RC 22856/2020
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29/07/2022 03:13

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22856M1/2022, de 17 de março de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/03/2022 Modificada: RC 22856/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de partes e peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Prestação do serviço de conserto, manutenção, reparo ou assistência técnica no estabelecimento do prestador do serviço –Portaria CAT-56/2021 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. A saída de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, assim como a posterior saída, em retorno ao estabelecimento de origem, estão fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).

II. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final ocorre a incidência do imposto estadual sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas (artigo 2º, inciso III, do RICMS/2000).

III. O envio ou a entrega de partes e peças danificadas e sem valor econômico, substituídas em razão de conserto de bem em razão de garantia, por cliente contribuinte do ICMS ao prestador do serviço de assistência técnica e que com ele permanecerão em definitivo, não está sujeita à incidência do ICMS, mas deve ser objeto de emissão de documento fiscal (artigos 5 e 8º da Portaria CAT-56/2021).

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas (CNAE 28.12-7/00) e, dentre as diversas atividades secundárias, a de manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas (CNAE 33.14-7/02), ingressa com sucinta consulta relativamente às obrigações acessórias aplicáveis na troca em garantia de peça integrante de equipamento por ela vendido.

2. Relata que vende equipamentos e presta serviço de assistência técnica em tais bens, cujos adquirentes são, por regra, contribuintes do ICMS e que se localizam tanto em território paulista como em outros Estados.

3. Informa que, em determinadas situações, o equipamento vendido apresenta defeito no funcionamento, necessitando a substituição de alguma parte ou peça componente. Apresenta uma situação concreta, na qual o adquirente remeteu ao estabelecimento da Consulente somente a peça avariada, acompanhada de Nota Fiscal sob o CFOP 5.949, descrevendo como natureza da operação tratar-se de remessa em virtude de garantia, indicando o valor atual da peça no mercado corrente. Acrescenta que o equipamento alienado é um produto de grande porte, sendo inviável a remessa do equipamento por inteiro.

4. Diante do exposto, indaga se o procedimento adotado pelo seu cliente na remessa em garantia, ao enviar somente a parte defeituosa a ser substituída, está correto, ou se a remessa deveria considerar o equipamento como um todo. Questiona ainda, de forma genérica, a possibilidade de um técnico ir até o estabelecimento do adquirente realizar a assistência técnica e efetuar a troca da peça em garantia.

Interpretação

5. De partida, na presente resposta serão adotados os seguintes pressupostos: (i) a substituição em virtude de garantia ocorrerá com parte ou peça defeituosa integrante de equipamento pertencente à usuário final, contribuinte do imposto, portanto, não destinado a posterior comercialização ou industrialização; e (ii) a peça avariada será substituída por uma nova, não sujeita ao regime da substituição tributária.

6. Ainda em sede preliminar, tendo em vista que o cliente da Consulente é contribuinte do ICMS, é preciso ressaltar que não é aplicável o artigo 452 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que dispõe sobre hipóteses de devolução de mercadoria promovida por produtor rural, pessoa natural e pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou não obrigada à emissão de documento fiscal.

7. Isso posto, do que se depreende do caso em análise, o cliente da Consulente, contribuinte do ICMS, usuário final e proprietário do bem, remeterá peça avariada, integrante do equipamento adquirido, para conserto ou substituição em virtude de garantia, realizado no estabelecimento da Consulente, obrigação por ela assumida por ocasião da venda do bem.

8. Nessa toada, em virtude do sucinto relato da Consulente, depreende-se que, por regra, seu serviço de assistência técnica com substituição de partes e peças em garantia, pode ocorrer: (i) no estabelecimento do adquirente, cliente da Consulente, proprietário e usuário final do bem; ou (ii) no estabelecimento da Consulente, prestadora do serviço de conserto.

8.1. Em relação ao serviço prestado no estabelecimento do adquirente, cliente da Consulente, proprietário e usuário final do bem (situação 8.i), a Consulente apresentou questionamento amplo e genérico, não correspondente com a situação de fato narrada, motivo pelo qual não preenche os requisitos de apresentação da consulta, conforme artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 e é declarada ineficaz nos termos do artigo 517, inciso V, também do RICMS/2000.

