RC 22833/2020
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07/05/2022 21:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22833/2020, de 07 de junho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/06/2021

Ementa

ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor seguindo o Regime Periódico de Apuração (RPA) no momento do faturamento - Entrega após reenquadramento ao regime do Simples Nacional - Regularização do recolhimento do imposto devido.

 

I. Para contribuintes sujeitos ao RPA, na venda para entrega futura, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, a Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverá conter o destaque do valor do imposto (artigo 129 do RICMS/2000).

 

II. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado sobre a receita bruta auferida no mês.

 

III. À situação de exceção em que o contribuinte estiver impedido de recolher o ICMS devido na forma prevista no Simples Nacional, deverá comparecer ao Posto Fiscal para orientação e regularização, observando o artigo 529 do RICMS/2000.

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de esquadrias de metal”, conforme CNAE (25.12-8/00), informa que está enquadrada no Simples Nacional no âmbito federal e no Regime Periódico de Apuração (RPA) no âmbito estadual e que será reenquadrada no Simples Nacional no âmbito estadual em 2021, em razão da receita bruta auferida no exercício de 2020.

 

2.                    Informa, ainda, que: (i) no decorrer de 2020 emitiu notas fiscais para recebimento de valores com Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”), sendo que nesse momento houve a tributação dos impostos federais, e, posteriormente haverá a emissão das notas fiscais para entrega dos produtos com CFOP 5.116 (“Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”) somente com a tributação estadual; (ii) como o exercício de 2020 está encerrando e ainda restam produtos para serem entregues, tais produtos serão entregues apenas em 2021, quando a empresa não estará mais no RPA; (iii) o Sistema Federal PGDAS não permite o recolhimento apenas do ICMS, sendo que os impostos federais já foram recolhidos no exercício de 2020, nas notas fiscais com CFOP 5.922.

 

3.                    Diante do exposto, questiona como recolher o ICMS dessa operação, com nota fiscal de entrega emitida com CFOP 5.116, com tributação pelo Simples Nacional.

Interpretação

4.                    Preliminarmente, cabe mencionar que a Consulente, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS (Cadesp), realizada em 26/01/2021, está sujeita, no âmbito estadual, ao Simples Nacional, a partir de 1º/01/2021.

 

5.                    Isso posto, vale lembrar que, regra geral, incide o ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000) de estabelecimento contribuinte, sendo o Simples Nacional um regime tributário especial simplificado, aplicável a microempresas e empresas de pequeno porte, desde que satisfaçam as condições dispostas na Lei Complementar 123/2006.

 

6.                    Observe-se também que, um contribuinte, quando reenquadrado no regime do Simples Nacional, não pode mais seguir a sistemática de recolhimento de contribuinte sujeito ao RPA, a partir da data de início dos efeitos do reenquadramento, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas segundo as regras gerais da legislação para os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional.

 

7.                    Nesse ponto, é importante ressaltar que é necessário o estorno dos créditos correspondentes ao valor do ICMS relativo às entradas das mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do reenquadramento no Simples Nacional, para adequação às futuras saídas tributadas de acordo com o regime do Simples Nacional, em que é vedado esse crédito (artigo 66, VIII, do RICMS/2000). Conclui-se, então, que, a partir desse reenquadramento, o imposto referente às saídas promovidas pela Consulente será devido seguindo as alíquotas aplicáveis ao Simples Nacional, sem direito ao crédito correspondente às respectivas entradas.

 

8.                    Feitas essas considerações iniciais, em relação ao caso concreto, em 2020, atendendo as obrigações principais e acessórias de contribuinte do RPA, a Consulente emitiu a Nota Fiscal de simples faturamento em operação de venda para entrega futura, sem destaque do imposto (“caput” do artigo 129 do RICMS/2000). O uso da faculdade prevista no artigo 129 do RICMS/2000 está condicionado à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal com destaque do imposto. Porém, se na saída da mercadoria em 2021, a Consulente não pode destacar o imposto devido por estar sob regime do Simples Nacional, ocorreu uma situação de exceção uma vez que o imposto é devido, dado que houve a circulação de mercadoria, porém não é tecnicamente possível o destaque na Nota Fiscal, nem a inclusão no Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

 

9.                    Isso posto, em que pese este órgão consultivo, vinculado à Coordenadoria da Administração Tributária, ser parte integrante do sistema de fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, destaca-se que o instituto da consulta se apresenta como meio impróprio para obter orientação quanto aos procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, ou resolver questões operacionais, devendo a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes, observando o artigo 529 do RICMS/2000, para verificar como operacionalizar o recolhimento do imposto devido, aplicando a alíquota correspondente ao Regime do Simples Nacional.

 

10.                  Em função do período atual da crise de saúde, sugerimos a leitura da Portaria CAT 34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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