RC 22816/2020
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07/05/2022 21:27

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22816/2020, de 05 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/01/2021

Ementa

 

ICMS – Isenção parcial e diferimento – Saída interna de laranjas em estado natural com destino a estabelecimento industrial a partir de 15/01/2021.

 

I. As saídas internas de laranjas em estado natural com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado passarão a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 (artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000).

 

II. Na saída de laranjas em estado natural com destino a estabelecimento localizado neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes (artigo 353 do RICMS/2000).

 

Relato

 

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “cultivo de laranja”, de código 01.31-8/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que, atualmente, vende laranjas a estabelecimento industrial com o benefício da isenção do ICMS, de acordo com o artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000.

 

2. Entende que essa isenção do artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021, passará a ser apenas parcial, conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do mesmo Regulamento.

 

3. Cita o artigo 353 do RICMS/2000, para questionar se as saídas de laranjas destinadas a estabelecimento industrial poderão estar amparadas pelo diferimento do imposto a partir do dia 15 de janeiro de 2021.

 

Interpretação

 

4. De início, destacamos que, pelo relato da Consulente, esta resposta adotará a premissa de que todas as laranjas comercializadas estão em estado natural. 

 

5. Transcrevemos, por pertinente, o artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, e os artigos 8º e 353 do mesmo Regulamento:

 

“Artigo 104 - (HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO) - A saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)

§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)” (g.n.)

 

“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);

e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”(g.n.)

 

“Artigo 353 - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes (Lei 6.374/89, art.8º, inciso XVII e § 10, na redação da Lei.9.176/95, art. 1º, I e 59). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 23/08/2001).”

 

6. Pela leitura do § 2º do artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021, a isenção prevista no artigo será aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do mesmo Regulamento.

6.1. Já o item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, prevê que a isenção será aplicada sobre um percentual do valor da operação, de acordo com a alíquota aplicável.

6.2. Dessa forma, a isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000 passará a ser parcial.

6.3. Nas operações em relação às quais o benefício fiscal de isenção passar a ser apenas parcial, entendemos que o imposto remanescente poderá ser diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

 

7.  Assim, na saída de laranjas em estado natural com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes, conforme disposto no artigo 353 do RICMS/2000.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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