8.1.1. Não obstante a ineficácia desta parte da consulta, a título meramente colaborativo, no intuito de auxiliar a Consulente em suas operações, recomenda-se a leitura da Portaria CAT-56/2021, artigos 1º a 6º, que atualmente trata dos procedimentos fiscais envolvendo a remessa de bens e mercadorias para a prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto fora do estabelecimento do prestador.

8.2. Em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto no estabelecimento da Consulente, prestadora de serviços, com substituição de partes e peças defeituosas, no qual é requerido que o adquirente do bem original remeta o bem ou suas partes e peças integrantes para o estabelecimento da Consulente, os procedimentos decorrentes estão dispostos Portaria CAT-56/2021 (artigos 6º e 7º).

9. Como visto, a presente consulta é restrita aos casos de remessa, para a Consulente, em virtude de garantia, de partes e peças defeituosas integrantes de equipamento maior por ela alienada. No entanto, não ficou claro se o remetente sabe de antemão que a parte ou peça defeituosa é inservível e não cabe conserto, apenas requerendo da Consulente o envio de peça nova em virtude da garantida ofertada, ou se está remetendo para Consulente para conserto. Sendo o caso de remessa para conserto no estabelecimento da Consulente, verificam-se duas situações distintas que podem ocorrer na execução da garantia por ela oferecida: (i) havendo possibilidade técnica, a Consulente realiza o reparo e, posteriormente, retorna o produto consertado ao cliente; ou (ii) na impossibilidade de conserto, na existência de um defeito insanável, a Consulente substitui o produto, remetendo para o cliente um produto novo, retendo consigo aquele defeituoso e que será, posteriormente, descartado como lixo ou mesmo comercializado como sucata.

10. Passa-se, então, para análise dessas possibilidades (peça inservível e peça para conserto com e sem possibilidade de conserto), começando pela remessa de parte ou peça inservível.

11. Inicialmente, cabe registrar que a remessa da parte ou peça defeituosa e inservível, para substituição ou troca por nova, em função de garantia, não se classifica como devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Com efeito essa operação de remessa não visa anular a operação anterior (alienação do bem em sua integralidade, e não de seus componentes).

12. Além disso, deve ser considerado que a parte ou peça que se pretende substituir por nova é um item defeituoso, destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem. Portanto, essa operação de remessa de parte ou peça defeituosa, sem valor econômico (sem qualquer ônus financeiro para o destinatário), não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Todavia, em respeito artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT-56/2021, o tomador do serviço, contribuinte do ICMS e proprietário, usuário final, do bem objeto da prestação dos serviços, deve emitir NF-e para amparar a remessa da parte ou peça defeituosa.

12.1. Nesse ponto, observa-se que, ainda que o técnico não tenha se dirigido ao estabelecimento do proprietário para a realização do serviço de conserto e/ou ainda que o conserto não tenha sido finalizado quando da remessa da parte ou peça defeituosa (irá apenas se completar quando da colocação da parte ou peça nova), trata-se de prestação de serviço de conserto em bem de usuário final em local distinto do prestador do serviço. Desse modo, repise-se que deve ser observada a disposição de emissão de Nota Fiscal constante do citado artigo 5º.

12.2. No entanto, como visto, embora seja prevista emissão de Nota Fiscal, essa remessa de parte ou peça defeituosa, destituída de valor econômico para o remetente, não pode se enquadrar no conceito de operação de circulação de mercadoria, dado que essas partes e peças não são mercadorias para quem as remete. Diante disso, uma vez que não incide o ICMS sobre tal operação de remessa, não há que se falar em destaque do imposto, (como poderia se fazer levar a crer o item 2 do § 2º do citado artigo 5º). Consequentemente, não havendo débito sobre essa operação, não há que se falar em crédito pela Consulente quando da entrada das partes e peças defeituosas em seu estabelecimento.

