Você está em: Legislação > RC 2282/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2282/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.282 12/11/2013 19/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Procedimentos específicos Entrega em local diverso Ementa <p jquery191022006135884581862="737"></p> <p align="justify" jquery191022006135884581862="738"><span jquery191022006135884581862="739">ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadorias para pessoa jurídica não-contribuinte do ICMS, com entrega direta em local diverso do endereço do adquirente - Procedimento<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191022006135884581862="740"></o:p></p> <p align="justify" jquery191022006135884581862="741"><span jquery191022006135884581862="742">I. O fornecedor de mercadoria adquirida por não-contribuintepoderá entregá-la em qualquer dos domicílios do adquirenteou em domicílio de terceiro, desde quetambém seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, conforme estabelece o artigo 125, § 7º, do RICMS/00.<span jquery191022006135884581862="743"><o:p jquery191022006135884581862="744"></o:p></p> <p align="justify" jquery191022006135884581862="745"><span jquery191022006135884581862="746">II. <span jquery191022006135884581862="747">Nas operações internas de venda para não contribuinte do imposto, a vendedora remetente emitirá duas Notas Fiscais: a) uma em favor de cada destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constará tratar-se de "Remessa por Ordem do Adquirente", bem como os dados pertinentes ao estabelecimento adquirente e outros dados relevantes que elucidem a operação; b) uma em favor do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados dos destinatários e os relativos aos documentos fiscais acima referidos, bem como tratar-se de "Remessa Simbólica".<span jquery191022006135884581862="748"><o:p jquery191022006135884581862="749"></o:p></p> <p jquery191022006135884581862="750"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:05 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2282/2013, de 12 de Novembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/04/2017. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Venda de mercadorias para pessoa jurídica não-contribuinte do ICMS, com entrega direta em local diverso do endereço do adquirente - Procedimento I. O fornecedor de mercadoria adquirida por não-contribuinte poderá entregá-la em qualquer dos domicílios do adquirente ou em domicílio de terceiro, desde que também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, conforme estabelece o artigo 125, § 7º, do RICMS/00. II. Nas operações internas de venda para não contribuinte do imposto, a vendedora remetente emitirá duas Notas Fiscais: a) uma em favor de cada destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constará tratar-se de "Remessa por Ordem do Adquirente", bem como os dados pertinentes ao estabelecimento adquirente e outros dados relevantes que elucidem a operação; b) uma em favor do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados dos destinatários e os relativos aos documentos fiscais acima referidos, bem como tratar-se de "Remessa Simbólica". Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de artigos de escritório e de papelaria, afirma que realiza venda de mercadorias para empresas estatais, mais especificamente a Fundação para o Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo FDE, emitindo Nota Fiscal Eletrônica para a unidade central da FDE com o CFOP de venda. 2. Como a entrega das mercadorias é fracionada para diferentes unidades da Fundação, a Consulente emite Notas Fiscais de Simples Remessa, com o CFOP 5.949, mencionando no campo Informações Complementares a Nota Fiscal emitida para a unidade central. 3. Afirma ainda que pretende adotar este mesmo procedimento na venda de mercadorias para outros órgãos estatais, como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Questiona se tal procedimento está correto. Interpretação 5. Conforme determina o artigo 125, I e §7º do RICMS/00: Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º): I - antes de iniciada a saída da mercadoria; (...) § 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 54.735, de 02-09-2009; DOE 03-09-2009) 6. Sendo assim, informamos que na situação relatada a Consulente emitirá: a) uma em favor de cada destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constará tratar-se de "Remessa por Ordem do Adquirente", bem como os dados pertinentes ao estabelecimento adquirente e outros dados relevantes que elucidem a operação; b) uma em favor do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados de cada destinatário e os relativos aos documentos fiscais acima referidos, bem como tratar-se de "Remessa Simbólica". A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário