RC 2282/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2282/2013, de 12 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadorias para pessoa jurídica não-contribuinte do ICMS, com entrega direta em local diverso do endereço do adquirente - Procedimento

 

I. O fornecedor de mercadoria adquirida por não-contribuinte poderá entregá-la em qualquer dos domicílios do adquirente ou em domicílio de terceiro, desde que também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, conforme estabelece o artigo 125, § 7º, do RICMS/00.

 

II. Nas operações internas de venda para não contribuinte do imposto, a vendedora remetente emitirá duas Notas Fiscais: a) uma em favor de cada destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constará tratar-se de "Remessa por Ordem do Adquirente", bem como os dados pertinentes ao estabelecimento adquirente e outros dados relevantes que elucidem a operação; b) uma em favor do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados dos destinatários e os relativos aos documentos fiscais acima referidos, bem como tratar-se de "Remessa Simbólica".

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de artigos de escritório e de papelaria, afirma que realiza venda de mercadorias para “empresas estatais”, mais especificamente a Fundação para o Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo – FDE, emitindo Nota Fiscal Eletrônica para a unidade central da FDE com o CFOP de venda.

 

2. Como a entrega das mercadorias é fracionada para diferentes unidades da Fundação, a Consulente emite Notas Fiscais de “Simples Remessa”, com o CFOP 5.949, mencionando no campo “Informações Complementares” a Nota Fiscal emitida para a unidade central.

 

3. Afirma ainda que pretende adotar este mesmo procedimento na venda de mercadorias para outros “órgãos estatais”, como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

4. Questiona se tal procedimento está correto.

 

 

Interpretação

 

5. Conforme determina o artigo 125, I e §7º do RICMS/00:

 

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

 

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

 

(...)

 

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 54.735, de 02-09-2009; DOE 03-09-2009)”

 

6. Sendo assim, informamos que na situação relatada a Consulente emitirá:

 

a) uma em favor de cada destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constará tratar-se de "Remessa por Ordem do Adquirente", bem como os dados pertinentes ao estabelecimento adquirente e outros dados relevantes que elucidem a operação;

 

b) uma em favor do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados de cada destinatário e os relativos aos documentos fiscais acima referidos, bem como tratar-se de "Remessa Simbólica".

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0