RC 22829/2020
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07/05/2022 21:27

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22829/2020, de 04 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/01/2021

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 3º, XXI, do Anexo II do RICMS/2000) – Operação interna com o produto denominado pão francês integral.

I. A utilização da farinha de trigo integral no lugar da farinha de trigo refinada, além de descaracterizar o tradicional pão francês, torna o produto mais elitizado, na medida em que implica em aumento substancial no preço do produto final, em comparação com o preço do tradicional pão francês, sendo direcionado a um público específico, de maior poder aquisitivo.

II. Não se aplica a redução de base de cálculo previsto no artigo 3º, XXI, do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com pão francês integral, em razão de não se caracterizar como pão francês ou de sal de consumo popular.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1/01), indaga sobre a tributação do produto pão francês integral (item congelado pré-assado), classificado no código 1905.9090 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e com código especificador da substituição tributária (CEST) 17.062.00.

 

2. Menciona que, nesse produto, é utilizada a farinha de trigo integral, farelo de trigo, glúten, cacau em pó, entre outros produtos que descaracterizam esse item como de cesta básica.

 

3. Acrescenta que atualmente nas operações com esse produto aplica a alíquota de 12% e ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) com MVA de 41,07%. E, para massa de pão francês integral (congelado e cru), classificada no código 1905.9090 da NCM, considera a alíquota de 12%.

 

4. Alega que, conforme artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II do RICMS/2000, à operação com pão francês integral não se aplica a redução da base de cálculo.

 

5. Questiona, ao final, se deve manter a tributação utilizada ou se os itens se enquadram como cesta básica ou com a redução de base de cálculo.

 

Interpretação

6. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

 

6.1. Ainda no que se refere à presente resposta, será utilizada a classificação ora indicada (código 1905.90.90 da NCM) para ambos os produtos (pão francês integral e massa de pão francês integral) pela Consulente.

 

7. Isso posto, transcrevemos abaixo o artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

[...]

 

XVIII - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

 

XIX - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

 

[...]

 

XXI - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)” (grifo nosso).

 

8. O dispositivo transcrito apresenta, em seu inciso XXI, o conceito do pão francês ou de sal, beneficiado pela redução de base de cálculo. De acordo com esse dispositivo verifica-se que:

 

(i) para que seja caracterizado como pão francês ou de sal é necessário que a massa tenha sido submetida a processo de cocção;

(ii) os ingredientes básicos necessários para o preparo da massa do pão francês ou de sal são a farinha de trigo, o fermento biológico, a água e o sal;

(iii) não pode conter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação;

(iv) é necessário que o pão seja produzido com peso de até 1000 gramas;

(v) o pão deve estar classificado na subposição 1905.90 da NCM/SH.

 

9. Relativamente ao produto, oportuno transcrever trechos do documento denominado “Guia de boas práticas nutricionais - Pão Francês” elaborado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, disponível para consulta no endereço “http://antigo.anvisa.gov.br/documents/33916/389979/Pao%2Bfrances.pdf/a389f51c-7e4c-4496-a1dd-33de55a48ae1”:

 

“Introdução

 

[...]

 

Estudos demonstram que é possível preparar um pão francês com menores quantidades de sal sem que haja alterações significativas em quesitos como sabor, crosta, maciez e aspectos do miolo.

Portanto, as Boas Práticas Nutricionais para o pão francês devem ser adotadas com o objetivo de reduzir a quantidade de sódio presente nesse alimento.

 

[...]

 

Metas de redução do teor de sódio

Em 2011, o Ministério da Saúde e a Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação (ABIA), Associação Brasileira das Indústrias de Massas Alimentícias (ABIMA), Associação Brasileira da Indústria de Trigo (ABITRIGO) e a Associação Brasileira da Indústria de Panificação e Confeitaria (ABIP) firmaram Termos de Compromissos, com a finalidade de estabelecer metas nacionais para redução do teor de sódio em alimentos.

 

Para o pão francês acordou-se que a adição de sal ao produto seja progressivamente reduzida de 2% para 1,8% até o final de 2014, o que representará uma redução de 10% na quantidade de sódio no produto.

 

[...]

