RC 22855/2020
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07/05/2022 21:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22855/2020, de 12 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/04/2021

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas de soluções parenterais classificadas no código 3004.90.99 da NCM – Substituição tributária – Destinatário contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

 

I. Nas operações internas com soluções parenterais, classificadas no código 3004.90.99 da NCM, destinadas a distribuidores ou revendedores, contribuintes do imposto, optantes ou não pelo Simples Nacional, deve ser aplicada a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 62 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1.        A Consulente, sujeita ao Regime Periódico de Apuração - RPA, que tem como atividade principal a “Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano” (CNAE 21.21-1/01), informa que fabrica e comercializa, entre outros produtos, soluções parenterais, classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, citando, como exemplo, o soro fisiológico e a glicose.

2.        Expõe que comercializa os mencionados produtos tanto para empresas contribuintes do ICMS (distribuidores/revendedores), sujeitas ao RPA, quanto para empresas não contribuintes, sendo em sua maioria hospitais e órgãos públicos.

3.        Acrescenta que, na comercialização para distribuidores ou revendedores sujeitos ao RPA, aplica a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 62 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, tanto para o cálculo do ICMS próprio quanto para o cálculo do ICMS relativo à substituição tributária, mas que, recentemente, incorreu em dúvida quanto à aplicação da mencionada redução de base de cálculo nas operações de venda para contribuintes (distribuidores/revendedores) optantes pelo Regime do Simples Nacional, especificamente quanto à determinação da base de cálculo do ICMS relativa à substituição tributária, visto que não há previsão expressa de não aplicabilidade para essas operações.

4.         Cita o artigo 51 do RICMS/2000, o artigo 62 do Anexo II do RICMS/2000 e a Lei Complementar n° 123/2006 e expõe seu entendimento no sentido de que a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no artigo 62 do Anexo II do RICMS/2000, deve ser aplicada tanto na determinação da base de cálculo do ICMS da operação própria, quanto na determinação da base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária, uma vez que não há previsão expressa de não aplicabilidade para as operações com contribuinte optantes pelo Regime do Simples Nacional.

5.        Diante do exposto, questiona se está correto o seu entendimento.

Interpretação

6.        Preliminarmente, cabe apontar que a classificação das mercadorias segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, deve a Consulente dirimi-la junto àquela Secretaria. Saliente-se que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.

7.      Posto isso, o artigo 51 do RICMS/2000 especifica que:

 

“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

 

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”

 

8.        Por sua vez, o item 2 do § 1º do artigo 62 do Anexo II do RICMS/2000 determina que o benefício da redução de base de cálculo nele previsto é aplicável às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante:

 

“Artigo 62 - (SOLUÇÃO PARENTERAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas das soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento) (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

 

(...)

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

 

1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;

 

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;

 

3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante, de produto abrangido por este benefício, para utilização na produção industrial neste Estado, como insumo, desde que:

 

a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

 

b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.

 

§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício.

 

§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 59.304, de 26-06-2013, DOE 27-06-2013)” (grifo nosso).

 

9. Em razão disso, depreende-se da leitura conjunta dos dispositivos acima transcritos que, por ser a Consulente fabricante sujeita ao RPA, nas saídas internas dos mencionados produtos destinados a distribuidores ou revendedores, contribuintes do imposto, optantes ou não pelo Regime do Simples Nacional, desde que cumpridas todas as demais exigências legais, deverá ser aplicada a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 62 do Anexo II do RICMS/2000 no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

10. Com essas considerações, julgamos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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