RC 2281/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2281/2013, de 18 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/04/2017.

 

 

Ementa

 

ITBI/ITCMD– “Inter vivos” – Doação de imóveis em processo judicial consensual de dissolução de sociedade conjugal ocorrida em 1992 - Carta de sentença, expedida pelo juiz à época, levada a registro em maio de 2013 - Base de cálculo do imposto.

 

I. Aplica-se à situação a Lei nº 9.591/1966 (ITBI), pois o lançamento do imposto reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente (artigo 144 do CTN).

 


Relato

 

1. A Consulente relata que, no ano de 1992, ela e sua irmã receberam, em doação, parcelas de dois apartamentos (25% de cada um), em processo judicial consensual de separação dos seus pais, cuja carta de sentença, expedida pelo juiz à época, só foi levada a registro junto ao cartório de registro de imóveis no mês de maio de 2013.

 

2. O cartório, por sua vez, negou-se a realizar “o registro da doação imobiliária, devolvendo a r.carta judicial em na data de 29.05.2013, com nota de devolução requisitando o comprovante de recolhimento do ITCMD incidente sobre a doação, ou o reconhecimento da isenção deste por quem de direito.”

 

3. Expõe que “tanto na legislação que vigia no ano de 1992 (processo judicial), quanto na atual (registro da carta de sentença), o momento para o recolhimento do imposto incidente sobre doações ocorridas no âmbito judicial dá-se, respectivamente, em 60 dias (artigo 24 da Lei estadual 9.591/66) e 15 dias (artigo 18, § 1º, da Lei Estadual 10.705/2000) do trânsito em julgado da sentença”.

 

4. Discorre, no caso de transmissão de propriedade de imóveis, a respeito do necessário registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis para a efetivação da transferência de propriedade (artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil), e do entendimento exarado pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em várias oportunidades, que fixou “o elemento temporal do fato gerador do ITCMD como sendo o registro da transmissão, no caso de bens imóveis, em face da condição de ser este o momento em que a transmissão se opera em relação a terceiros, perante o Direito Civil. E isto porque, a transmissão de imóveis se trata de ato complexo, compreendendo toda a formalidade tendente à transmissão dos direitos da propriedade, desde a vontade dos envolvidos (judicial ou extrajudicial) até o registro na respectiva circunscrição imobiliária.”

 

4.1. Nesse mesmo sentido, aduz decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“REsp 771.781/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/06/2007; AgRg no AgRg no REsp 764.808/MG; Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12.04.2007”) e posicionamento de doutrina (“Regina Ceil Pedrotti Vespero Fernandes in Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.104”).

 

5. Por fim, indaga:

 

“a) A Secretaria da Fazenda Estadual acata e aplica em situações a ela submetidas decisões já pacificadas do Poder Judiciário em fatos análogos?

 

b) Qual o elemento temporal do fato gerador do ITCMD em se tratando de doação de imóvel, considerando que transação imobiliária se trata de fato complexo (diversas fases - vontade e registro)?

 

e) Na situação enfrentada pelas Consulentes, aplica-se ao caso a legislação vigente à época do processo judicial (Lei Estadual 9.591/66) ou em vigor no ato do registro no Cartório de Imóveis da carta de sentença (Lei Estadual 10.705/00)?

 

d) Em se aplicando a lei anterior (9.591/66), qual alíquota, índice de atualização, e eventuais penalidades (multa e juros) aplicáveis ao caso das Consulentes?’

 

e) Em se aplicando a lei atual (10.705/00), o Posto Fiscal deverá receber a declaração de doação inerente (Decreto Estadual nº 46.655/02) ou poderá recusar-se a tal ato?”

 

 

Interpretação

 

6. Preliminarmente, assinala-se que: (i) no deslinde das questões apresentadas, empregaremos entendimento já expresso por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades (em que pesem as decisões judiciais citadas, cujo efeito se opera somente "inter partes" - artigo 472 do Código de Processo Civil; (ii) não iremos tratar de questões referentes à ocorrência de decadência, uma vez que essa análise, além de não ter sido objeto da consulta, não está sob a competência deste órgão consultivo (artigo 28 da Lei 10.705/2000).

 

7. Isso posto, observamos que, conforme artigo 144 do Código Tributário Nacional - CTN, o lançamento do imposto reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

8. Da análise da situação exposta na presente consulta, verifica-se que os fatos geradores do imposto devido pelas transmissões por doação da propriedade dos imóveis dos pais às filhas (dois doadores a duas donatárias – quatro fatos geradores) ocorreram no ano de 1992, com o trânsito em julgado da sentença de separação judicial, sendo, portanto, aplicável à situação a Lei nº 9.591/1966, vigente à época, que, por seu artigo 2º, II, compreendia, na incidência do ITBI, a doação de imóvel.

 

8.1. Por sua vez, nos termos do artigo 7º da Lei 6.515/1977 (artigo 1.575 do atual Código Civil), “a sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens” e deve ser averbada no Registro Civil de Pessoas Naturais, passando a produzir efeitos contra terceiros somente após a averbação (art. 10 do Código Civil de 2002; art. 12, I, do Código Civil de 1916 e artigos 29, § 1º, “a”, e 100, § 1º, da Lei 6.015/1973).

 

9. Dessa forma, a partir do trânsito em julgado da sentença de separação judicial, a doação realizada pelos pais às duas filhas, em 1992, produziu todos os efeitos jurídicos referentes à transmissão dos imóveis em questão, passando, as irmãs, como donatárias, a serem proprietárias de 50% de cada parcela de imóvel recebido em doação (assim consideramos, tendo em vista que a Consulente não informou qual porcentagem coube a cada irmã, o que resulta em 12,5% de cada apartamento para cada irmã). O registro no cartório de imóvel é consequência ou complemento que aperfeiçoa o ato da transmissão, tornando-a “erga omnes”.

 

10. Sendo a Lei estadual 9.591/1966 (com vigência até 31 de dezembro de 2000, tendo sido revogada pela Lei 10.705/2000) a norma que deve orientar o cálculo do imposto (ITBI), informamos que, por seu artigo 13, “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.

 

11. Assim, deverá ser considerado, como base de cálculo do ITBI, o valor venal do imóvel à época da ocorrência do fato gerador, podendo-se utilizar aquele que serviu de base para lançamento do IPTU no último exercício (artigo 13 da Lei nº 9.591/1966 e artigo 3o, §§ 2º e 3o, do Decreto n° 47.672/1967), aplicando-se sobre essa base a alíquota de 4% (artigo 11, III, da Lei 9.591/1966).

 

11.1. Ao valor do imposto apurado serão acrescidos os valores moratórios legais, observadas, entre outras, as disposições do artigo 28, “caput”, da Lei n° 9.591/1966 e do artigo 1º, § 1º, da Lei 10.175/1998.

 

12. Sendo assim, damos por dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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