RC 22850/2020
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07/05/2022 21:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22850/2020, de 27 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2021

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal.

I.  O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra unidade da federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

Relato

1.  A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal a “Impressão de material para outros usos” (CNAE 18.13-0/99) e, como atividades secundárias, a “Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira” (CNAE 16.23-4/00), a “Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais” (CNAE 22.29-3/02), a “Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente” (CNAE 25.99-3/99) e a “Consultoria em publicidade” (CNAE 73.19-0/04).

2.  Transcreve o artigo 115, inciso XVI, alínea “a”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e informa que adquiriu mercadoria de uma empresa, também optante pelo regime do Simples Nacional, localizada em Minas Gerais, e que, por esse motivo, deverá recolher o diferencial de alíquotas.

3.   Assim, questiona se deverá recolher o diferencial de alíquotas de 6%, visto que a alíquota em São Paulo é de 18% e a interestadual é de 12%.

Interpretação

4.  Preliminarmente, observe-se que a Consulente se limita a apresentar indagação genérica, não apresentando uma situação específica de aquisição de mercadoria nem descrevendo, por sua classificação e código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a mercadoria envolvida na operação relatada.

5.  Além disso, não informa se a aludida mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Assim, a presente consulta será respondida apenas em tese, partindo-se da premissa de que a mercadoria envolvida não está sujeita ao regime de substituição tributária. Caso esse pressuposto não se verifique, a Consulente poderá formular nova consulta, oportunidade em que deve apresentar a matéria de fato objeto de questionamento de forma completa e exata.

6.  Isso posto, salienta-se que a obrigatoriedade de recolhimento da diferença de alíquotas (entre a alíquota interna e interestadual) para as empresas optantes pelo Simples Nacional está disciplinada no artigo 2º, inciso XVI e § 6º e no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, os quais reproduzimos a seguir:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

(...)”

 

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.

(...)”.

7.  Assim, nos termos desses dispositivos legais, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

8.  Com essas considerações, julgamos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0