 

Ingredientes principais e suas funções

Os principais ingredientes do pão francês são: farinha de trigo, água, sal, fermento biológico e melhorador de farinha, os quais possuem as seguintes funções:

 

[...]

 

Sal

 

É o cloreto de sódio (NaCl) responsável pela melhoria do desenvolvimento da massa, fortalecimento da rede de glúten, formação da crosta crocante do pão, sabor e conservação do produto (vida de prateleira). A sua ausência prejudica o crescimento do pão e a  sua qualidade, porém o seu excesso inibe o desenvolvimento da levedura, prejudica a fermentação do pão, além de contribuir para uma maior ingestão de sódio na alimentação.

 

[...]”.

 

10. Oportuno, ainda, a transcrição de trechos do documento denominado “Encarte Técnico ‘A importância do Pão do Dia (Tipo Francês) para o segmento da Panificação no Brasil” elaborado pelo Sebrae e pela ABIP (Associação Brasileira da Indústria de Panificação e Confeitaria), disponível para consulta no endereço “https://bibliotecas.sebrae.com.br/chronus/ARQUIVOS_CHRONUS/bds/bds.nsf/4C9FE331FB9D9A73832576AC00662E6A/$File/NT0004307E.pdf” :

 

“O Pão do Dia

 

O pão é resultado do cozimento da massa feita com farinha de trigo, água, sal e fermento (biológico ou químico), sendo estes os componentes básicos para a sua produção. O Pão do Dia é aquele que é feito para consumo imediato, sendo produzido todos os dias na padaria. O mais difundido e conhecido no Brasil é o Pão do Dia tipo Francês, muito utilizado e apreciado como acompanhamento de diversos pratos e consumido nas mais variadas refeições.

 

[...]

 

O Fortalecimento da pequena indústria

 

[...]

 

Considera-se um excelente Pão do Dia (tipo Francês) aquele que apresenta como características: o aspecto de bem desenvolvido, bem assado e leve; uma crosta amarelo-dourada, ligeiramente espelhada, lisa e bem aderente ao miolo; quando cortado não apresenta estrangulamento; miolo de coloração branco-creme, sem buracos; pestanas bem destacadas; sabor agradável, aroma suave, crocante e apetitoso.

[...].” (grifo nosso).

 

11. Verifica-se, dos documentos transcritos, que se trata, o pão francês ou de sal, de produto de consumo popular com características próprias, as quais são obtidas com a utilização da farinha de trigo refinada, que é tradicionalmente utilizada na produção desse tipo de pão, sendo que a utilização da farinha de trigo integral, além de descaracterizar o tradicional pão francês produzido diariamente e vendido em milhares de padarias pelo país afora, torna o produto mais elitizado, na medida em que implica em aumento substancial no preço do produto final, em comparação com o preço do tradicional pão francês, sendo direcionado a um público específico, de maior poder aquisitivo.

 

12. Ademais, necessário esclarecer que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam, e classificados nos respectivos códigos da NCM/SH que indicam (descrição e código da NCM). Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ela esteja ali discriminada por sua descrição e código.

 

13. Dessa feita, em relação à massa de pão francês integral, o código 1905.9090 da NCM não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos XVIII e XIX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

 

14. Conclui-se, portanto, que a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com o pão francês integral e a massa de pão francês integral, ambos classificados no código 1905.9090 da NCM, em razão de, respectivamente, não se caracterizar como pão francês ou de sal de consumo popular e não se enquadrar (por seu código da NCM) nas hipóteses arroladas no referido dispositivo.

 

15. Todavia, tendo em vista o código da NCM especificado, recomenda-se a consulta ao inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que estabelece a redução de base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios ali indicados, desde que observadas as condições estabelecidas nos parágrafos desse dispositivo.

 

16. As alíquotas aplicáveis devem obedecer ao disposto nos artigos 52 a 55-A do RICMS/2000. No caso de não haver enquadramento para as alíquotas específicas, deve-se aplicar a alíquota geral de 18%, conforme previsto no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

 

17. Por fim, a sujeição ao regime de substituição tributária nas operações internas destinadas a contribuinte paulista com os produtos em questão deve seguir o artigo 313-W do RICMS/2000 e o Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 12/2009, além de atender as regras do artigo 264 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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