RC 22825/2020
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07/05/2022 21:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22825/2020, de 07 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/01/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos.

I. Às operações destinadas a contribuinte paulista, com produto classificado no código 3005.10.20 da NCM e que seja impregnado e recoberto com substâncias farmacêuticas, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/SP c/c itens 24 a 26 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01), informa que revende produto importado que contém algodão.

 

2. Entende que o produto é classificado no código 3005.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e menciona que seu fornecedor, localizado no Estado do Rio de Janeiro, alega que esse produto não se enquadra no regime de substituição tributária, porque não consta no subitem 10.24 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ, além de fazer referência que é impregnado e recoberto com substâncias farmacêuticas.

 

3. Indaga se há obrigatoriedade de retenção do ICMS devido por substituição tributária pelo fornecedor carioca, em razão de o produto, classificado no código 3005.10.20 da NCM, pertencer à posição 3005 da NCM e também ao Protocolo ICMS 76/2014, em que São Paulo e Rio de Janeiro são signatários.

 

Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informou de forma detalhada sobre a mercadoria objeto de questionamento, indicando, apenas, que o produto está classificado no código 3005.10.20 da NCM, contém algodão e que, segundo seu fornecedor, é impregnado e recoberto com substâncias farmacêuticas. Dessa forma, consideraremos como premissa que o produto é efetivamente impregnado e recoberto com substâncias farmacêuticas.

 

5. Posto isso, destacamos que a classificação das mercadorias, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

 

6. Assim, tendo em vista que a Consulente não realizou o devido questionamento ao órgão pertinente, partiremos da premissa também de que os produtos objeto de dúvida estão devidamente classificados no código 3005.10.20 da NCM. Salienta-se, novamente, que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.

 

7. Vale dizer também que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/SP). Sendo assim, o fornecedor, localizado no Estado do Rio de Janeiro, caso seja substituto tributário por acordo de substituição tributária entre os Estados, deve obedecer à legislação paulista.

 

8. Feitas as considerações acima, cabe esclarecer que a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/SP), consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, a qual prevê que para uma mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/SP.

 

9. Nesse ponto, vale elucidar que, desde 01/01/2020, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).

 

10. Posto isso, tendo em vista os produtos relatados, transcreve-se os itens 10.0, 10.1 e 11.0 do Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018, o artigo 313-A do RICMS/SP e os itens 24, 25 e 26 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019:

 

Convênio ICMS 142/2018:

 

“ANEXO XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS

FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

  

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

10.0

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

10.1

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

11.0

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

 

[...]”

 

RICMS/SP:

 

“Artigo 313-A - Na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes

 

[...]”

 

Portaria CAT 68/2019:

 

ANEXO IX

MEDICAMENTOS

(artigo 313-A do RICMS)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

24

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

25

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

26

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

 

[...]” (grifo nosso)

 

11. Conclui-se que, nas operações, destinadas a contribuinte paulista, com curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista positiva ou negativa, classificados no código 3005.10.10 da NCM; bem como com algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista neutra, classificados na posição 3005 da NCM, aplica-se o regime de substituição tributária.

 

12. Portanto, diversamente, às operações cujo destinatário seja contribuinte paulista, com produto classificado no código 3005.10.20 da NCM e que seja impregnado e recoberto com substâncias farmacêuticas, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/SP c/c itens 24 a 26 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019. Nessas operações, o remetente não é responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

 

13. Frise-se, entretanto, que, no caso em análise, conforme esclarecido acima, o regime de substituição tributária não deverá ser aplicado pelo remetente somente se a classificação fiscal da mercadoria estiver correta. 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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