13. Ato contínuo, havendo o envio de uma parte ou peça nova em substituição à defeituosa remetida, ainda que em razão de garantia, observa-se que esta operação se trata de uma nova operação de saída de mercadoria, devendo ser tributada de acordo com as normas previstas para a operação com a respectiva mercadoria e ensejando a emissão de Nota Fiscal por parte da Consulente.

14. Isso posto, passa-se à análise da remessa da parte ou peça para conserto no estabelecimento da Consulente. Como visto, há possivelmente duas situações distintas: (i) realização do reparo na parte e peça defeituosa, a qual retorna consertada e em condições de uso ao cliente; ou (ii) impossibilidade de conserto da parte ou peça remetida, de modo que a Consulente remete uma parte ou peça nova, substituindo a defeituosa, a qual, posteriormente, será descartada como lixo ou mesmo comercializado pela Consulente como sucata. Ambas situações serão abordadas, a seguir.

15. De início, tem-se a remessa da parte/peça defeituosa realizada pelo cliente proprietário do bem com destino ao estabelecimento fornecedor (Consulente) para que o conserto ou a substituição em garantia da peça avariada ocorra nesse local.

16. Na hipótese de remessa de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, registre-se que tal operação está fora do campo de incidência do ICMS, conforme preceitua o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.

17. Nesse sentido, conforme determinação prevista no artigo 7º e no § 2º do artigo 5º, da Portaria CAT-56/2021, a remessa para conserto de parte/peça defeituosa, por contribuinte do imposto, usuário final do bem, ao estabelecimento do prestador do serviço (Consulente) deve estar acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo remetente (cliente da Consulente e proprietário usuário final do bem), sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.915/6.915 (“remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”), recomendando que seja mencionado no campo “Informações Complementares” que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - artigo 7º, inciso IX do RICMS/2000 – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”.

18. Por conseguinte, a Consulente, ao receber o bem remetido pelo cliente consumidor final, em virtude de conserto ou reparo, deverá escriturar a Nota Fiscal descrita no item 17 acima em seu livro Registro de Entradas, consignando o CFOP 1.915/2.915 (“entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”), informando que se trata de uma operação sem crédito do imposto.

19. Recebida a parte/peça remetida pelo usuário final, feita a análise e sendo possível seu conserto (hipótese 14.i), cumpre assinalar que ocorre fato gerador do ICMS no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços “compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual”, de acordo com o artigo 2º, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000. Assim, caso ocorra a aplicação de partes e peças menores no conserto dessa parte e peça defeituosa integrante de um bem maior e que foi remetida para conserto, tais partes e peças menores fornecidas quando da prestação do serviço de conserto, devem ser

tributadas por ICMS.

19.1 Observa-se que o item “14” da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, trata de “serviços relativos a bens de terceiros” e, no seu subitem “14.01” descreve: “lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS.)”.

19.2 Dessa forma, no caso de conserto, manutenção, reparo, etc., em máquina ou equipamento (bem) de usuário final, ocorre a incidência do ICMS somente sobre o fornecimento de peças e partes, conforme expresso na Lei Complementar Federal retro citada, que cuida da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre o serviço de conserto/manutenção prestado.

19.3. Importante esclarecer que somente as peças e partes que são empregadas e aplicadas no conserto/manutenção é que estão afetas ao ICMS. Já, eventuais insumos da prestação de serviço de conserto/manutenção, consumidos e exauridos nesta prestação, que não se caracterizam como peças ou partes, não estando sujeitos à incidência do ICMS.

20. Portanto, em suma, efetuado o conserto do bem (parte ou peça, equipamento, motor, etc.), a Consulente emitirá Nota Fiscal referente às peças e partes fornecidas e aplicadas no conserto da peça original, com destaque do ICMS incidente, escriturando esse documento em seu livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”, conforme artigo 8º, inciso I, da Portaria CAT-56/2021.

21. Quanto à devolução do equipamento consertado, em obediência ao artigo 8º, inciso II, da Portaria CAT-56/2021, a Consulente deve emitir uma Nota Fiscal de retorno, sem débito do imposto, consignando o CFOP 5.916/6.916 (“retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”), mencionando também a respectiva Nota Fiscal recebida que acompanhou a remessa inicial para conserto (descrita no item 17). Esse documento fiscal emitido deve ser escriturado no livro Registro de Saídas da Consulente, lembrando que o retorno do bem consertado ao usuário final será ao abrigo da não incidência prevista no inciso X, do artigo 7º, do RICMS/2000.

22. Frise-se que, nos termos do artigo 127, §19, do RICMS/2000, as operações descritas nos itens 20 e 21 retro podem ser documentadas por meio de uma única Nota Fiscal. Adicionalmente, esclarece-se que, seguindo na hipótese da legislação do Município competente o permitir, a parcela referente aos serviços prestados nessa etapa poderá também ser informada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), observado o disposto no artigo 41 da Portaria CAT-162/2008.

23. Relativamente à hipótese descrita no item 14.ii retro - impossibilidade de conserto, na existência de um defeito insanável, na qual a Consulente substitui integralmente o bem (parte/peça do equipamento), remetendo para o cliente um outro novo, vale apontar que o cliente remetente, no momento do envio do bem ao estabelecimento da Consulente para execução da garantia, o remete ao abrigo da não incidência do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000, ressaltando que, naquela ocasião, ele não tem o conhecimento de que o seu bem não apresenta viabilidade de conserto e que será totalmente substituído por um novo pela Consulente.

24. Nesses casos, importante esclarecer que a remessa da peça defeituosa ao estabelecimento da Consulente para conserto ou substituição em garantia, deverá ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo cliente remetente, nos mesmos moldes já descritos no item 17 retro, ainda que, à semelhança do exposto no 12 retro (situação em que se sabe de antemão que a parte ou peça defeituosa é inservível), para o cliente remetente essas partes e peças defeituosas não apresentem valor econômico, sendo resíduo para quem as descarta (artigo 7º, incisos I e II e item 2 do parágrafo único, da Portaria CAT-56/2021).

25. No entanto, ao permanecer com a peça defeituosa impassível de reparo em seu estabelecimento, deverão ser observadas as disposições do parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT-56/2021, que determina que a entrada de bem, parte ou peça defeituoso que permanecer no estabelecimento prestador de serviço deve ser acompanhada de emissão de documento fiscal. Assim, muito embora já tenha sido emitida Nota Fiscal para acompanhar a remessa do bem, parte ou peça defeituosos, para conserto (item 17 retro), ao final da prestação, não sendo possível o conserto e permanecendo o bem, parte ou peça defeituosos, no estabelecimento do prestador de serviço, deverá ser emitida nova Nota Fiscal, conforme parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT-56/2021 c/c artigo 125, inciso III, “b” do RICMS/2000. Essa Nota Fiscal, em atendimento ao §2º do artigo 125 do RICMS/2000 deve referenciar a Nota Fiscal de remessa original para conserto e mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão daquele documento fiscal. Além disso, em atendimento ao parágrafo único do referido artigo 8º da Portaria CAT-56/2021, deverá ser indicado, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão: “Entrada de bens, partes ou peças com defeito – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

26. Considerando que, em virtude da garantia oferecida pela Consulente ao cliente usuário final do bem, haverá remessa de uma parte/peça nova para substituição daquela com defeito permanente e, como exposto no item 13 desta resposta, tratará de uma nova saída, ou seja, uma nova operação, não tendo relação com a operação de remessa para conserto. Nesse sentido, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, destacando normalmente o ICMS incidente, utilizando o CFOP 5.101/5.102 ou 6.101/6.102, indicando como destinatário o proprietário do bem, atendendo à disciplina prevista nos artigo 8º, inciso I, da Portaria CAT-56/2021 (que referencia o artigo 4º, inciso I, do mesmo ato normativo).

27. Outrossim, esclarece-se que, na hipótese em análise, no caso dessas partes/peças nas quais não há a possibilidade de conserto e que serão substituídas por unidades novas, visto que essas defeituosas passarão à propriedade da Consulente, podendo ser, eventualmente, vendidas como sucatas, observa-se que, não obstante o registro da entrada definitiva dessas partes/peças defeituosas que permanecerão com a prestadora (Consulente) ocorrer por meio da NF-e emitida pelo tomador do serviço (quando contribuinte) nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT-56/2021 (item 25 retro), deve ser feita a regularização do estoque da Consulente em sua EFD. Uma vez registrada a peça em seus estoques, a regularização deve atender as regras de preenchimento da EFD-ICMS/IPI, considerando a efetiva destinação da peça (venda, como mercadoria; ou, impossibilitada tal venda, baixa em seu estoque para descarte).

28. No que tange às partes/peças defeituosas em que não havia possibilidade de conserto e que passaram a integrar os estoques da Consulente, devidamente registradas por meio do documento fiscal emitido pelo tomador ao remeter, em definitivo, essas partes e peças defeituosas (parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT-56/2021) e em sua EFD ICMS/IPI, destacamos que a sua futura comercialização como sucata ou, eventualmente, como um produto usado, é uma operação normalmente tributada pelo ICMS, devendo, no momento da saída, ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.

28.1. Ressalve-se, ainda, que, se for o caso, na saída de sucata do estabelecimento, é aplicável, se couber, o diferimento do lançamento do imposto nas situações e para os materiais previstos no artigo 392 do RICMS/2000.

29. Caso essas partes e peças defeituosas, sem possibilidade de conserto e cedidas de forma gratuita à Consulente não venham a ser comercializadas, mas sim, descartadas, então, em vista do registro constante no item 27 precedente, o estabelecimento prestador de serviço que tinha a pretensão inicial de vendê-las, deverá, quando do descarte, emitir Nota Fiscal de baixa, nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000.

30. No entanto, caso o estabelecimento prestador de serviço não tenha tido a pretensão de comercializar, seja como usada ou sucata, essas partes e peças inservíveis, de modo que jamais chegou a classificá-las como estoque, nos termos do item 27 retro, necessário repisar que se caracterizam como “lixo” por não possuírem valor econômico para quem os remete, não satisfazendo o conceito de mercadoria. Dessa forma, quando a Consulente realizar a saída dessas partes/peças defeituosas, classificadas como “lixo”, seja para retorno ao proprietário original, seja para descarte/destruição em local diverso do seu estabelecimento, não deve ser emitida Nota Fiscal, pois a remessa não se configura como saída de mercadoria, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, conforme disciplina o artigo 204 do RICMS/2000.

30.1. Todavia, em razão da parte/peça ter ingressado no estabelecimento da Consulente para conserto e que após avaliação técnica passou a ser considerada como “lixo”, passível de descarte, tais informações devem atender às regras de preenchimento da EFD-ICMS/IPI. Nesse ponto, sugere-se a leitura do Manual da EFD ICMS/IPI, bem como do arquivo “Perguntas frequentes – EFD ICMS/IPI – SPED Fiscal”, disponível no endereço eletrônico “http://sped.rfb.gov.br/, através do menu “EFD ICMS IPI – Downloads – Perguntas Frequentes”.

30.2. Recorda-se que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, se apresentando como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas operacionais relacionados com o registro de informação na EFD ICMS IPI. Assim, as dúvidas acerca do preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD devem ser dirimidas no “sítio” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

31. Por fim, cumpre destacar que esse é o entendimento do Estado de São Paulo, sugerindo que a Consulente, ao efetuar as referidas operações envolvendo remetentes situados em outras unidades federadas, busque orientações diretamente com os fiscos locais.

32. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00022856/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC22856M1_2022.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22856/2020, de 08 de abril de 2021.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/04/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de partes e peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Prestação do serviço de conserto, manutenção, reparo ou assistência técnica no estabelecimento do prestador do serviço – Portaria CAT-92/2001 e Ajuste SINIEF 15/2020.

I. A saída de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, assim como a posterior saída, em retorno ao estabelecimento de origem, estão fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).

II. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final ocorre a incidência do imposto estadual sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas (artigo 2º, inciso III, do RICMS/2000).

III. O envio ou a entrega de partes e peças danificadas e sem valor econômico, substituídas em razão de conserto de bem em razão de garantia, por cliente contribuinte do ICMS ao prestador do serviço de assistência técnica, não está sujeita à incidência do ICMS, mas deve ser objeto de emissão de documento fiscal (Ajuste SINIEF 15/2020, cláusulas quarta e sétima).

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas (CNAE 28.12-7/00) e, dentre as diversas atividades secundárias, a de manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas (CNAE 33.14-7/02), ingressa com sucinta consulta relativamente às obrigações acessórias aplicáveis na troca em garantia de peça integrante de equipamento por ela vendido.

2. Relata que vende equipamentos e presta serviço de assistência técnica em tais bens, cujos adquirentes são, por regra, contribuintes do ICMS e que se localizam tanto em território paulista como em outros Estados.

3. Informa que, em determinadas situações, o equipamento vendido apresenta defeito no funcionamento, necessitando a substituição de alguma parte ou peça componente. Apresenta uma situação concreta, na qual o adquirente remeteu ao estabelecimento da Consulente somente a peça avariada, acompanhada de Nota Fiscal sob o CFOP 5.949, descrevendo como natureza da operação tratar-se de remessa em virtude de garantia, indicando o valor atual da peça no mercado corrente. Acrescenta que o equipamento alienado é um produto de grande porte, sendo inviável a remessa do equipamento por inteiro.

4. Diante do exposto, indaga se o procedimento adotado pelo seu cliente na remessa em garantia, ao enviar somente a parte defeituosa a ser substituída, está correto, ou se a remessa deveria considerar o equipamento como um todo. Questiona ainda, de forma genérica, a possibilidade de um técnico ir até o estabelecimento do adquirente realizar a assistência técnica e efetuar a troca da peça em garantia.

Interpretação

5. De partida, na presente resposta serão adotados os seguintes pressupostos: (i) a substituição em virtude de garantia ocorrerá com parte ou peça defeituosa integrante de equipamento pertencente à usuário final, contribuinte do imposto, portanto, não destinado a posterior comercialização ou industrialização; e (ii) a peça avariada será substituída por uma nova, não sujeita ao regime da substituição tributária.

6. Ainda em sede preliminar, tendo em vista que o cliente da Consulente é contribuinte do ICMS, é preciso ressaltar que não é aplicável o artigo 452 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que dispõe sobre hipóteses de devolução de mercadoria promovida por produtor rural, pessoa natural e pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou não obrigada à emissão de documento fiscal.

7. Isso posto, do que se depreende do caso em análise, o cliente da Consulente, contribuinte do ICMS, usuário final e proprietário do bem, remeterá peça avariada, integrante do equipamento adquirido, para conserto ou substituição em virtude de garantia, realizado no estabelecimento da Consulente, obrigação por ela assumida por ocasião da venda do bem.

8. Nessa toada, em virtude do sucinto relato da Consulente, depreende-se que, por regra, seu serviço de assistência técnica com substituição de partes e peças em garantia, pode ocorrer: (i) no estabelecimento do adquirente, cliente da Consulente, proprietário e usuário final do bem; ou (ii) no estabelecimento da Consulente, prestadora do serviço de conserto.

8.1. Em relação ao serviço prestado no estabelecimento do adquirente, cliente da Consulente, proprietário e usuário final do bem (situação 8.i), a Consulente apresentou questionamento amplo e genérico, não correspondente com a situação de fato narrada, motivo pelo qual não preenche os requisitos de apresentação da consulta, conforme artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 e é declarada ineficaz nos termos do artigo 517, inciso V, também do RICMS/2000.

8.1.1. Não obstante a ineficácia desta parte da consulta, a título meramente colaborativo, no intuito de auxiliar a Consulente em suas operações, recomenda-se a leitura do Ajuste SINIEF nº 15/2020, cláusulas primeira à quinta, que atualmente trata dos procedimentos fiscais envolvendo a remessa de bens e mercadorias para a prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto fora do estabelecimento do prestador.

