RC 22821/2020
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12/03/2024 03:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22821M1/2024, de 07 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/03/2024 Modificada: RC 22821/2020

Ementa

ICMS - Cooperativa com atividade de comércio atacadista - Recebimento de crédito, em transferência, de estabelecimento rural de produtor não associado - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. É permitida pela legislação em vigor a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor para estabelecimento industrial ou revendedor, em pagamento pela aquisição de insumos agropecuários, conforme artigo 70-A, I, “b”, e § 1º, item “2”, alínea “b”, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cooperativa de produtores rurais, que tem como atividade principal a de “representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos” (CNAE 46.11-7/00) e, dentre suas atividades secundárias, a de “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE 46.83-4/00), relata que recebe créditos de ICMS em transferência de produtores rurais cooperados através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, instituído pela Portaria CAT 153/2011, relativamente às aquisições realizadas por eles em seus estabelecimentos.

2. Acrescenta que realiza, também, vendas de insumos agropecuários (defensivos, fertilizantes, sementes, dentre outros) para produtores rurais terceiros (não associados), conforme a permissão prevista no artigo 86 da Lei 5.764/1971.

3. Argumenta que a alínea “b”, do item 2, do parágrafo 1º, do artigo 70-A, do RICMS/2000 prevê a transferência do crédito de ICMS para “fabricante ou revendedor de insumos agropecuários, sacaria nova ou materiais de embalagem”.

4. Diante do exposto, indaga se os mencionados produtores rurais não cooperados podem transferir crédito de ICMS para a Consulente, nos termos da alínea “b”, do item 2, do parágrafo 1º, do artigo 70-A, do RICMS/2000, por meio do e-CredRural, em relação às aquisições de insumos agropecuários que realizarem em seus estabelecimentos.

Interpretação

5. De partida, registra-se que a resposta será dada somente em tese, tendo em vista que a Consulente não informa a descrição nem o código da mercadoria objeto da consulta na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), limitando-se a informar que o produtor rural não associado pretende adquirir da Consulente, cooperativa, insumo agropecuário por meio de transferência de crédito de ICMS.

6. Isso posto, os artigos 70-A ao 70-H do RICMS/2000 e a Portaria CAT 153/2011 estabelecem disciplina específica para que o produtor rural e a cooperativa de produtores rurais utilizem os créditos do ICMS que possuírem em razão de suas atividades, os quais são controlados pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais – e-CredRural.

7. De acordo com a alínea “b” do inciso I do artigo 70-A do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade, aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º do mesmo artigo, para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°.

7.1. A alínea "e" do item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000 traz as hipóteses de transferência de crédito de produtor rural para cooperativa da qual faça parte, o que não é o caso em análise.

7.2. Por sua vez, a alínea “b” do item 2 do § 1º do mesmo artigo dispõe que a transferência de imposto poderá ser efetuada a estabelecimento fabricante ou revendedor, nas aquisições de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

8. Assim, em resposta à indagação apresentada, é permitida a transferência de crédito de ICMS por parte de produtor rural não cooperado à Consulente, cooperativa, para aquisição de insumos agropecuários a serem empregados na sua produção rural, desde que a Consulente realize efetivamente atividade industrial ou de revendedor, nos termos da alínea “b” do inciso I c/c alínea “b” do item 2 do § 1º, ambos do artigo 70-A do RICMS/2000, seguindo a disciplina prevista na Portaria CAT 153/2011.

9. Convém explicitar que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de apropriação e transferência de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:

“Artigo 40 – A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente.”

10. Por fim, lembramos que a Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, composta pelos artigos 70-A a 70-H do RICMS/2000, será revogada a partir de 01/07/2024, nos termos do artigo 3º do Decreto 68.178/2023 e, portanto, a partir desta data a Consulente deverá observar a nova disciplina a ser editada acerca do tema em análise.

11. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 22821/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC22821M1_2024.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22821/2020, de 29 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/12/2020

Ementa

ICMS – Cooperativa – Recebimento de crédito, em transferência, de estabelecimento rural de produtor não associado.

I – Nos termos do disposto na alínea “e” do item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000, somente é possível a transferência de crédito, do estabelecimento rural de produtor (que o possuir em razão de sua atividade, em pagamento de mercadorias ou de bens destinados exclusivamente à utilização em sua atividade rural) à cooperativa da qual faça parte.

 

Relato

1.  A Consulente, cooperativa de produtores rurais, que tem como atividade principal a de “representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos” (CNAE 46.11-7/00) e, dentre suas atividades secundárias, a de “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE 46.83-4/00), relata que recebe créditos de ICMS em transferência de produtores rurais cooperados através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, instituído pela Portaria CAT 153/2011, relativamente às aquisições realizadas por eles em seus estabelecimentos.

2. Acrescenta que realiza, também, vendas de insumos agropecuários (defensivos, fertilizantes, sementes, dentre outros) para produtores rurais terceiros (não associados), conforme a permissão prevista no artigo 86 da Lei 5.764/1971.

3. Argumenta que a alínea “b”, do item 2, do parágrafo 1º, do artigo 70-A, do RICMS/2000 prevê a transferência do crédito de ICMS para “fabricante ou revendedor de insumos agropecuários, sacaria nova ou materiais de embalagem”.

4. Diante do exposto, indaga se os mencionados produtores rurais não cooperados podem transferir crédito de ICMS para a Consulente, nos termos da alínea “b”, do item 2, do parágrafo 1º, do artigo 70-A, do RICMS/2000, por meio do e-CredRural, em relação às aquisições de insumos agropecuários que realizarem em seus estabelecimentos.

 

Interpretação

5. De início, por pertinente, transcreve-se, parcialmente, o artigo 70-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), citado pela Consulente:

“Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):

I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:

(...)

b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;

(...)

§ 1° - Relativamente ao disposto:

(...)

2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:

(...)

e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

(…)”.

6. Em virtude do disposto na alínea “e”, do item 2, do parágrafo 1º, do artigo 70-A, do RICMS/2000, esclarecemos que somente é possível a transferência de crédito, do estabelecimento rural de produtor (que o possuir em razão de sua atividade, em pagamento de mercadorias ou de bens destinados exclusivamente à utilização em sua atividade rural) à cooperativa da qual faça parte. Assim, em resposta ao que foi indagado, informa-se que, nos termos da legislação atual, não é possível à Consulente receber, em transferência, crédito de estabelecimento rural de produtor não cooperado.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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