RC 22813/2020
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 22813/2020

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22813/2020, de 20 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2021

Ementa

 

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

 

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

 

II. O Decreto 64.213/2019 revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/05/2019, vedando a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas correspondentes a insumos agropecuários enquadrados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que se beneficiam da isenção nas saídas subsequentes.

 

Relato

 

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais”, de código 20.13-4/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e, dentre as secundárias, a “fabricação de defensivos agrícolas”, de CNAE 20.51-7/00.

 

2. Informa que seus produtos gozam, atualmente, da isenção do ICMS nas operações internas (artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000) e da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais (artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/2000).

 

3. Relata que o Decreto 65.254/2020 deu nova redação ao artigo 8º do RICMS/2000, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, dispondo sobre a isenção parcial do ICMS para as operações previstas no Anexo I do RICMS/2000.

 

4. Dessa forma, afirma estar em dúvida acerca da manutenção do crédito proveniente das operações anteriores. Isso porque o artigo 60 do RICMS/2000 dispõe que a isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário, acarreta a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores. Cita o Decreto 64.213/2019, que revogou a manutenção do crédito prevista no § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

 

5. Pelo exposto, como a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 passará a ser apenas parcial, considerando o princípio da não cumulatividade (artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal/1988), questiona se poderá manter o crédito proporcional à parcela tributada de suas operações.

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020, além de ter dado nova redação ao artigo 8º do RICMS/2000, dispondo sobre a isenção parcial do ICMS para as operações previstas no Anexo I do RICMS/2000, acrescentou o § 6º ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

7. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

 

8. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

 

9. Dessa forma, cumpre esclarecer que o Decreto 64.213/2019 revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/05/2019, vedando a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas correspondentes a insumos agropecuários enquadrados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que se beneficiam da isenção nas saídas subsequentes.

 

10. Assim, tendo em vista que a saída dos insumos agropecuários em questão permanece gozando do beneficio da isenção integral, com base no disposto artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o crédito correspondente a suas entradas.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0