, e de uma carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo I da Resolução SF-04/1998.

II. Os medidores de concentração que operam com tecnologia de micro-ondas não constam, por sua descrição e código na NCM, no Anexo I da Resolução SF-04/1998, portanto deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, às operações internas envolvendo essas mercadorias.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal de “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (CNAE 46.63-0/00), apresenta dúvida em relação à aplicação da alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) nas operações internas envolvendo o produto “medidor de concentração que opera com tecnologia de micro-ondas”, citando a Resolução SF-04/1998.

2. Afirma que esse produto é aplicável predominantemente na indústria açucareira e está classificado no código 9027.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

3. Expõe que a versão operacional por micro-ondas do medidor de concentração é amplamente difundida na indústria açucareira para medição de concentração ou densidade em soluções açucaradas, como caldo, xarope, mel ou licor; total de sólidos em massas cristalizadas; densidade aparente em leite de cal; densidade aparente de lodo de decantadores.

Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. Isso posto, deve ser observado que, a partir de 15 de janeiro de 2021, e por um prazo de 24 (vinte quatro) meses, a contar dessa data, a alíquota de 12%, objeto de questionamento, passou a ter um complemento de 1,3%, resultando na aplicação de uma carga tributária de 13,3% nas operações com os produtos elencados nos incisos do artigo 54, exceto na hipótese do inciso I (§ 7º do artigo 54 do RICMS/2000).

6. Sendo assim, cabe reproduzir o artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com a nova redação do Decreto nº 65.253, de 15 de outubro de 2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e §6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

(...)

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese do inciso I, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021)”.

7. Observa-se que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, até 14/01/2021, e uma carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo I da Resolução SF-04/1998.

8. Esclarecemos que os Anexos da Resolução SF-04/1998 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).

9. Dessa forma, embora o produto comercializado pela Consulente corresponda ao código da NCM relacionado no item 126 do Anexo I da Resolução SF-04/1998, a descrição do produto é distinta daquela que consta no referido item, qual seja, “indicadores de tempo de exposição”. Portanto, como a mercadoria objeto de questionamento não consta, por sua descrição e código na NCM, no Anexo I da Resolução SF-04/1998, não há que se falar na aplicação da alíquota de 12%, até 14/01/2021, e de uma carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações questionadas, devendo ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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