RC 22798/2020
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07/05/2022 21:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22798/2020, de 14 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/12/2020

Ementa

ICMS – Diferimento do artigo 392 do RICMS/2000 – Importação de sucata de metal.

I. O diferimento do lançamento do ICMS previsto no artigo 392 do RICMS/2000 em vigor não se aplica às operações de importação de sucata de metal, classificada no código 7602.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00), indaga se há diferimento do ICMS na importação de sucata de alumínio, classificada no código 7602.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2. Ao final, a Consulente transcreve a redação original do artigo 392 do RICMS/2000.

 

Interpretação

3. Preliminarmente, verifica-se que a Consulente transcreveu o artigo 392 do RICMS/2000 em sua redação original.

 

4. Nesse ponto, o atual artigo 392 do RICMS/2000 dispõe:

 

“Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

 

I - sua saída para outro Estado;

 

II - sua saída para o exterior;

 

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

 

[...]” (grifo nosso)

 

5. Vale dizer que a redação original do dispositivo transcrito trazia o termo “operações” em vez de “saídas”. Nesse ponto, este órgão consultivo entende que o termo “operações” abrange as entradas e saídas. Tendo em vista que o critério material de hipótese de incidência do ICMS na importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território brasileiro, para que o diferimento pudesse abranger as importações realizadas pela Consulente, deveria estar expresso o termo “operações” no referido dispositivo. Sendo assim, depreende-se do exposto que o diferimento em questão não mais se aplica a operações internas, mas apenas a saídas internas.

 

6. Com efeito, a exposição de motivos do Decreto 45.824/2001, que alterou a redação dada ao artigo 392 do RICMS/2000, esclarece que a redação foi alterada para “restringir a aplicação de diferimento do ICMS apenas às saídas internas de [...] sucata de metal [...], vez que na redação atual (sucessivas operações) o tratamento estender-se-ia às importações desses produtos, não desejável do ponto de vista de controle fiscal”.

 

7. Portanto, o diferimento do imposto previsto na redação atual do artigo 392 do RICMS/2000 não se aplica às operações de importação de sucata de metal, classificada no código 7602.00.00 da NCM.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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