Você está em: Legislação > RC 22801/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22801/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.801 15/01/2021 16/01/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigações acessórias Ementa <p jquery1910909084965312551="1020"><span jquery1910909084965312551="1021"><font face="Calibri" jquery1910909084965312551="1022">ICMS – Obrigações acessórias – Simples Nacional – EFD – Obrigatoriedade.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910909084965312551="1023"></o:p></font></span></p> <p jquery1910909084965312551="1024"><span jquery1910909084965312551="1025"><font face="Calibri" jquery1910909084965312551="1026">I. Estão dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI os estabelecimentos de Microempresa - ME e de Empresa de Pequeno Porte - EPP paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional.</font><o:p jquery1910909084965312551="1027"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:28 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22801/2020, de 15 de janeiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2021EmentaICMS – Obrigações acessórias – Simples Nacional – EFD – Obrigatoriedade. I. Estão dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI os estabelecimentos de Microempresa - ME e de Empresa de Pequeno Porte - EPP paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional.Relato1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce como atividade principal a “fabricação de estruturas metálicas” (CNAE 25.11-0/00), apresenta dúvida em relação à obrigatoriedade de entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI. 2. Informa que as operações de venda dos produtos de sua produção estão sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário. 3. Cita a Portaria CAT 147/2009 (que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da EFD pelos contribuintes do ICMS). 4. Expõe entendimento que, de acordo com o disposto na Portaria CAT 147/2009, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional não está obrigado à Escrituração Fiscal Digital. 5. No entanto, ao consultar os obrigados à entrega da EFD, no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no endereço “https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp#”, verificou que a empresa consta com a data de ativação da obrigatoriedade desde 10/09/2018. 6. Isso posto, indaga se o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, com sublimite abaixo do valor de R$ 3.600.000,00, está obrigado a entregar a EFD ICMS/IPI em virtude de outra regra, decreto ou portaria. Interpretação7. Inicialmente, é necessário esclarecer que a obrigatoriedade do contribuinte de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI está definida pelo artigo 1º da Portaria CAT 147/2009 e pelo Protocolo ICMS 03/2011. Transcrevemos parcialmente a Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 03/2011 para melhor esclarecimento: “Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de: I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006. (...)” 8. Desse modo, verifica-se que o contribuinte optante pelo Simples Nacional está dispensado de efetuar Escrituração Fiscal Digital, conforme disposto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/2011. 9. Complementando, foi verificado em consulta no sítio da Secretaria de Fazenda e Planejamento, no mesmo endereço indicado no item 5 desta consulta, realizada em 07/01/2021, que consta registro para a Inscrição Estadual da Consulente, apresentando a “Data de Ativação da Obrigatoriedade para a IE” com a indicação da data de 10/09/2018, e a “Data de Desativação da Obrigatoriedade para a IE”, indicando a data de 10/09/2018. 10. Observa-se que a “Data de Ativação da Obrigatoriedade” e a “Data de Desativação da Obrigatoriedade” são as mesmas; dessa forma, não há que se falar em obrigatoriedade de entrega da EFD ICMS/IPI. 11. Por fim, informamos que a Consulente pode dirimir dúvidas, obter informações, ou mesmo solicitar eventual correção em relação aos sistemas relacionados à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI através de site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default_sped.asp).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário