RC 22808/2020
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07/05/2022 21:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22808/2020, de 12 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2021

Ementa

ICMS – Isenção – artigos 2º, 14, 92, e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000 - Decretos nº 65.254/2020 e nº 65.255/2020.

I. A partir de 1º/01/2021, o item 1 do §4º do artigo 14 e o item 1 do §4º do artigo 92, ambos do Anexo I do RICMS/2000, e a partir de 15/01/2021, o item 2 do § 3º do artigo 2º e o item 1 do §3º do artigo 154, ambos, do Anexo I do RICMS/2000, dispõem que a isenção prevista no caput dos respectivos artigos é aplicável apenas nas operações com mercadorias destinadas aos hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas.

II. Nas operações e prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, poderá ser aplicada a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos ali previstos.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” (CNAE 46.44-3/01), apresenta dúvidas em relação aos Decretos nº 65.254/2020 e nº 65.255/2020, que introduziram alterações no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Informa que anexou relação de produtos que comercializa e relaciona os dispositivos do Anexo I que foram afetados pelos aludidos decretos:

2.1. medicamentos destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, isenção prevista no artigo 2º do Anexo I do RICMS/2000 (autorizada pelo Convênio ICMS 10/2002);

2.2. medicamentos destinados ao tratamento de câncer, isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 (autorizada pelo Convênio ICMS 162/1994);

2.3. equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 (autorizada pelo Convênio ICMS 01/1999);

2.4. medicamentos trombolíticos, isenção prevista no artigo 92 do Anexo I do RICMS/2000 (Convênio ICMS 140/2001).

3. Destaca que, com as alterações nos citados dispositivos do Anexo I do RICMS/2000, as isenções em comento:

3.1. aplicam-se, apenas, nas operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais, e às santas casas;

3.2. poderão ser concedidas total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão, nos termos do item 3 do § 3º do artigo 2º, no item 2 do §3º do artigo 154, no item 2 do §4º do artigo 14 e no item 2 do §4º do artigo 92, todos, do Anexo I do RICMS/2000. 

4. Relata que seus clientes são tanto hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas, quanto Estados e Municípios, que adquirem os medicamentos em nome próprio e em seguida as distribuem para as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Unidades de Pronto Atendimento (UPA).

5. Expõe que as unidades UBSs e UPAs compõem, juntamente com os hospitais públicos federais, estaduais e municipais e santas casas, o Sistema Único de Saúde (SUS), assim, apresenta entendimento de que não há razão para o tratamento diverso para as unidades da federação e os hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas, no que tange ao benefício da isenção.

6. Acrescenta que, dentre os seus clientes, também há outros estabelecimentos prestadores de serviço de saúde, tais como planos de saúde, hospitais privados, clínicas, estabelecimentos de atividade veterinária, entre outros, relacionados na planilha em anexo.

7. Em relação aos estabelecimentos mencionados no item 6, entende que poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão (subitem 3.2 desta consulta).

8.  Isso posto, indaga:

8.1. se as isenções previstas nos artigos 2º, 154, 14 e 92, todos do Anexo I do RICMS/2000, podem ser estendidas às vendas de fármacos, produtos intermediários e medicamentos realizadas a Estados e Municípios para distribuição às suas respectivas Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e hospitais;

8.2. se existe a possibilidade, nos termos do item 3 do § 3º do artigo 2º, no item 2 do §3º do artigo 154, no item 2 do §4º do artigo 14 e no item 2 do §4º do artigo 92, todos do Anexo I do RICMS/2000, estender a isenção prevista nesses dispositivos a outros estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, tais como planos de saúde, hospitais privados, clínicas, atividade veterinária etc., assim como os relacionados na planilha anexada.

Interpretação

9. Inicialmente, cabe informar que a planilha de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde não se encontra anexada à consulta.

10. Isso posto, reproduzimos os artigos do Anexo I citados no item 2 desta consulta:

“Artigo 2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários e medicamentos (Convênio ICMS-10/02): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002)

I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior de fármacos, produtos intermediários e medicamentos indicados no § 1º;

II - a saída interna ou interestadual de fármacos e de medicamentos indicados no § 2º.

(...)

§ 3º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10- 2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

1.           fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2.           aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a)           hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b)          santas casas;

3.           poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.

§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.”.

 

“Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigorem 1º de janeiro de 2021)

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”.

 

“Artigo 92 (MEDICAMENTOS) - Operações com os medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS-140/01, de19 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-140/01). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE01-06-2011; efeitos desde 26-04-2011)

§ 1º - A fruição do benefício, a partir de 1º de outubro de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS. (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, parágrafo único, e cláusula segunda, I, ambos na redação do Convênio ICMS-119/02, cláusulas primeira e segunda) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 14-10-2002)

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-46/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto47.923 de 03-07-2003; DOE 04-07-2003; efeitos a partir de 13-06-2003, renumerando-se o § 2º)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”.

 

“Artigo 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-162/94). (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.998, de 24-04-2012; DOE 25-04-2012)

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 1º-A - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS-32/14). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 60.569, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014; produzindo efeitos a partir de 01-06-2014)

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994.

§ 3º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”

11. Observa-se que, a partir de 1º/01/2021, o item 1 do §4º do artigo 14 e o item 1 do §4º do artigo 92, ambos do Anexo I do RICMS/2000, e a partir de 15/01/2021, o item 2 do § 3º do artigo 2º e o item 1 do §3º do artigo 154, ambos, do Anexo I do RICMS/2000, dispõem que a isenção prevista no caput dos respectivos artigos é aplicável apenas nas operações com mercadorias destinadas aos hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas.

12. Isso posto, deve ser lembrado que o artigo 111 do Código Tributário Nacional prevê a interpretação literal na outorga de isenção; assim, o benefício da isenção prevista no caput dos artigos 2º, 14, 92 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, não é aplicável nas operações com mercadorias destinadas aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais (questão do subitem 8.1).

13. Neste ponto, cumpre informar que nas operações e prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, poderá ser aplicada a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos ali previstos.

14. Em relação à questão do subitem 8.2, deve ser esclarecido que a consulta é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual, assim, não se apresenta como o meio adequado para tratar o pedido de ampliação dos critérios de concessão do benefício da isenção, uma vez que, conforme exposto na legislação analisada, as entidades abrangidas, condições e prazos devem ser estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.

15. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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