RC 2279/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2279/2013, de 16 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Organização de festas e recepções – Bufê (subitem 17.11 da Lista de Serviço anexa à Lei Complementar federal 110/2003) – Fornecimento de bebidas, inclusive coquetéis – Operações internas – Emissão de documentos fiscais.

 

I. O fornecimento de bebidas, inclusive coquetéis (preparados com ou sem adição de frutas, gelo, açúcar, etc.), em eventos, festas e recepções está no campo de incidência do ICMS e deve ser objeto de emissão de Nota Fiscal, nos termos da legislação desse imposto.

 

II. Nas operações realizadas fora do estabelecimento (em eventos), tratando-se de bebidas (alcoólicas e não alcoólicas) adquiridas já com o ICMS retido antecipadamente sob as regras da substituição tributária, tanto na remessa como no retorno deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e observadas as normas dos artigos 285 e 285-A do RICMS/2000 (Portaria CAT 127/2015, artigo 1º, inciso I, c/c Portaria CAT 162/2008, artigos 7º, § 4º, item 2).

 

III. A Nota Fiscal relativa ao efetivo fornecimento das bebidas será emitida com destaque do ICMS, ensejando ao contribuinte direito ao respectivo crédito, na forma prevista pela legislação (artigo 272 do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa que exerce a atividade de “exploração do ramo de prestação de serviços de montagem de infraestrutura e organização de eventos, festas e recepções, serviços de alimentação para eventos e recepção – Bufê – com ou sem bebidas e comercialização de bebidas”, informa que pretende servir coquetéis alcoólicos e não alcoólicos em eventos diversos e, para preparar tais coquetéis, haverá compra de várias “matérias primas” (vodka, wísque, pinga, bebidas não alcoólicas, limão, gelo, açúcar, etc.).

 

2. Entende que:

 

a) na remessa das mercadorias para o evento deve ser emitido documento fiscal, item por item, com o CFOP 5.949 (Remessa de mercadoria);

 

b) as mercadorias que não foram aproveitadas devem retornar com documento fiscal consignando o CFOP 5.949 (Retorno de mercadorias);

 

c) tudo o que foi usado nos coquetéis (bebidas alcoólicas, não alcoólicas e demais produtos) deverá constar em Nota Fiscal de venda, com o CFOP 5.403 e NCM 22089000; e

 

d) “a base de cálculo para as saídas dessas mercadorias serão zeradas, pois se trata de produtos sujeitos ao ICMS-ST”.

 

3. Diante do exposto, indaga se seu entendimento está correto, enfatizando seus questionamentos nas informações que devem constar dos documentos fiscais, como por exemplo, CFOP’s, discriminação dos produtos, etc.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, lembramos que o serviço de organização de festas e recepções (bufê) está expressamente previsto no item 17.11 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e, portanto, sujeito ao imposto municipal (ISSQN). Contudo, o próprio dispositivo excepciona o fornecimento de alimentação e bebidas que ficam sujeitos ao ICMS:

 

“17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).” (g.n.)

 

5. Já o artigo 2º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto 45.490/2000, dispõe:

 

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

 

I - (...)

 

II – (...)

 

III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

 

a) (...)

 

b) compreendidos na competência tributária do município, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;

 

6. Portanto, o fornecimento de bebidas, inclusive coquetéis (preparados à base de bebidas alcoólicas e não alcoólicas e adição de frutas, gelo, açúcar, etc.), efetuado pela Consulente nos mencionados eventos, está no campo de incidência do imposto estadual e deve ser objeto de emissão de Nota Fiscal, nos termos da legislação do ICMS.

 

7. Como a Consulente pretende efetuar o fornecimento dessas bebidas fora do estabelecimento (em eventos) deverá observar a disciplina que trata das operações realizadas fora do estabelecimento. Agora, referida disciplina está prevista na Portaria CAT 127/2015, que acolhe as operações realizadas por qualquer meio de transporte ou efetuadas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes.

 

7.1. Na situação relatada, considerando o entendimento apresentado na consulta (em especial o relatado no item 2, “d”, desta  resposta) e que a Consulente não está registrada como “substituto tributário” (Cadastro de Contribuintes do ICMS, pesquisa em 23/11/2015), depreende-se que as bebidas (alcoólicas e não alcoólicas), que serão fornecidas ou utilizadas na preparação dos coquetéis, são adquiridas já com o ICMS retido antecipadamente, sob as regras da substituição tributária (ICMS – ST).

 

7.2. Neste caso, não se aplica à situação relatada as regras da Portaria CAT 127/2015 em virtude do disposto em seu artigo 1º, inciso I, que estabelece que “o objeto das operações for mercadoria arrolada no regime da substituição tributária, caso em que deverão ser observados os artigos 284 e seguintes do Regulamento do ICMS”.

 

7.3. Portanto, tratando-se de bebidas (alcoólicas e não alcoólicas) adquiridas já com o ICMS retido antecipadamente, sob as regras da substituição tributária (ICMS – ST), na remessa e no retorno a Consulente deverá emitir Nota Fiscal em conformidade com o disposto nos artigos 285 e 285-A do RICMS/2000.

 

8. Nessa hipótese, tanto na remessa quanto no retorno das respectivas mercadorias, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Portaria CAT 162/2008, artigo 7º, § 4º, item 2, alínea ‘b”), que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação do ICMS (principalmente os mencionados artigos 285 e 285-A), deverá ter como destinatário a própria Consulente, observado, ainda que:

 

a) na remessa, a NF-e:

 

(i) quanto aos dados dos produtos: deverá conter a discriminação de todas as bebidas enviadas ao evento (tanto aquelas que serão diretamente fornecidas quanto aquelas que serão utilizadas na preparação dos coquetéis); e

 

(ii) quanto ao CFOP: deverá conter o CFOP 5.415 - “Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”;

 

b) no retorno, a NF-e:

 

(i) quanto aos dados dos produtos (embora o artigo 285, III, “a”, estabeleça a emissão de Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues): poderá conter a discriminação de todas as bebidas enviadas ao evento, em conformidade com a NF-e de remessa, com o mesmo valor consignado no documento fiscal relativo à remessa (da mesma maneira que efetuado nas operações com mercadorias não sujeitas à substituição tributária – artigo 5º, I, da Portaria CAT 127/2015), tendo em vista:

 

- as particularidades dessa operação (por exemplo, retorno de parcelas das mercadorias enviadas, cujas unidades não retornam completas);

 

- que o ICMS relativo a estas mercadorias já foi retido anteriormente e, tanto a remessa quanto o retorno não terão valores relativos à base de cálculo e imposto escriturados;

 

- que a Nota Fiscal do efetivo fornecimento é documento suficiente para a baixa e controle do estoque.

 

(ii) quanto ao CFOP: deverá conter o CFOP 1.415 – “Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

 

9. Especificamente no que se refere ao efetivo fornecimento dessas bebidas no evento, é importante esclarecer que se trata de saída de produto diverso do produto originalmente adquirido com substituição tributária, seja: (i) pela efetiva obtenção de um novo produto (coquetel); ou (ii) pela modificação de sua apresentação (bebidas diretamente fornecidas em “doses”, em copos, taças, etc.), não mais nas embalagens originais do produto adquirido.

 

9.1. Assim, as duas situações - onde não haverá uma saída subsequente do produto, originalmente adquirido com o ICMS retido antecipadamente sob a regra de substituição tributária - caracterizam-se como atividades análogas à industrialização.

 

9.2. Sob essas observações, considerando as normas dos artigos 285, III, e 285-A, a Nota Fiscal relativa ao fornecimento das bebidas, diretamente fornecidas em “dose” ou preparadas na forma de coquetel (preparados à base de bebidas alcoólicas e não alcoólicas e adição de frutas, gelo, açúcar, etc.), efetuado pela Consulente nos mencionados eventos, deverá ser emitida com destaque do ICMS sob o CFOP 5.103 (“Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento”)

 

9.3. Neste caso, à Consulente fica garantido o direito ao crédito referente a tais aquisições, observando os termos do artigo 272 do RICMS/2000: “o contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subsequente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação”.

 

10. Em relação às demais mercadorias, que também serão utilizadas na preparação do coquetel (açúcar, frutas, etc.), mas que não estão arroladas nas regras do regime de substituição tributária, a Consulente ao efetuar a remessa e o retorno desses produtos deverá observar a disciplina geral estabelecida na Portaria CAT 127/2015, em especial nos artigos 3º ao 5º.

 

10.1. Assim, além dos demais requisitos previstos na legislação, a Nota Fiscal de remessa conterá o CFOP 5.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”) e a de retorno conterá CFOP 1.904 (“Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”).

 

10.2. Observe-se, que o ICMS relativo ao fornecimento das mercadorias utilizadas na preparação de coquetéis estará incluído no imposto destacado na Nota Fiscal relativa ao efetivo fornecimento, já que integram o produto preparado.

 

11. Por fim, recomendamos que, por cautela, os documentos fiscais aqui referidos sejam emitidos com a menção do número da presente resposta à consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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