Você está em: Legislação > RC 22835/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 32/2009, conforme inciso II da cláusula segunda (em consonância com o artigo 264, inciso I, do RICMS/2000), não se aplica ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto relativo às operações subsequentes nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Nessa hipótese, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.</font><o:p jquery19102589822142067203="1109"></o:p></span></p> <p jquery19108086509180764949="1020" jquery19102589822142067203="1110"></font></span><span jquery19108086509180764949="1024" jquery19102589822142067203="1111"><o:p jquery19108086509180764949="1025" jquery19102589822142067203="1112"></o:p></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:28 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22835/2020, de 06 de janeiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/01/2021EmentaICMS – Substituição Tributária – Protocolo ICMS nº 32/2009 – Remessa interestadual de mercadoria para contribuinte paulista que a utilizará como insumo em processo de fabricação. I. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 32/2009, conforme inciso II da cláusula segunda (em consonância com o artigo 264, inciso I, do RICMS/2000), não se aplica ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto relativo às operações subsequentes nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Nessa hipótese, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. Relato1. A Consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 22.29-3-99), relata que irá comercializar um produto de fabricação própria classificado no código 3926.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um cliente localizado no Estado de São Paulo que irá utilizá-lo como insumo em processo de fabricação. 2. Cita o inciso II da Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 32/2009 e indaga se deve promover a retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes na remessa de tal produto para o destinatário paulista. Interpretação3. Inicialmente, informamos que a Consulente não apresentou a descrição da mercadoria objeto de comercialização para seu cliente paulista, motivo pelo qual adotaremos como premissa para a resposta que tal mercadoria pode se enquadrar na descrição “Outras obras de plástico, para uso na construção” prevista no item 20 do Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019, e, portanto, está sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado. 4. Isso posto, verifica-se que o Protocolo ICMS nº 32/2009 estabelece em sua Cláusula primeira que nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto relativo às operações subsequentes. 5. Entretanto, o regime de substituição tributária previsto neste protocolo não é aplicável em algumas hipóteses, dentre as quais está a situação prevista no inciso II da Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 32/2009 (em consonância com o disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000), citado pela Consulente, reproduzido abaixo: “Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: (...) II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (...) § 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.(...)” 6. Ademais, reproduzimos o item 14 do Anexo único do Protocolo ICMS nº 32/2009 para análise: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS 14 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 7. Conforme se verifica dos dispositivos transcritos e, em decorrência da premissa adotada no item 3 retro, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. Assim, a Consulente não deverá promover a retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes na remessa de tal produto para o destinatário paulista. 8. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário