Você está em: Legislação > RC 22844/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22844/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.844 12/03/2021 13/03/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <span jquery19103477818813982221="1400" jquery191009548205576722723="1232" jquery19107568135018370607="1059" jquery19103448386889094737="1131" jquery19106147107626947759="1331" jquery19106119153808862427="1487"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19103477818813982221="1401" jquery191009548205576722723="1233" jquery19107568135018370607="1062" jquery19103448386889094737="1132" jquery19106147107626947759="1332" jquery19106119153808862427="1488"> <p jquery19103477818813982221="1402" jquery191009548205576722723="1234" jquery19103448386889094737="1133" jquery19106147107626947759="1333" jquery19106119153808862427="1489"><span jquery19103477818813982221="1403" jquery191009548205576722723="1235" jquery19103448386889094737="1134" jquery19106147107626947759="1334" jquery19106119153808862427="1490"><font face="Calibri" jquery19103477818813982221="1404" jquery191009548205576722723="1236" jquery19103448386889094737="1135" jquery19106147107626947759="1335" jquery19106119153808862427="1491">ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Entrega do produto industrializado diretamente a quarto envolvido, por conta e ordem de adquirente (cliente<span jquery19103477818813982221="1405" jquery191009548205576722723="1237" jquery19103448386889094737="1136" jquery19106147107626947759="1336" jquery19106119153808862427="1492"> </span>do autor da encomenda).<o:p jquery19103477818813982221="1406" jquery191009548205576722723="1238" jquery19103448386889094737="1137" jquery19106147107626947759="1337" jquery19106119153808862427="1493"></o:p></font></span></p> <p jquery19103477818813982221="1407" jquery191009548205576722723="1239" jquery19103448386889094737="1138" jquery19106147107626947759="1338" jquery19106119153808862427="1494"><span jquery19103477818813982221="1408" jquery191009548205576722723="1240" jquery19103448386889094737="1139" jquery19106147107626947759="1339" jquery19106119153808862427="1495"><font face="Calibri" jquery19103477818813982221="1409" jquery191009548205576722723="1241" jquery19103448386889094737="1140" jquery19106147107626947759="1340" jquery19106119153808862427="1496">I.<span jquery19103477818813982221="1410" jquery191009548205576722723="1242" jquery19103448386889094737="1141" jquery19106147107626947759="1341" jquery19106119153808862427="1497"> </span>A disciplina da industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do imposto incidente sobre a remessa e retorno dos insumos enviados pelo autor da encomenda, pressupõe o retorno do produto pronto ao encomendante.<o:p jquery19103477818813982221="1411" jquery191009548205576722723="1243" jquery19103448386889094737="1142" jquery19106147107626947759="1342" jquery19106119153808862427="1498"></o:p></font></span></p> <p jquery19103477818813982221="1412" jquery191009548205576722723="1244" jquery19103448386889094737="1143" jquery19106147107626947759="1343" jquery19106119153808862427="1499"><span jquery19103477818813982221="1413" jquery191009548205576722723="1245" jquery19103448386889094737="1144" jquery19106147107626947759="1344" jquery19106119153808862427="1500"><font face="Calibri" jquery19103477818813982221="1414" jquery191009548205576722723="1246" jquery19103448386889094737="1145" jquery19106147107626947759="1345" jquery19106119153808862427="1501">II.<span jquery19103477818813982221="1415" jquery191009548205576722723="1247" jquery19103448386889094737="1146" jquery19106147107626947759="1346" jquery19106119153808862427="1502"> </span>A disciplina prevista no artigo 408 do RICMS/2000 admite o retorno simbólico quando o produto industrializado é entregue fisicamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda e não se aplica na situação em que o produto industrializado é remetido pelo industrializador a um quarto estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, cliente do autor da encomenda. </font></span></p> <p jquery19103477818813982221="1416" jquery191009548205576722723="1248" jquery19103448386889094737="1143" jquery19106147107626947759="1347" jquery19106119153808862427="1503"><span jquery19103477818813982221="1417" jquery191009548205576722723="1249" jquery19103448386889094737="1144" jquery19106147107626947759="1348" jquery19106119153808862427="1504"><font face="Calibri" jquery19103477818813982221="1418" jquery191009548205576722723="1250" jquery19103448386889094737="1145" jquery19106147107626947759="1349" jquery19106119153808862427="1505"><span jquery19103477818813982221="1419" jquery191009548205576722723="1251" jquery19103448386889094737="2079" jquery19106147107626947759="1350" jquery19106119153808862427="1506">III.<span jquery19103477818813982221="1420" jquery191009548205576722723="1252" jquery19103448386889094737="2080" jquery19106147107626947759="1351" jquery19106119153808862427="1507"> </span>Caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente a outro estabelecimento não previsto no artigo 408 do RICMS/2000, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410 do mesmo regulamento, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais</span>.</font></span></p></o:p></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:32 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22844/2020, de 12 de março de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2021Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Entrega do produto industrializado diretamente a quarto envolvido, por conta e ordem de adquirente (cliente do autor da encomenda). I. A disciplina da industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do imposto incidente sobre a remessa e retorno dos insumos enviados pelo autor da encomenda, pressupõe o retorno do produto pronto ao encomendante. II. A disciplina prevista no artigo 408 do RICMS/2000 admite o retorno simbólico quando o produto industrializado é entregue fisicamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda e não se aplica na situação em que o produto industrializado é remetido pelo industrializador a um quarto estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, cliente do autor da encomenda. III. Caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente a outro estabelecimento não previsto no artigo 408 do RICMS/2000, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410 do mesmo regulamento, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente” (código 46.84-2/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que efetua industrialização por conta de terceiros. 