Você está em: Legislação > RC 22814/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22814/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.814 03/05/2021 04/05/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <p jquery191022206913610263884="1209" jquery191011809268770380121="2222"><span jquery191022206913610263884="1210" jquery191011809268770380121="2223"><font face="Calibri" jquery191022206913610263884="1211" jquery191011809268770380121="2224">ICMS – Crédito outorgado previsto nos artigos 28 e 29 do Anexo III do RICMS/2000 – Isenção parcial prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 – Fécula de mandioca e farinha de mandioca.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191022206913610263884="1212" jquery191011809268770380121="2225"></o:p></font></span></p> <p jquery191022206913610263884="1213" jquery191011809268770380121="2226"><span jquery191022206913610263884="1214" jquery191011809268770380121="2227"><font face="Calibri" jquery191022206913610263884="1215" jquery191011809268770380121="2228">I. Não é vedada ao contribuinte a opção pelos benefícios de crédito outorgado previstos nos artigos 28 e 29 do Anexo III do RICMS/2000, desde que aplicados a operações distintas, isto é, não cumulativamente.<o:p jquery191022206913610263884="1216" jquery191011809268770380121="2229"></o:p></font></span></p> <p jquery191022206913610263884="1217" jquery191011809268770380121="2230"><span jquery191022206913610263884="1218" jquery191011809268770380121="2231"><font face="Calibri" jquery191022206913610263884="1219" jquery191011809268770380121="2232">II. É possível o aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 nas saídas internas de farinha de mandioca, em que a isenção prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicada apenas parcialmente, em relação à parcela efetivamente tributada.<o:p jquery191022206913610263884="1220" jquery191011809268770380121="2233"></o:p></font></span></p> <p jquery191022206913610263884="1221" jquery191011809268770380121="2234"><span jquery191022206913610263884="1222" jquery191011809268770380121="2235"><font face="Calibri" jquery191022206913610263884="1223" jquery191011809268770380121="2236">III. O montante do crédito outorgado deve ser calculado apenas sobre a parcela tributada da operação.</font><o:p jquery191022206913610263884="1224" jquery191011809268770380121="2237"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:33 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22814/2020, de 03 de maio de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/05/2021EmentaICMS – Crédito outorgado previsto nos artigos 28 e 29 do Anexo III do RICMS/2000 – Isenção parcial prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 – Fécula de mandioca e farinha de mandioca. I. Não é vedada ao contribuinte a opção pelos benefícios de crédito outorgado previstos nos artigos 28 e 29 do Anexo III do RICMS/2000, desde que aplicados a operações distintas, isto é, não cumulativamente. II. É possível o aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 nas saídas internas de farinha de mandioca, em que a isenção prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicada apenas parcialmente, em relação à parcela efetivamente tributada. III. O montante do crédito outorgado deve ser calculado apenas sobre a parcela tributada da operação.Relato1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de amidos e féculas de vegetais (CNAE 10.65-1/01) e como secundária, dentre outras, a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99). 2. Após mencionar o Decreto nº 65.255/2020, os artigos 28 e 29 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, indaga: 2.1. se empresa pode optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 28 do Anexo III do RICMS/2000 nas saídas de fécula de mandioca e pelo crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 nas saídas de farinha de mandioca; 2.2. se a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 28 do Anexo III do RICMS/2000 impede a opção pelo benefício previsto artigo 29 desse mesmo anexo; 2.3. se, no item 1 do § 1º do artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, quando o legislador menciona o termo "cumulativo", resta proibida a opção pelos dois benefícios previstos nesses artigos ou somente indica que o crédito outorgado em cada um deles não pode ser aplicado cumulativamente à mesma operação; 2.4. tendo em vista que o Decreto nº 65.255/2020 acrescentou o parágrafo único ao artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, estabelecendo isenção parcial do imposto nas operações internas com farinha de mandioca, se poderá creditar-se parcialmente do crédito outorgado em relação ao montante de imposto devido.Interpretação3. Preliminarmente, para a análise dos benefícios de crédito outorgado previstos nos artigos 28 e 29 do Anexo III do RICMS/2000, cabe a transcrição parcial desses dispositivos: “Artigo 28 - (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) - O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 4% (quatro por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), ou de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) I - amido de mandioca, 1108.19.00; II - amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00; III - fécula de mandioca, 1108.14.00. (...)." “Artigo 29 - (PRODUTOS DA MANDIOCA) - O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) I - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), quando se tratar de saída interna, exceto na hipótese do inciso III; II - 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual, exceto na hipótese do inciso III; III- 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) quando se tratar de saída de farinha de mandioca. § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 28 do Anexo III; (...) 4 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido. (...)" 4. Da leitura dos dispositivos, percebe-se que o crédito outorgado previsto no artigo 28 aplica-se especificamente à saída interestadual da fécula de mandioca, além de outros produtos, todos resultantes da industrialização da mandioca. Já o benefício previsto no artigo 29 aplica-se à saída (tanto interna quanto interestadual) da farinha de mandioca e às saídas internas e interestaduais de outros produtos que resultem da industrialização da mandioca. 5. Assim, o legislador, com o fito de evitar, por exemplo, a aplicação cumulativa dos benefícios previstos nesses artigos à saída interestadual da fécula da mandioca, estabeleceu que o benefício previsto no artigo 29 não poderá ser cumulado com o previsto no artigo 28. Em outros termos, ainda exemplificativamente, o que se veda é a aplicação do benefício previsto no artigo 28, inciso III, do Anexo III do RICMS/2000 conjuntamente com o artigo 29, inciso II, do Anexo III do RICMS/2000 à mesma saída interestadual de fécula de mandioca. 6. Portanto, em resposta às indagações registradas nos subitens 2.1, 2.2 e 2.3, esclarecemos que é facultada ao contribuinte a opção pelos benefícios de crédito outorgado previstos nos artigos 28 e 29 do Anexo III do RICMS/2000, desde que aplicados a operações distintas, isto é, não cumulativamente. 7. Quanto à ultima indagação, para respondê-la, colacionamos o teor do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000: “Artigo 123 (FARINHA DE MANDIOCA) - Operação interna com farinha de mandioca (Convênio ICMS 142/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a aprtir de 09-01-2006). Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021).” 8. Em razão do teor desse dispositivo, informamos que é possível à Consulente o aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 nas saídas internas de farinha de mandioca, em que a isenção prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicada apenas parcialmente. Para o cálculo do montante do crédito a ser aproveitado, entretanto, deve-se levar em conta: (i) o disposto no item 4 do § 1º do artigo 29 do Anexo IIII do RICMS/2000, que condiciona a fruição do benefício a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido; e (ii) a impossibilidade de manutenção do crédito na operação abrangida pela isenção parcial do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000. Assim, tem-se que o montante do crédito outorgado deve ser calculado apenas sobre a parcela tributada da operação. 9. Com essas considerações, damos por respondidas as indagações da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário