RC 22839/2020
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07/05/2022 21:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22839/2020, de 02 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/02/2021

Ementa

ICMS – Produtos hortifrutigranjeiros – Agroindústria – Alterações trazidas pelo Decreto 65.255/2020 - Crédito.

I. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação do § 6º pelo Decreto 65.472/2021, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.

II. É assegurada a manutenção de crédito pelo imposto pago na aquisição de embalagens utilizadas para acondicionamento das frutas frescas produzidas.

Relato

1. A Consulente, agroindústria, com matriz situada em outro Estado e filiais constituídas em território paulista, que, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 01.21-1/02), exerce a atividade de “cultivo de morango”, dentre outras, relata que vende as mercadorias a consumidores finais.

2. Informa que as operações com os produtos hortifrutigranjeiros estão amparadas pela isenção do ICMS, prevista nos artigos 8º e 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). No entanto, com a publicação do Decreto nº 65.255/2020, as citadas operações com os produtos hortifrutigranjeiros passaram a sofrer a incidência do imposto, submetidos a uma alíquota de 4% (quatro por cento).

3. Por outro lado, expõe que adquire embalagens com destaque do imposto, que entende gerar direito à apropriação do crédito referente a essas aquisições.

4. Isso posto, indaga se poderá lançar os créditos do imposto referente às aquisições de embalagens, em sua escrituração fiscal, com o objetivo de abater do ICMS devido, por conta da tributação a que estarão sujeitos os produtos hortifrutigranjeiros a partir de janeiro de 2021.

 

Interpretação

5. Inicialmente, cabe esclarecer que o Decreto 65.255/2020 acrescentou o § 6º ao artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 15/01/2021.

6. Entretanto, em 15/01/2021, foi publicado o Decreto 65.472/2021, revogando o § 6º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 15 de janeiro de 2021.

7. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação do § 6º, a partir de 15 de janeiro de 2021.

8. Posto isso, assim dispõe o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000:

“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008) 

(...)

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

(...)

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

(...)”

9. Da leitura do artigo transcrito, percebe-se que a Consulente, agroindústria, tem assegurado o direito de crédito pelo imposto pago na aquisição dos insumos destinados à produção das frutas frescas, incluindo as embalagens utilizadas na comercialização dessas mercadorias, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 01/2001, especialmente em seu item 3.1.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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