Você está em: Legislação > RC 22813/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22813/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.813 20/01/2021 21/01/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <span jquery19106993927300445797="961" jquery19104091344202148978="1137"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106993927300445797="962" jquery19104091344202148978="1138"><font face="Calibri" jquery19106993927300445797="963" jquery19104091344202148978="1139"> <p jquery19104091344202148978="1140"><span jquery19104091344202148978="1141"><o:p jquery19104091344202148978="1142"><font face="Calibri" jquery19104091344202148978="1143"> </font></o:p></span></p> <p jquery19104091344202148978="1144"><span jquery19104091344202148978="1145"><font face="Calibri" jquery19104091344202148978="1146">ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.<o:p jquery19104091344202148978="1147"></o:p></font></span></p> <p jquery19104091344202148978="1148"><span jquery19104091344202148978="1149"><o:p jquery19104091344202148978="1150"><font face="Calibri" jquery19104091344202148978="1151"> </font></o:p></span></p> <p jquery19104091344202148978="1152"><span jquery19104091344202148978="1153"><font face="Calibri" jquery19104091344202148978="1154">I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.<o:p jquery19104091344202148978="1155"></o:p></font></span></p> <p jquery19104091344202148978="1156"><span jquery19104091344202148978="1157"><o:p jquery19104091344202148978="1158"><font face="Calibri" jquery19104091344202148978="1159"> </font></o:p></span></p> <p jquery19104091344202148978="1160"><span jquery19104091344202148978="1161"><font face="Calibri" jquery19104091344202148978="1162">II. O Decreto 64.213/2019 revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/05/2019, vedando a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas correspondentes a insumos agropecuários enquadrados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que se beneficiam da isenção nas saídas subsequentes.<o:p jquery19104091344202148978="1163"></o:p></font></span></p> <p jquery19104091344202148978="1164"><span jquery19104091344202148978="1165"><o:p jquery19104091344202148978="1166"> </o:p></span></font></o:p></span><p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:29 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22813/2020, de 20 de janeiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2021Ementa ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021. II. O Decreto 64.213/2019 revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/05/2019, vedando a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas correspondentes a insumos agropecuários enquadrados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que se beneficiam da isenção nas saídas subsequentes. Relato 1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais”, de código 20.13-4/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e, dentre as secundárias, a “fabricação de defensivos agrícolas”, de CNAE 20.51-7/00. 2. Informa que seus produtos gozam, atualmente, da isenção do ICMS nas operações internas (artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000) e da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais (artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/2000). 3. Relata que o Decreto 65.254/2020 deu nova redação ao artigo 8º do RICMS/2000, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, dispondo sobre a isenção parcial do ICMS para as operações previstas no Anexo I do RICMS/2000. 4. Dessa forma, afirma estar em dúvida acerca da manutenção do crédito proveniente das operações anteriores. Isso porque o artigo 60 do RICMS/2000 dispõe que a isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário, acarreta a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores. Cita o Decreto 64.213/2019, que revogou a manutenção do crédito prevista no § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. 5. Pelo exposto, como a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 passará a ser apenas parcial, considerando o princípio da não cumulatividade (artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal/1988), questiona se poderá manter o crédito proporcional à parcela tributada de suas operações. Interpretação 6. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020, além de ter dado nova redação ao artigo 8º do RICMS/2000, dispondo sobre a isenção parcial do ICMS para as operações previstas no Anexo I do RICMS/2000, acrescentou o § 6º ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021. 7. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021. 8. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021. 9. Dessa forma, cumpre esclarecer que o Decreto 64.213/2019 revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/05/2019, vedando a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas correspondentes a insumos agropecuários enquadrados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que se beneficiam da isenção nas saídas subsequentes. 10. Assim, tendo em vista que a saída dos insumos agropecuários em questão permanece gozando do beneficio da isenção integral, com base no disposto artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o crédito correspondente a suas entradas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário