Você está em: Legislação > RC 2281/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2281/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.281 18/12/2013 19/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ITBI ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <p jquery1910689037018290567="733" jquery191034056962264001034="693"><span jquery1910689037018290567="734" jquery191034056962264001034="694"></p> <p jquery1910689037018290567="735" jquery191034056962264001034="695"><span jquery1910689037018290567="736" jquery191034056962264001034="696">ITBI/ITCMD– <i jquery1910689037018290567="737" jquery191034056962264001034="697">“Inter vivos” – Doação de imóveis em processo judicial consensual de dissolução de sociedade conjugal<span jquery1910689037018290567="738" jquery191034056962264001034="698"> <span jquery1910689037018290567="739" jquery191034056962264001034="699">ocorrida em 1992 - <span jquery1910689037018290567="740" jquery191034056962264001034="700">Carta de sentença, expedida pelo juiz à época, levada a registro em maio de 2013 - <span jquery1910689037018290567="741" jquery191034056962264001034="701">Base de cálculo do imposto<span jquery1910689037018290567="742" jquery191034056962264001034="702">.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910689037018290567="743" jquery191034056962264001034="703"></o:p></p> <p jquery1910689037018290567="744" jquery191034056962264001034="704"><span jquery1910689037018290567="745" jquery191034056962264001034="705"><o:p jquery1910689037018290567="746" jquery191034056962264001034="706"></o:p></p> <p jquery1910689037018290567="747" jquery191034056962264001034="707"><span jquery1910689037018290567="748" jquery191034056962264001034="708">I. Aplica-se à situação a Lei nº <span jquery1910689037018290567="749" jquery191034056962264001034="709">9.591/1966 (ITBI), pois <span jquery1910689037018290567="750" jquery191034056962264001034="710">o lançamento do imposto reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente (artigo 144 do CTN).<o:p jquery1910689037018290567="751" jquery191034056962264001034="711"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:05 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2281/2013, de 18 de Dezembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/04/2017. Ementa ITBI/ITCMD Inter vivos Doação de imóveis em processo judicial consensual de dissolução de sociedade conjugal ocorrida em 1992 - Carta de sentença, expedida pelo juiz à época, levada a registro em maio de 2013 - Base de cálculo do imposto. I. Aplica-se à situação a Lei nº 9.591/1966 (ITBI), pois o lançamento do imposto reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente (artigo 144 do CTN). Relato 1. A Consulente relata que, no ano de 1992, ela e sua irmã receberam, em doação, parcelas de dois apartamentos (25% de cada um), em processo judicial consensual de separação dos seus pais, cuja carta de sentença, expedida pelo juiz à época, só foi levada a registro junto ao cartório de registro de imóveis no mês de maio de 2013. 2. O cartório, por sua vez, negou-se a realizar o registro da doação imobiliária, devolvendo a r.carta judicial em na data de 29.05.2013, com nota de devolução requisitando o comprovante de recolhimento do ITCMD incidente sobre a doação, ou o reconhecimento da isenção deste por quem de direito. 3. Expõe que tanto na legislação que vigia no ano de 1992 (processo judicial), quanto na atual (registro da carta de sentença), o momento para o recolhimento do imposto incidente sobre doações ocorridas no âmbito judicial dá-se, respectivamente, em 60 dias (artigo 24 da Lei estadual 9.591/66) e 15 dias (artigo 18, § 1º, da Lei Estadual 10.705/2000) do trânsito em julgado da sentença. 4. Discorre, no caso de transmissão de propriedade de imóveis, a respeito do necessário registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis para a efetivação da transferência de propriedade (artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil), e do entendimento exarado pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em várias oportunidades, que fixou o elemento temporal do fato gerador do ITCMD como sendo o registro da transmissão, no caso de bens imóveis, em face da condição de ser este o momento em que a transmissão se opera em relação a terceiros, perante o Direito Civil. E isto porque, a transmissão de imóveis se trata de ato complexo, compreendendo toda a formalidade tendente à transmissão dos direitos da propriedade, desde a vontade dos envolvidos (judicial ou extrajudicial) até o registro na respectiva circunscrição imobiliária. 4.1. Nesse mesmo sentido, aduz decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 771.781/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/06/2007; AgRg no AgRg no REsp 764.808/MG; Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12.04.2007) e posicionamento de doutrina (Regina Ceil Pedrotti Vespero Fernandes in Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.104). 5. Por fim, indaga: a) A Secretaria da Fazenda Estadual acata e aplica em situações a ela submetidas decisões já pacificadas do Poder Judiciário em fatos análogos? b) Qual o elemento temporal do fato gerador do ITCMD em se tratando de doação de imóvel, considerando que transação imobiliária se trata de fato complexo (diversas fases - vontade e registro)? e) Na situação enfrentada pelas Consulentes, aplica-se ao caso a legislação vigente à época do processo judicial (Lei Estadual 9.591/66) ou em vigor no ato do registro no Cartório de Imóveis da carta de sentença (Lei Estadual 10.705/00)? d) Em se aplicando a lei anterior (9.591/66), qual alíquota, índice de atualização, e eventuais penalidades (multa e juros) aplicáveis ao caso das Consulentes? e) Em se aplicando a lei atual (10.705/00), o Posto Fiscal deverá receber a declaração de doação inerente (Decreto Estadual nº 46.655/02) ou poderá recusar-se a tal ato? Interpretação 6. Preliminarmente, assinala-se que: (i) no deslinde das questões apresentadas, empregaremos entendimento já expresso por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades (em que pesem as decisões judiciais citadas, cujo efeito se opera somente "inter partes" - artigo 472 do Código de Processo Civil; (ii) não iremos tratar de questões referentes à ocorrência de decadência, uma vez que essa análise, além de não ter sido objeto da consulta, não está sob a competência deste órgão consultivo (artigo 28 da Lei 10.705/2000). 7. Isso posto, observamos que, conforme artigo 144 do Código Tributário Nacional - CTN, o lançamento do imposto reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 8. Da análise da situação exposta na presente consulta, verifica-se que os fatos geradores do imposto devido pelas transmissões por doação da propriedade dos imóveis dos pais às filhas (dois doadores a duas donatárias quatro fatos geradores) ocorreram no ano de 1992, com o trânsito em julgado da sentença de separação judicial, sendo, portanto, aplicável à situação a Lei nº 9.591/1966, vigente à época, que, por seu artigo 2º, II, compreendia, na incidência do ITBI, a doação de imóvel. 8.1. Por sua vez, nos termos do artigo 7º da Lei 6.515/1977 (artigo 1.575 do atual Código Civil), a sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens e deve ser averbada no Registro Civil de Pessoas Naturais, passando a produzir efeitos contra terceiros somente após a averbação (art. 10 do Código Civil de 2002; art. 12, I, do Código Civil de 1916 e artigos 29, § 1º, a, e 100, § 1º, da Lei 6.015/1973). 9. Dessa forma, a partir do trânsito em julgado da sentença de separação judicial, a doação realizada pelos pais às duas filhas, em 1992, produziu todos os efeitos jurídicos referentes à transmissão dos imóveis em questão, passando, as irmãs, como donatárias, a serem proprietárias de 50% de cada parcela de imóvel recebido em doação (assim consideramos, tendo em vista que a Consulente não informou qual porcentagem coube a cada irmã, o que resulta em 12,5% de cada apartamento para cada irmã). O registro no cartório de imóvel é consequência ou complemento que aperfeiçoa o ato da transmissão, tornando-a erga omnes. 10. Sendo a Lei estadual 9.591/1966 (com vigência até 31 de dezembro de 2000, tendo sido revogada pela Lei 10.705/2000) a norma que deve orientar o cálculo do imposto (ITBI), informamos que, por seu artigo 13, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 11. Assim, deverá ser considerado, como base de cálculo do ITBI, o valor venal do imóvel à época da ocorrência do fato gerador, podendo-se utilizar aquele que serviu de base para lançamento do IPTU no último exercício (artigo 13 da Lei nº 9.591/1966 e artigo 3o, §§ 2º e 3o, do Decreto n° 47.672/1967), aplicando-se sobre essa base a alíquota de 4% (artigo 11, III, da Lei 9.591/1966). 11.1. Ao valor do imposto apurado serão acrescidos os valores moratórios legais, observadas, entre outras, as disposições do artigo 28, caput, da Lei n° 9.591/1966 e do artigo 1º, § 1º, da Lei 10.175/1998. 12. Sendo assim, damos por dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário