RC 22789/2020
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07/05/2022 21:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22789/2020, de 27 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal a ser emitido antes de iniciada a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, não relacionado a fretamento ou turismo.

 

I. Antes de iniciada a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, não relacionado a fretamento ou turismo, deve ser emitido Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).

 

Relato

1. A Consulente, empresa individual de responsabilidade limitada (de natureza empresária) que exerce a atividade principal de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana (CNAE 49.21-3/02), apresenta sucinta Consulta informando prestar serviço de transporte de passageiros regular urbano intermunicipal, isento do ICMS, operacionalizado pela EMTU (STM), mediante pagamento pelos passageiros por meio do “cartão bom” e pergunta qual documento fiscal deverá emitir, bem como quais registros deverá fazer na GIA e na EFD/ICMS.

 

Interpretação

2. Preliminarmente, em razão do sucinto relato apresentado, esta resposta será dada em tese, partindo do pressuposto de que a prestação de serviço objeto da presente análise é referente a transporte intermunicipal de passageiros, em operações de linhas suburbanas, com itinerário fixo (não se tratando de transporte de passageiros do tipo turismo ou de fretamento), sem analisar o correto enquadramento do serviço prestado na isenção do imposto.

 

2.1. Informe-se que, não sendo a situação da Consulente a aqui tratada (prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros, intermunicipal, com operações de linhas suburbanas, com itinerário fixo, não relacionado a fretamento ou turismo), poderá a Consulente apresentar nova consulta, na qual deverá expor, em detalhes, a situação objeto de dúvida, atendendo ao exigido no artigo 513 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

3. Isso posto, cabe informar que, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros, intermunicipal, com operações de linhas suburbanas, com itinerário fixo (não relacionado a fretamento ou turismo), o documento fiscal a ser emitido é o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, instituído pelo Ajuste SINIEF 1/2017 e internalizado na legislação paulista por meio da Portaria CAT 102/2018 e pelo inciso XII do artigo 212-O do RICMS/2000.

 

3.1. Cabe ressaltar que, nos termos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF-1/2017, esse documento fiscal veio substituir o Bilhete de Passagem Rodoviário – modelo 13, tratado pelo artigo 168 do RICMS/2000.

 

4. Registre-se que o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, deve ser emitido antes de iniciada a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros (não relacionado a fretamento ou turismo).

 

5. Além disso, por regra, cada bilhete de passagem deverá acobertar uma única prestação de serviço de transporte. Há, todavia, que se reconhecer que a emissão de um bilhete de passagem para cada passageiro e em cada prestação pode não se mostrar prático e operacional. Nesse sentido, o próprio Regulamento do ICMS prevê, em seu inciso II do artigo 211, a possibilidade de o estabelecimento prestador de serviço de transporte adotar regime especial para facilitar o cumprimento de obrigações acessórias, nos seguintes termos:

 

“Artigo 211 - O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 61, § 2º, e 66):

 

(...)

 

II - efetuar a cobrança da passagem por meio de contador dotado de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade, no transporte de linha com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado por regime especial, mediante pedido que contenha os dados identificadores do equipamento, da forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e dos locais em que serão utilizados, quer sejam agências, filiais, postos ou veículos”.

 

6. Sendo esse o caso, poderá a Consulente solicitar regime especial, objetivando facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, ressaltando que deve ser observada a adequada instrumentalização disposta nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT 43/2007. O referido pedido de regime especial deve ser encaminhado à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, órgão competente para decidir sobre a conveniência e a oportunidade de sua concessão.

 

7. Por último, cabe informar que dúvidas sobre o preenchimento de campos na GIA e na EFD/ICMS devem ser encaminhadas ao Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, GIA, etc.).

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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