RC 22847/2020
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 22847/2020

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22847/2020, de 02 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2021

Ementa

ICMS – Operações internas com pão de forma acrescido de frutas – Cesta básica.

I. Os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam, e classificados nos respectivos códigos da NCM/SH que indicam (descrição e código da NCM).

II. Às operações com pão de forma acrescido de frutas não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II, do RICMS/2000.

 

Relato

1.   A Consulente, por sua matriz, que possui como atividade principal a “Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente” (CNAE 10.69-4-00), apresenta consulta expondo que sua filial, enquadrada como substituta tributária, localizada neste Estado, revende internamente pães de forma, com pequenos pedaços de frutas (cranberry e maçã), classificados no código 1905.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, os quais são fabricados em outra filial da mesma empresa.

2.   Cita o inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e a Resposta à Consulta Tributária nº 20.936/2019, transcrevendo-os parcialmente.

3.   Informa que o referido pão não é classificado como pão de especiarias, pois não possui em sua composição nenhum dos produtos listados na Tabela 1 da Resolução RDC ANVISA 276/2005, a qual define e lista as especiarias.

4.   Acrescenta que a produção desse pão em nada se difere dos demais pães de forma, sendo apenas acrescido de pequenos pedaços de cranberry e cubos de maçã.

5.   Diante do exposto, questiona se está correto o seu entendimento em aplicar a redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 nas operações internas.

Interpretação

6. De início, informamos que a Resposta à Consulta nº 20.936/2019, citada pela Consulente, foi modificada em 26/02/2021.

7. Posto isso, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Assim, no que se refere à presente resposta, será utilizada a classificação ora adotada (código 1905.90.10 da NCM) pela Consulente.

8. Relativamente à questão apresentada, reproduzimos o inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;”.

9. Observando o previsto no dispositivo acima, depreende-se que a redução de base de cálculo prevista no caput do artigo se restringe às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nas descrições e classificações da NBM/SH mencionadas, ou seja: (i) pão de forma, sem adição de frutas e chocolate e nem recoberto, classificado no código 1905.90.10; (ii) pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recoberto, classificado no código 1905.20.90; e (iii) pão tipo bisnaga, classificado no código 1905.90.90.

10.  Necessário esclarecer que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam, e classificados nos respectivos códigos da NCM/SH que indicam (descrição e código da NCM). Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ela esteja ali discriminada por sua descrição e código.

11.   Assim, uma vez que a Consulente informa que é um pão de forma acrescido de frutas, não é aplicável o benefício previsto no artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II, do RICMS/2000.

12.  Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0