2. Informa que o encomendante iniciou a venda das mercadorias em duas modalidades de triangulação: venda para cliente com entrega das mercadorias em outro industrializador; e venda à ordem, na qual o cliente da encomendante, atuando como adquirente original, efetua a venda das mercadorias e solicita que sejam entregues diretamente nesse destinatário final. Esclarece que, em ambos os casos, a mercadoria é remetida a um quarto envolvido (industrializador ou destinatário final em venda à ordem). 3. Diante do exposto, questiona se poderia, na Nota Fiscal de retorno do produto industrializado, mencionar a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria a esse industrializador ou destinatário final (ao invés do adquirente) efetuada com Nota Fiscal emitida pela encomendante, conforme § 2º do artigo 408 do RICMS/2000, indicando ainda, seus dados identificativos como número, série e data de emissão. 4. Não sendo permitida a opção acima, questiona se poderia emitir uma Nota Fiscal com CFOP 5.949 em nome desse estabelecimento industrializador ou destinatário final ao invés do adquirente, para a remessa da mercadoria. 5. Não sendo permitida nenhuma das duas opções acima, indaga como poderia proceder para viabilizar o transporte das mercadorias diretamente ao seu destino físico nas hipóteses descritas.Interpretação6. Preliminarmente, registre-se que esta resposta assumirá o pressuposto de que todos os estabelecimentos envolvidos na operação estão localizados no Estado de São Paulo, considerando que a Consulente sugere em seu procedimento CFOPs de operação interna. 7. Isso posto, cumpre esclarecer que a remessa para industrialização por conta de terceiros encontra-se disciplinada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, possibilitando a suspensão do lançamento do imposto incidente na remessa de insumos para o estabelecimento industrializador e no seu respectivo retorno, até o momento da saída do produto industrializado do estabelecimento autor da encomenda. 8. Como regra geral, a suspensão pressupõe, necessariamente, o retorno da mercadoria ao estabelecimento do autor da encomenda dentro do prazo de 180 dias, prorrogáveis a critério do fisco, conforme previsto pelo artigo 409 do RICMS/2000. 9. Excepcionalmente, a legislação paulista admite a remessa direta do estabelecimento industrializador ao adquirente do produto industrializado, desde que, tanto o estabelecimento industrializador, como o autor da encomenda, estejam localizados neste Estado, conforme prevê o artigo 408 do RICMS/2000. 10. Entretanto, considerando que na situação em análise o produto industrializado não será remetido pelo industrializador ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, mas sim a um quarto estabelecimento (outro industrializador ou destinatário final), por conta e ordem do adquirente, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000. 10.1. Em relação a esse ponto, cumpre esclarecer que o industrializador, para aplicar o artigo 408 do RICMS/2000, deveria emitir duas Notas Fiscais referentes às saídas da mercadoria de seu estabelecimento, uma de retorno simbólico (atigo 408, II, b do RICMS/2000) e outra para acompanhamento do transporte da mercadoria ao adquirente (artigo 408, II, a, do RICMS/2000). Como se verifica, não existe previsão para que emita uma terceira Nota Fiscal para acompanhar a remessa física ao destinatário final. 10.2. Por outro lado, o autor da encomenda não poderia emitir a Nota Fiscal referente à remessa física, prevista no artigo 129, § 2º, 2, a, do RICMS/2000, para o procedimento de venda à ordem, uma vez que não está de posse da mercadoria e não há previsão na legislação, nesse caso, para a saída simbólica do estabelecimento. Essa emissão seria contrária ao artigo 204 do RICMS/2000, que dispõe que é “vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços”. 10.3. Com isso, verifica-se que a conjugação dos procedimentos da venda à ordem e industrialização por conta de terceiros com entrega direta em estabelecimento diferente do encomendante, envolvendo quatro pessoas distintas, não é compatível com a legislação paulista. 11. Para ser possível a aplicação da disciplina prevista no artigo 408 do RICMS/2000, o produto industrializado deve, por conta e ordem do autor da encomenda, ser entregue fisicamente ao adquirente e, sendo o caso, esse deve se responsabilizar pela remessa da mercadoria quando vendê-la ou utilizá-la como insumo em industrialização efetuada em estabelecimento de terceiros. 12. Sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente a esse quarto envolvido, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido no Estado de São Paulo, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410 do mesmo regulamento, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais. 12.1. Caso o autor da encomenda deseje, já ciente de que a mercadoria não retornará no prazo de 180 dias, para evitar os acréscimos legais, poderá optar por não utilizar a suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 na remessa das mercadorias ao industrializador, tributando normalmente a remessa de insumos para o industrializador. 13. O industrializador, em regra, terá direito ao crédito do imposto pago pelo encomendante e ficará responsável pelo recolhimento do imposto na saída da mercadoria de seu estabelecimento. Poderá, então, atuar como vendedor rementente (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000) ou fornecedor (artigo 406 do RICMS/2000), para enviar a mercadoria, respectivamente, a destinatário final ou industrializador, por conta e ordem do adquirente. 14. Caso a Consulente pretenda realizar esse tipo de operação com habitualidade, poderá pleitear Regime Especial para o procedimento pretendido, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão. 15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário