RC 22828/2020
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07/05/2022 21:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22828/2020, de 19 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/02/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral agropecuário – Concomitância da atividade de depósito com a de comércio de mercadorias da mesma espécie que as recebidas em depósito – Emissão da Nota Fiscal.

I. A atividade de armazém geral agropecuário, prevista na Lei federal 9.973/2000 e no Decreto federal 3.855/2001, pode ser realizada paralelamente ao comércio de mercadorias do mesmo tipo (artigo 8º da Lei 9.973/2000), sendo obrigatória a manutenção de escriturações apartadas, de modo a ser possível identificar os estoques pertencentes ao próprio estabelecimento e as mercadorias depositadas por terceiros.

 

II. As operações de remessa interna para depósito de mercadoria em armazém geral e de retorno dessa mercadoria com destino ao depositante não estão sujeitas à incidência do ICMS (artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000), ainda que a remessa física promovida pelo armazém geral seja destinada a terceiro, por conta e ordem do depositante.

 

III. Para que se caracterize a não incidência e possa ser aplicada a disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, o estabelecimento depositário, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, deverá estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal 1.102/1903, ou, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, deve ter sido instituído nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei federal 11.076/2004.

 

 

Relato

1. A Consulente é sociedade empresária limitada estabelecida no estado de São Paulo e, de acordo com o enquadramento de suas atividades na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), tem por atividade principal o comércio atacadista de café em grão (CNAE 46.21-4/00) e, por atividade secundária, a representação comercial e agência do comércio de matérias primas-agrícolas e animais vivos (CNAE 46.11-7/00).

2. Informa que atua na comercialização de café cru, em grão, de propriedade de terceiros (produtores rurais) e envia essa mercadoria a empresas comerciais localizadas no estado de São Paulo, utilizando para isso o Código de Situação Tributária (CST) 51 (diferimento), de acordo com o artigo 333 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Ocasionalmente, remete a mercadoria a uma empresa exportadora de café localizada em Minas Gerais, utilizando para isso o CST 41 (não tributada), com fulcro no artigo 7º, § 1º, item 1, alínea “a”, do RICMS/2000 (saída de mercadoria com fim específico de exportação com destino a empresa comercial exportadora).

4. A Consulente afirma que pretende passar a explorar também as atividades de “recebimento de café mercadoria de produtor para depósito, Armazenagem com o beneficiamento de café cru em grão de propriedade de terceiros”. Diante disso, pergunta:

4.1. se existe impedimento na legislação tributária estadual para que possa atuar tanto na comercialização de café cru, em grão, de propriedade de terceiros quanto na armazenagem de café cru em grão;

4.2. se, no caso de não existir impedimento, deverá, ao emitir a Nota Fiscal, fazer o destaque do ICMS no campo próprio, “de acordo com os questionamentos acima”.

 

 

Interpretação

5. Deve-se observar, incialmente, que, pelo relato fornecido, não é possível concluir se as operações de saída promovidas pela Consulente com o café cru “de propriedade de terceiros” são feitas a título de revenda ou se são realizadas em decorrência de contrato de distribuição ou representação comercial pelo qual a titularidade das mercadorias é transferida dos produtores rurais diretamente aos compradores, por aproximação realizada pela Consulente. De acordo com o enquadramento de suas atividades na CNAE, a Consulente exerce tanto o comércio atacadista quanto a representação comercial e a agência de comércio, de forma que não está suficientemente claro por qual dessas duas figuras as operações descritas são realizadas.

6. Ademais, a Consulente não identifica a modalidade da atividade de depósito que pretende exercer, entre as quais podem ser mencionados: o depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis; o armazém geral com emissão de warrant, nos termos do Decreto federal 1.102/1903; o armazém geral agropecuário, nos termos da Lei federal 9.973/2000 e do Decreto federal 3.855/2001, entre outros.

7. Esta resposta adotará a premissa de que as operações descritas pela Consulente em seu relato, destinadas a empresas localizadas no estado de São Paulo e à exportação, são feitas a título de revenda (atividade de comércio) e em nome da própria Consulente. Ademais, adotar-se-á também a premissa de que Consulente pretende, além da atividade atualmente exercida de revenda, passar a efetuar a armazenagem para terceiros (produtores rurais paulistas), mediante a atividade de armazém geral agropecuário, nos termos da Lei federal 9.973/2000, haja vista que é vedado aos armazéns gerais comuns exercer o comércio de mercadorias idênticas àquelas que recebem em depósito (artigo 8º, § 3º, do Decreto federal 1.102/1903). Assim, será considerado na presente consulta que a Consulente não efetua o beneficiamento de café cru para terceiro e que o questionamento sobre armazenagem não se relaciona a mercadorias próprias por ela já alienadas e mantidas em seu poder e depósito para entrega futura.

7.1. Se essas premissas não forem verdadeiras, será facultado à Consulente apresentar nova consulta sobre o mesmo assunto, oportunidade em que deverá fornecer em detalhes todas as informações relacionadas à operação e às pessoas envolvidas, de modo a ser possível identificar como o negócio é realizado, por quem, a que título, qual é o papel da Consulente na negociação com os compradores, qual é a modalidade de depósito que busca exercer, como se dá o beneficiamento do café por parte da Consulente, etc., entre outras informações que considerar importantes para o esclarecimento da situação de fato.

8. Feitas essas considerações iniciais, deve-se esclarecer que, para que seja possível aplicar a disciplina específica prevista para armazéns gerais (Anexo VII do RICMS/2000), é necessário que o estabelecimento: (i) esteja formalmente constituído como tal, ou seja, é preciso que o estabelecimento seja assim certificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do Decreto 3.855/2001; (ii) tenha por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade atualmente está classificada no código CNAE 5211-7/01 (Armazéns Gerais – emissão de warrants); e (iii) esteja devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp).

8.1. Só depois de cumpridos esses requisitos é que o estabelecimento poderá classificar-se como armazém geral e valer-se das normas próprias a este aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.

9. O artigo 8º da Lei 9.973/2000 expressamente autoriza o armazém geral agropecuário a exercer o comércio de produtos da mesma espécie daqueles que usualmente recebe em depósito, desde que sejam respeitadas as disposições regulamentares do Decreto Federal 3.855/2001, em especial seus artigos 11 e 12.

9.1. Assim, no caso de passar a atuar como armazém geral agropecuário, a Consulente poderá armazenar café cru, em grãos, de terceiros e, simultaneamente, praticar o comércio desse mesmo tipo de mercadoria. Para isso, deverá mensurar perfeitamente a quantidade que lhe pertence, de modo a ser possível distinguir seu estoque das mercadorias pertencentes a terceiros (depositários) e mantidas em sua guarda por meio de depósito.

9.2. Ademais, a Consulente deverá manter escriturações distintas de forma que possa perfeitamente caracterizar e individualizar as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas duas atividades.

10. Ao promover a saída de mercadoria depositada por produtor rural paulista a um destinatário que não seja o próprio estabelecimento depositante, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de acordo com o § 1º do artigo 9º do Anexo VII do RICMS/2000:

“§ 1º - O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput";

2 - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros” (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, I); (Redação dada ao item pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-07-2010)

3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor;

4 - o número e a data da guia de recolhimento, referida na alínea "b" do inciso III, e a identificação do órgão arrecadador.”

 

11. A respeito da menção, feita pela Consulente, à realização de beneficiamento em café de propriedade de terceiros, é preciso esclarecer que essa atividade configura uma das modalidades de industrialização previstas no artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000. Ao eventualmente promover a industrialização de café cru pertencente a terceiros, por conta e ordem destes, a Consulente não atuará como depósito, mas como agente industrializador cujas operações serão tributadas pelo ICMS, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

12. Com efeito, a atividade exercida pelos armazéns gerais agropecuários (não contribuintes do ICMS) resume-se à “guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprio ou de terceiros” (artigo 1º do Decreto 3.855/2001), o que não se confunde com a industrialização de mercadorias por conta e ordem de terceiros, cujas operações promovidas pelo industrializador estão sujeitas à incidência do imposto. Portanto, caso venha a realizar o beneficiamento de café cru pertencente a terceiros, a disciplina prevista no artigo 7º, incisos I e III, e no Anexo VII, todos do RICMS/2000, bem como as orientações contidas no item 10 desta resposta não serão aplicáveis.

13. Por fim, ressalta-se que, caso a Consulente pretenda efetuar a alienação de mercadorias em nome próprio, mas as mantenha em seu poder de armazenagem, por certo período, até que efetue a entrega ao adquirente em momento futuro, não atuará como armazém geral, mas sim como comerciante, sendo-lhe aplicável a disciplina de venda para entrega futura (artigo 129, § 1º, do RICMS/2000) e não a de armazém geral (artigo 7º, incisos I e III, e Anexo VII do RICMS/2000).

13.1. Para mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura das Respostas à Consulta Tributária 21607/2020 e 21973/2020, disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, em:  https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx (módulo “Respostas de Consultas”).

14. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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