RC 22814/2020
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07/05/2022 21:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22814/2020, de 03 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/05/2021

Ementa

ICMS – Crédito outorgado previsto nos artigos 28 e 29 do Anexo III do RICMS/2000 – Isenção parcial prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 – Fécula de mandioca e farinha de mandioca.

I. Não é vedada ao contribuinte a opção pelos benefícios de crédito outorgado previstos nos artigos 28 e 29 do Anexo III do RICMS/2000, desde que aplicados a operações distintas, isto é, não cumulativamente.

II. É possível o aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 nas saídas internas de farinha de mandioca, em que a isenção prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicada apenas parcialmente, em relação à parcela efetivamente tributada.

III. O montante do crédito outorgado deve ser calculado apenas sobre a parcela tributada da operação.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de amidos e féculas de vegetais (CNAE 10.65-1/01) e como secundária, dentre outras, a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99).

2. Após mencionar o Decreto nº 65.255/2020, os artigos 28 e 29 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, indaga: 

2.1. se empresa pode optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 28 do Anexo III do RICMS/2000 nas saídas de fécula de mandioca e pelo crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 nas saídas de farinha de mandioca;

2.2. se a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 28 do Anexo III do RICMS/2000 impede a opção pelo benefício previsto artigo 29 desse mesmo anexo;

2.3. se, no item 1 do § 1º do artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, quando o legislador menciona o termo "cumulativo", resta proibida a opção pelos dois benefícios previstos nesses artigos ou somente indica que o crédito outorgado em cada um deles não pode ser aplicado cumulativamente à mesma operação;

2.4. tendo em vista que o Decreto nº 65.255/2020 acrescentou o parágrafo único ao artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, estabelecendo isenção parcial do imposto nas operações internas com farinha de mandioca, se poderá creditar-se parcialmente do crédito outorgado em relação ao montante de imposto devido.

Interpretação

3. Preliminarmente, para a análise dos benefícios de crédito outorgado previstos nos artigos 28 e 29 do Anexo III do RICMS/2000, cabe a transcrição parcial desses dispositivos:

“Artigo 28 - (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) - O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 4% (quatro por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), ou de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

I - amido de mandioca, 1108.19.00;

II - amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00;

III - fécula de mandioca, 1108.14.00.

(...)."

“Artigo 29 - (PRODUTOS DA MANDIOCA) - O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

I - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), quando se tratar de saída interna, exceto na hipótese do inciso III;

II - 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual, exceto na hipótese do inciso III;

III- 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) quando se tratar de saída de farinha de mandioca.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 28 do Anexo III;

(...)

4 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

(...)"

4. Da leitura dos dispositivos, percebe-se que o crédito outorgado previsto no artigo 28 aplica-se especificamente à saída interestadual da fécula de mandioca, além de outros produtos, todos resultantes da industrialização da mandioca. Já o benefício previsto no artigo 29 aplica-se à saída (tanto interna quanto interestadual) da farinha de mandioca e às saídas internas e interestaduais de outros produtos que resultem da industrialização da mandioca.

5. Assim, o legislador, com o fito de evitar, por exemplo, a aplicação cumulativa dos benefícios previstos nesses artigos à saída interestadual da fécula da mandioca, estabeleceu que o benefício previsto no artigo 29 não poderá ser cumulado com o previsto no artigo 28. Em outros termos, ainda exemplificativamente, o que se veda é a aplicação do benefício previsto no artigo 28, inciso III, do Anexo III do RICMS/2000 conjuntamente com o artigo 29, inciso II, do Anexo III do RICMS/2000 à mesma saída interestadual de fécula de mandioca.

6. Portanto, em resposta às indagações registradas nos subitens 2.1, 2.2 e 2.3, esclarecemos que é facultada ao contribuinte a opção pelos benefícios de crédito outorgado previstos nos artigos 28 e 29 do Anexo III do RICMS/2000, desde que aplicados a operações distintas, isto é, não cumulativamente.

7. Quanto à ultima indagação, para respondê-la, colacionamos o teor do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000:

“Artigo 123 (FARINHA DE MANDIOCA) - Operação interna com farinha de mandioca (Convênio ICMS 142/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a aprtir de 09-01-2006).

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021).”

8. Em razão do teor desse dispositivo, informamos que é possível à Consulente o aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 nas saídas internas de farinha de mandioca, em que a isenção prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicada apenas parcialmente.  Para o cálculo do montante do crédito a ser aproveitado, entretanto, deve-se levar em conta: (i) o disposto no item 4 do § 1º do artigo 29 do Anexo IIII do RICMS/2000, que condiciona a fruição do benefício a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido; e (ii) a impossibilidade de manutenção do crédito na operação abrangida pela isenção parcial do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000. Assim, tem-se que o montante do crédito outorgado deve ser calculado apenas sobre a parcela tributada da operação.

9. Com essas considerações, damos por respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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