RC 22801/2020
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07/05/2022 21:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22801/2020, de 15 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Simples Nacional – EFD – Obrigatoriedade.

I. Estão dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI os estabelecimentos de Microempresa - ME e de Empresa de Pequeno Porte - EPP paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce como atividade principal a “fabricação de estruturas metálicas” (CNAE 25.11-0/00), apresenta dúvida em relação à obrigatoriedade de entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

2. Informa que as operações de venda dos produtos de sua produção estão sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário.

3. Cita a Portaria CAT 147/2009 (que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da EFD pelos contribuintes do ICMS).

4. Expõe entendimento que, de acordo com o disposto na Portaria CAT 147/2009, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional não está obrigado à Escrituração Fiscal Digital.

5. No entanto, ao consultar os obrigados à entrega da EFD, no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no endereço “https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp#”, verificou que a empresa consta com a data de ativação da obrigatoriedade desde 10/09/2018.

6. Isso posto, indaga se o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, com sublimite abaixo do valor de R$ 3.600.000,00, está obrigado a entregar a EFD ICMS/IPI em virtude de outra regra, decreto ou portaria.

Interpretação

7. Inicialmente, é necessário esclarecer que a obrigatoriedade do contribuinte de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI está definida pelo artigo 1º da Portaria CAT 147/2009 e pelo Protocolo ICMS 03/2011. Transcrevemos parcialmente a Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 03/2011 para melhor esclarecimento:

“Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

(...)”

8. Desse modo, verifica-se que o contribuinte optante pelo Simples Nacional está dispensado de efetuar Escrituração Fiscal Digital, conforme disposto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/2011.

9. Complementando, foi verificado em consulta no sítio da Secretaria de Fazenda e Planejamento, no mesmo endereço indicado no item 5 desta consulta, realizada em 07/01/2021, que consta registro para a Inscrição Estadual da Consulente, apresentando a “Data de Ativação da Obrigatoriedade para a IE” com a indicação da data de 10/09/2018, e a “Data de Desativação da Obrigatoriedade para a IE”, indicando a data de 10/09/2018.

10. Observa-se que a “Data de Ativação da Obrigatoriedade” e a “Data de Desativação da Obrigatoriedade” são as mesmas; dessa forma, não há que se falar em obrigatoriedade de entrega da EFD ICMS/IPI.

11. Por fim, informamos que a Consulente pode dirimir dúvidas, obter informações, ou mesmo solicitar eventual correção em relação aos sistemas relacionados à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI através de site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default_sped.asp).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0