Você está em: Legislação > RC 22847/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22847/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.847 02/03/2021 02/03/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <span jquery19107377149759727606="1268" jquery19109993525895091203="1089" jquery1910738104007807378="1180" jquery1910393705912131574="1344"><font face="Calibri" jquery19107377149759727606="1269" jquery19109993525895091203="1090" jquery1910738104007807378="1181" jquery1910393705912131574="1345"><span jquery19107377149759727606="1270" jquery1910738104007807378="1183" jquery1910393705912131574="1346"><font face="Calibri" jquery19107377149759727606="1271" jquery1910738104007807378="1184" jquery1910393705912131574="1347"><span jquery19107377149759727606="1272" jquery1910393705912131574="1348"><font face="Calibri" jquery19107377149759727606="1273" jquery1910393705912131574="1349"></font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107377149759727606="1274" jquery1910393705912131574="1350"> <p jquery19107377149759727606="1275" jquery1910393705912131574="1351"><span jquery19107377149759727606="1276" jquery1910393705912131574="1352"><font face="Calibri" jquery19107377149759727606="1277" jquery1910393705912131574="1353">ICMS – Operações internas com pão de forma acrescido de frutas – Cesta básica.<o:p jquery19107377149759727606="1278" jquery1910393705912131574="1354"></o:p></font></span></p> <p jquery19107377149759727606="1279" jquery1910393705912131574="1355"><span jquery19107377149759727606="1280" jquery1910393705912131574="1356"><font face="Calibri" jquery19107377149759727606="1281" jquery1910393705912131574="1357">I. Os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam, e classificados nos respectivos códigos da NCM/SH que indicam (descrição e código da NCM). <o:p jquery19107377149759727606="1282" jquery1910393705912131574="1358"></o:p></font></span></p> <p jquery19107377149759727606="1283" jquery1910393705912131574="1359"><span jquery19107377149759727606="1284" jquery1910393705912131574="1360"><font face="Calibri" jquery19107377149759727606="1285" jquery1910393705912131574="1361">II. Às operações com pão de forma acrescido de frutas não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II, do RICMS/2000.</font></span></o:p></span><p> <p jquery19107377149759727606="1286" jquery1910738104007807378="1182" jquery1910393705912131574="1362"></font></span> <p></font></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:32 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22847/2020, de 02 de março de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2021Ementa ICMS – Operações internas com pão de forma acrescido de frutas – Cesta básica. I. Os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam, e classificados nos respectivos códigos da NCM/SH que indicam (descrição e código da NCM). II. Às operações com pão de forma acrescido de frutas não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II, do RICMS/2000. Relato1. A Consulente, por sua matriz, que possui como atividade principal a “Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente” (CNAE 10.69-4-00), apresenta consulta expondo que sua filial, enquadrada como substituta tributária, localizada neste Estado, revende internamente pães de forma, com pequenos pedaços de frutas (cranberry e maçã), classificados no código 1905.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, os quais são fabricados em outra filial da mesma empresa. 2. Cita o inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e a Resposta à Consulta Tributária nº 20.936/2019, transcrevendo-os parcialmente. 3. Informa que o referido pão não é classificado como pão de especiarias, pois não possui em sua composição nenhum dos produtos listados na Tabela 1 da Resolução RDC ANVISA 276/2005, a qual define e lista as especiarias. 4. Acrescenta que a produção desse pão em nada se difere dos demais pães de forma, sendo apenas acrescido de pequenos pedaços de cranberry e cubos de maçã. 5. Diante do exposto, questiona se está correto o seu entendimento em aplicar a redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 nas operações internas.Interpretação 6. De início, informamos que a Resposta à Consulta nº 20.936/2019, citada pela Consulente, foi modificada em 26/02/2021. 7. Posto isso, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Assim, no que se refere à presente resposta, será utilizada a classificação ora adotada (código 1905.90.10 da NCM) pela Consulente. 8. Relativamente à questão apresentada, reproduzimos o inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000: “Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005) (...) XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;”. 9. Observando o previsto no dispositivo acima, depreende-se que a redução de base de cálculo prevista no caput do artigo se restringe às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nas descrições e classificações da NBM/SH mencionadas, ou seja: (i) pão de forma, sem adição de frutas e chocolate e nem recoberto, classificado no código 1905.90.10; (ii) pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recoberto, classificado no código 1905.20.90; e (iii) pão tipo bisnaga, classificado no código 1905.90.90. 10. Necessário esclarecer que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam, e classificados nos respectivos códigos da NCM/SH que indicam (descrição e código da NCM). Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ela esteja ali discriminada por sua descrição e código. 11. Assim, uma vez que a Consulente informa que é um pão de forma acrescido de frutas, não é aplicável o benefício previsto no artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II, do RICMS/2000. 12. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário