RC 22820/2020
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 22820/2020

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22820/2020, de 22 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2021

Ementa

ICMS – Crédito outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 – Portaria CAT-55/2017 - Estabelecimento abatedor de aves – Suínos adquiridos para revenda.

I. O estabelecimento abatedor de aves poderá se beneficiar do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, adquiridos prontos para revenda.

II. O crédito outorgado é opcional, porém, sua opção ou renúncia devem observar o prazo de 12 meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo no RUDFTO, conforme artigo 2º da Portaria CAT-55/2017.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o abate de aves (CNAE 10.12-1/01) e como secundária, dentre outras, o comércio varejista de carnes - açougues (CNAE 47.22-9/01).

2. Informa que efetua o abate de aves e adquire suínos já abatidos para revenda.

3. Após mencionar que é optante pelos benefícios de crédito outorgado previstos nos artigos 35 (aves) e 40 (carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate), ambos do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), este regulamentado pela Portaria CAT-55/2017, apresenta o seu entendimento segundo o qual o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 só é aplicável às operações de saída de suínos abatidos realizadas pelo próprio estabelecimento abatedor.

4. Assim, a Consulente entende que não tem direito a esse benefício nas operações de saída dos suínos já abatidos que adquire. Como a aquisição é de suínos já abatidos, destinando-se à revenda, ela se apropria do crédito do ICMS que onera essa aquisição, mas, por ser optante pelo benefício do crédito outorgado em análise, efetua o seu estorno, conforme prevê a Portaria CAT-55/2017.

5. Todavia, sustenta que deveria valer-se da sistemática normal de crédito e débito do ICMS incidente nas operações de entrada e saída de suínos abatidos, não havendo que se falar em crédito outorgado, tampouco em estorno do crédito anteriormente efetuado.

6. Por fim, indaga:

6.1. se pode deixar de estornar os créditos referentes às operações com suínos que adquiriu já abatidos para comercialização, “ou seja, não considerar os créditos oriundos da operação com suínos no estorno de que trata o item d, inciso I, do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017” e:

6.2. se pode renunciar à opção pelos créditos outorgados previstos nos artigo 35 e 40, ambos do Anexo III do RICMS/2000.

Interpretação

7. Inicialmente, reproduzimos a redação atual do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, dada pelo Decreto nº 65.255/2020, em vigor a partir de 15 de janeiro de 2021:

“Artigo 40 - (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS -RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.

§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”, hipótese em que poderá ser creditada a importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02”, hipótese em que poderá ser creditada a importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”.

8. Reitera-se que o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, conforme previsto no parágrafo 4º do mencionado artigo 40.

9. Todavia, com base no princípio da não-cumulatividade, tem-se que essa vedação se refere diretamente à “saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno” beneficiada pelo crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pelo estabelecimento (abatedor e industrial frigorífico).

10. Nesse ponto, ressalte-se que, além das condições previstas no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, a Portaria CAT-55/2017 (que dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas saídas internas realizadas por estabelecimento abatedor e estabelecimento industrial frigorífico, a que se refere o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000), abaixo reproduzida, também deve ser observada pelo optante pelo crédito outorgado do citado artigo 40:

“Artigo 1° - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico localizados neste Estado que realizarem saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída, observadas as seguintes condições (artigo 40 do Anexo III do RICMS):

I - o benefício condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada;

II - o crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”;

III - não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

IV - o crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS;

V - o disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.

Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Artigo 3° - Caso ainda não tenha efetuado a opção, e esteja escriturando o crédito na forma prevista no artigo 40 do Anexo III do RICMS, deverá consignar essa ocorrência no Livro RUDFTO.

Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, os estabelecimentos de que trata o artigo 1º que realizarem operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS poderão creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.

Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

a) “E” = valor do crédito a ser estornado;

b) “B” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

c) “T” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS -RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito - artigo 40 do Anexo III do RICMS”;

IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.

Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-07-2017.”

11. Ressaltamos que, conforme previsto no artigo 2º da referida portaria, a opção deve ser alcançar todos os estabelecimentos da Consulente localizados no Estado de São Paulo.

12. Esclarecendo as variáveis “B”, “C” e “T” da fórmula descrita no inciso I do artigo 5º Portaria CAT-55/2017, temos que:

12.1. a variável “B” é a média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, exceto aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

12.2. a variável “C” se refere ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, esse valor de crédito deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus, independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada, insumos para industrialização, energia elétrica, etc.), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000 não deverão compor a variável “C”.

12.3. a variável “T” é a média dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, exceto aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. Portanto, na variável “T” devem constar tanto as saídas de produtos industrializados como as mercadorias para revenda.

13. Assim, o valor de crédito a ser estornado é proporcional ao valor das saídas às quais foi aplicado o benefício do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

14. Posto isso, esclarecemos que, relativamente à carne e aos demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, adquiridos prontos para revenda, as suas saídas internas também podem se beneficiar do crédito outorgado previsto no artigo 40 acima transcrito, pois a Consulente é estabelecimento abatedor.

15. Uma vez que a Consulente relata não ter utilizado o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 às saídas de suínos adquiridos para revenda, o crédito do imposto pago nessas aquisições poderá ser mantido.

15.1. Para tanto, tais saídas deverão compor a variável “T”, mas não a variável “B” e o crédito deve ser lançado na variável “C”, conforme explanado no subitem 12.2.

16. Relativamente à indagação trazida no subitem 6.2, esclarecemos que os créditos outorgados são opcionais. Entretanto, consta do artigo 2º da Portaria CAT- 55/2017 a seguinte disposição:

“Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”

17. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0