RC 22805/2020
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07/05/2022 21:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22805/2020, de 27 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal a ser emitido antes de iniciada a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, não relacionado a fretamento ou turismo.

I. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) deve, por regra, ser emitido para registrar as operações de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, do tipo turismo ou fretamento por período determinado, em veículo próprio ou afretado (artigo 1º da Portaria CAT 55/2009, c/c o artigo 147 do RICMS/2000), além de ser utilizado em outras hipóteses não relacionadas a transporte de pessoas.

II. Antes de iniciada a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, não relacionado a fretamento ou turismo, deve ser emitido Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana (CNAE 49.21-3/02), ingressa com sucinta consulta relativamente às suas obrigações acessórias em razão da prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros

2. Relata que para cada linha de ônibus que opera em determinada data, emite o CT-e-OS – modelo 67, para documentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.

3. Informa que emite um CT-e para cada linha de ônibus que opera em determinada data. Nesse sentido, questiona se pode emitir um único CT-e-OS consolidando as movimentações mensais referentes ao mesmo trajeto realizado (ex.: para as linhas de ônibus que realizam o trecho Osasco – Barueri em determinado mês, seria emitido um único CT-e-OS englobando todas as prestações de transporte de passageiros realizadas nesse trajeto).

Interpretação

4. Preliminarmente, em razão do sucinto relato apresentado, esta resposta partirá do pressuposto de que a prestação de serviço objeto da presente análise é referente a transporte intermunicipal de passageiros, em operações de linhas suburbanas, com itinerário fixo, não se tratando de transporte de passageiros do tipo turismo ou de fretamento.

 

5. Nesse sentido, cumpre esclarecer que o CT-e OS para documentar o transporte de pessoas (existem outras hipóteses, contudo, o escopo da presente consulta é o transporte de passageiros), veio para substituir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7 – e, a princípio, deve ser emitido nas mesmas hipóteses que o documento anterior em papel, ou seja, para registrar as operações de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, do tipo turismo ou fretamento por período determinado, em veículo próprio ou afretado (artigo 1º da Portaria CAT 55/2009, c/c o artigo 147 do RICMS/2000).

 

6. Já para as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros, intermunicipal, com operações de linhas suburbanas, com itinerário fixo (não relacionado a fretamento ou turismo), como se depreende no caso ora em análise, o documento fiscal a ser emitido é o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, instituído pelo Ajuste SINIEF 1/2017 e internalizado, na legislação paulista por meio da Portaria CAT 102/2018 e pelo inciso XII do artigo 212-O do RICMS/2000.

 

7. Registre-se que o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, deve ser emitido antes de iniciada a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros (não relacionado a fretamento ou turismo). Cabe ressaltar que, nos termos da Cláusula primeira do Ajuste SINIEF-1/2017, esse documento fiscal veio substituir o Bilhete de Passagem Rodoviário – modelo 13, tratado pelo artigo 168 do RICMS/2000.

 

7.1. Por regra, cada bilhete de passagem deverá acobertar uma única prestação de serviço de transporte, não havendo que se falar em emissão de um único bilhete de passagem englobando várias prestações.

 

8. Há, todavia, que se reconhecer que a emissão de um bilhete de passagem para cada passageiro e em cada prestação pode não se mostrar prático e operacional. Nesse sentido, o próprio Regulamento do ICMS prevê, em seu inciso II do artigo 211, a possibilidade de o estabelecimento prestador de serviço de transporte adotar regime especial para facilitar o cumprimento de obrigações acessórias, nos seguintes termos:

 

“Artigo 211 - O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 61, § 2º, e 66):

(...)

II - efetuar a cobrança da passagem por meio de contador dotado de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade, no transporte de linha com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado por regime especial, mediante pedido que contenha os dados identificadores do equipamento, da forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e dos locais em que serão utilizados, quer sejam agências, filiais, postos ou veículos”.

 

9. Por fim, vale destacar que a Consulente poderá solicitar regime especial, objetivando facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, ressaltando que deve ser observada a adequada instrumentalização disposta nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, e na Portaria CAT 43/2007. O referido pedido de regime especial deve ser encaminhado à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, órgão competente para decidir sobre a conveniência e a oportunidade de sua concessão.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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