RC 22818/2020
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07/05/2022 21:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22818/2020, de 12 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2021

Ementa

ICMS – Isenção na prestação de serviço de transporte de trabalhadores (artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000) na modalidade de fretamento contínuo – Condições para fruição do benefício – Região Metropolitana de Sorocaba (Lei Complementar Estadual nº 1241/2014).

I. Para fins de fruição da isenção prevista no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, devem ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos: (a) que seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (b) que seja efetuada sob fretamento contínuo; e (c) que tenha início e término dentro de área metropolitana.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual (CNAE 49.22-1/02) e dentre as diversas atividades secundárias, a de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.29-9/02), ingressa com sucinta consulta referente à isenção prevista no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000.

2. Relata que pretende realizar a prestação de serviço de transporte de trabalhadores na modalidade fretamento contínuo no percurso intermunicipal Sorocaba X Salto de Pirapora (transcrito equivocadamente pela Consulente como “Alto de Pirapora”), acrescentando que o município de Salto de Pirapora se encontra dentro da região metropolitana de Sorocaba. Em face ao exposto, indaga se a isenção do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 abrange a referida região metropolitana.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente resposta levará em consideração que o município ora em análise é o de Salto de Pirapora, criado pela Lei nº 2.456/1953, anteriormente considerado distrito no município de Sorocaba, conforme listagem dos municípios constante no site oficial da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (https://www.al.sp.gov.br/documentacao/municipios-paulistas/), haja vista não ter sido localizado nenhum município paulista denominado “Alto de Pirapora”, conforme equivocadamente (presume-se) relatado pela Consulente.

 

4. Isso posto, registre-se que o benefício fiscal em análise foi concedido pelo Convênio ICMS-37/1989 e implementado na legislação paulista pelo artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, que assim dispõe:

 

“Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte:

 

I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

(...)”.

 

5. Nesse sentido, para fins de fruição da isenção em tela, devem ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos: a) que a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) que a prestação de serviço seja efetuada sob fretamento contínuo; c) que a prestação de serviço tenha início e término dentro de área metropolitana.

 

6. Neste ponto cabe observar que a própria norma definiu o que se deve entender por “área metropolitana” (área “formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua”).

 

7. No entanto, para a correta fruição do benefício, nos termos estabelecidos pela norma isentiva, deve ser observada a disciplina do artigo 33 da Portaria CAT-28/2002. Assim, na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob a modalidade de fretamento contínuo em área metropolitana, a isenção pode ser aplicada para:

 

7.1. Regiões metropolitanas legalmente instituídas, como por exemplo a Região Metropolitana de Sorocaba, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.241/2014, ou a Região Metropolitana de Campinas, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 870/2000 (artigo 33, inciso I, c/c § 2º, item 1, da Portaria CAT-28/2002); ou

 

7.2. Quando ainda não instituída por lei, a região seja formada por municípios adjacentes com urbanização contínua e, no caso de transporte de trabalhadores, seja constituinte de um mesmo mercado de trabalho (artigo 33, inciso I, c/c § 2º, item 2, da Portaria CAT-28/2002).

 

8. Ressalte-se que, nos termos previstos no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.241/2014, integram a Região Metropolitana de Sorocaba os Municípios de: “Alambari, Alumínio, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Boituva, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Ibiúna, Iperó, Itu, Jumirim, Mairinque, Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Tatuí, Tietê e Votorantim.”.

 

9. Sendo assim, o benefício isentivo de que trata o inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 será aplicável às prestações de serviço de transporte de trabalhadores, sob a modalidade de fretamento contínuo, realizadas entre os Municípios de Sorocaba e Salto de Pirapora, respeitados os demais requisitos legais e procedimentais do artigo 33 da Portaria CAT-28/2002.

 

10. Não obstante, saliente-se que, conforme entendimento exarado por este órgão consultivo em outra oportunidade, a norma isentiva em análise não se aplica à prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores efetuada entre municípios não integrantes de região metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro da mesma região metropolitana (isso é, entre os municípios que compõem essa área).

 

11. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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