RC 22812/2020
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07/05/2022 21:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22812/2020, de 29 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Isenção nas operações internas com insumos agropecuários (artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000).

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu parágrafo 6º pelo Decreto nº 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 20.13-4/02), ingressa com sucinta consulta relativamente ao Código de Situação Tributária (CST) que deve utilizar nas operações internas de saída de insumos agropecuários em razão da isenção parcial trazida pelo Decreto nº 65.254/2020.

2. Relata que, com a publicação do Decreto nº 65.254/2020, em vigor a partir de 01/01/2021, alguns produtos relacionados no Anexo I do RICMS/2000 passam a ser tributados parcialmente, devendo ser aplicada a isenção parcial conforme alteração promovida no artigo 8º do mesmo Regulamento.

3. Menciona que os insumos agropecuários, mercadorias previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, passaram a usufruir da isenção parcial do ICMS devendo observar o item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000.         

4. Diante do exposto, considerando as alterações promovidas do RICMS/2000 pelo Decreto nº 65.254/2020, a Consulente questiona qual o Código de Situação Tributária (CST) deverá ser aplicado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida nas saídas internas de insumos agropecuários previstos no artigo 41 do Anexo I desse Regulamento, considerando que não existe um código próprio para isenção parcial.

Interpretação

5. Preliminarmente, visto que a Consulente não especifica as mercadorias objeto de dúvida, mencionando-as de forma genérica como sendo insumos agropecuários, registre-se que a presente resposta adotará como premissa que se tratam de operações internas com mercadorias classificadas como insumos agropecuários listadas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e devidamente amparadas por essa isenção.

6. Isso posto, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto nº 65.254/2020 acrescentou o parágrafo 6º ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

7. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto nº 65.473/2021, revogando o referido parágrafo 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

8. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu parágrafo 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

9. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.

10. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as questões formuladas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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