RC 22845/2020
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07/05/2022 21:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22845/2020, de 20 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2021

Ementa

ICMS – Isenção – Veículo automotor novo adquirido por pessoa com deficiência – Prazo – Termo de autorização de isenção – Decreto 65.259/2020.

 

I. O Decreto 65.259/2020 não retroage seus efeitos com relação ao direito adquirido de contribuintes que já possuam a autorização desta Secretaria da Fazenda e Planejamento para a aquisição de veículo automotor na qual é aplicada a isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.

 

Relato

1.   O Consulente, pessoa física, informa que adquiriu um veículo automotor com os benefícios de isenção para pessoas com deficiência (IPI, ICMS, IPVA) em 28/08/2018.

2.   Acrescenta que, no segundo semestre de 2020, obteve novo laudo médico com validade até 03/08/2021 e que, a partir desse laudo, já obteve o deferimento da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, para compra de novo veículo, bem como já obteve o deferimento desta Secretaria da Fazenda e Planejamento para aplicar a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na data de 07/10/2020, com validade de 270 dias.

3.   Menciona que, com a edição do Decreto Estadual 65.259/2020, ocorreram algumas alterações nas regras para o direito à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor por pessoas com deficiência física e, entre elas, o período para a nova aquisição que passou de 2 (dois) anos para 04 (quatro) anos.

4.   Todavia, nessa data, o Consulente já possuía o referido Termo de Autorização de Isenção do ICMS para compra de novo veículo.

5.   Assim, tendo em vista que a vigência do referido Decreto retroage seus efeitos ao dia 26/07/2020, questiona se tem direito adquirido para a aquisição do veículo automotor, cujo pedido já foi realizado junto à concessionaria/fabricante ou se não possui direito adquirido e, portanto, deverá cancelar a transação.

Interpretação

6.   Inicialmente, cabe apontar que o Consulente não anexa à presente consulta nenhum documento que comprove o relato apresentado. Assim, esta resposta será dada em tese.

7.   Abaixo, transcrevemos os artigos 1º, inciso I, alínea “b”, 2º e 3º do Decreto 65.259/2020, mencionado pelo Consulente:

 

“Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do item 1 do § 2º:

(...)

b) a alínea “d”:

“d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento (Convênio ICMS 50/18);” (NR);

(...)

Artigo 2º - O prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “b” do inciso I e nos incisos VIII e IX, todos do artigo 1º deste decreto, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de julho de 2020.”

 

8.   Há de se observar que os dispositivos acima, do Decreto 65.259/2020, alteraram, entre outros dispositivos, a redação da alínea “d” do item 1 do § 2º do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000. Mais recentemente, a redação do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 foi novamente alterada pelo Decreto 65.390, de 18/12/2020, em vigor desde 1º/01/2021, artigo que transcrevemos na sua redação atual, para maior clareza:

 

“Artigo 19 (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS 38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.390, de 18-12-2020, DOE 19-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

 (...)

 § 2º - O benefício previsto neste artigo:

 1 - fica condicionado a que:

 (...)

 d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;”

 

9.   Conforme se observa da disposição expressa do artigo 2º do Decreto 65.259/2020, o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.

10. Assim, considerando que a aquisição do veículo do Consulente ocorreu em 28/08/2018, data posterior à data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018, em tese, aplica-se o prazo de 4 (quatro) anos previsto na legislação acima.

11. Todavia, no caso específico, o Decreto 65.259/2020 não retroage seus efeitos com relação ao direito adquirido do Consulente, pois esse já possui o termo de autorização desta Secretaria da Fazenda e Planejamento para a aquisição de veículo automotor utilizando-se da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000. Nesse contexto, importante se faz a transcrição do artigo 6º, § 2º, do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro):

 

“DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

(...)

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.                  (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

(...)

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.  (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)”

 

12.  Por fim, lembramos que, em virtude das mudanças legislativas aqui analisadas, o veículo a ser adquirido não poderá ser alienado antes de 4 (quatro) anos contados da data de aquisição constante no documento fiscal sem o pagamento do imposto dispensado nem será apreciado novo pedido para aquisição de outro veículo com isenção antes de transcorrido esse prazo.

13.  Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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