8.2. Em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto no estabelecimento da Consulente, prestadora de serviços, com substituição de partes e peças defeituosas, no qual é requerido que o adquirente do bem original remeta o bem ou suas partes e peças integrantes para o estabelecimento da Consulente, os procedimentos decorrentes estão dispostos na Portaria CAT-92/2001, e atualmente devem ser observados em conjunto com as disposições correlatas previstas no Ajuste SINIEF 15/20 (cláusulas sexta e sétima).

9. Como visto, a presente consulta é restrita aos casos de remessa, para a Consulente, em virtude de garantia, de partes e peças defeituosas integrantes de equipamento maior por ela alienada. No entanto, não ficou claro se o remetente sabe de antemão que a parte ou peça defeituosa é inservível e não cabe conserto, apenas requerendo da Consulente o envio de peça nova em virtude da garantida ofertada, ou se está remetendo para Consulente para conserto. Sendo o caso de remessa para conserto no estabelecimento da Consulente, verificam-se duas situações distintas que podem ocorrer na execução da garantia por ela oferecida: (i) havendo possibilidade técnica, a Consulente realiza o reparo e, posteriormente, retorna o produto consertado ao cliente; ou (ii) na impossibilidade de conserto, na existência de um defeito insanável, a Consulente substitui o produto, remetendo para o cliente um produto novo, retendo consigo aquele defeituoso e que será, posteriormente, descartado como lixo ou mesmo comercializado como sucata.

10. Passa-se, então, para análise dessas possibilidades (peça inservível e peça para conserto com e sem possibilidade de conserto), começando pela remessa de parte ou peça inservível.

11. Inicialmente, cabe registrar que a remessa da parte ou peça defeituosa e inservível, para substituição ou troca por nova, em função de garantia, não se classifica como devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Com efeito essa operação de remessa não visa anular a operação anterior (alienação do bem em sua integralidade, e não de seus componentes).

12. Além disso, deve ser considerado que a parte ou peça que se pretende substituir por nova é um item defeituoso, destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem. Portanto, essa operação de remessa de parte ou peça defeituosa, sem valor econômico (sem qualquer ônus financeiro para o destinatário), não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Todavia, em respeito à cláusula quarta, § 2º, do Ajuste SINIEF 15/2020, o tomador do serviço, contribuinte do ICMS e proprietário, usuário final, do bem objeto da prestação dos serviços, deve emitir NF-e para amparar a remessa da parte ou peça defeituosa.

12.1. Nesse ponto, observa-se que, ainda que o técnico não tenha se dirigido ao estabelecimento do proprietário para a realização do serviço de conserto e/ou ainda que o conserto não tenha sido finalizado quando da remessa da parte ou peça defeituosa (irá apenas se completar quando da colocação da parte ou peça nova), trata-se de prestação de serviços conserto em bem de usuário final em local distinto do prestador de serviço. Desse modo, repise-se que deve ser observada a disposição de emissão de Nota Fiscal constante da citada cláusula quarta.

12.2. No entanto, como visto, embora seja prevista emissão de Nota Fiscal, essa remessa de parte ou peça defeituosa, destituída de valor econômico para o remetente, não pode ser enquadrar no conceito operação de circulação de mercadoria, dado que essas partes e peças não são mercadorias para quem as remete. Diante disso, uma vez que não incide o ICMS sobre tal operação de remessa, não há que se falar em destaque do imposto, (como poderia se fazer levar a crer a alínea “b” do § 2º da citada cláusula quarta). Consequentemente, não havendo débito sobre essa operação, não há que se falar em crédito pela Consulente quando da entrada das partes e peças defeituosas em seu estabelecimento.

13. Ato contínuo, havendo o envio de uma parte ou peça nova em substituição a defeituosa remetida, ainda que em razão de garantia, observa-se que esta operação se trata de uma nova operação de saída de mercadoria, devendo ser tributada de acordo com as normas previstas para a operação com a respectiva mercadoria e ensejando a emissão de Nota Fiscal por parte da Consulente.

14. Isso posto, passa-se à análise da remessa da parte ou peça para conserto no estabelecimento da Consulente. Como visto, há possivelmente duas situações distintas: (i) realização do reparo na parte e peça defeituosa, a qual retorna consertada e em condições de uso ao cliente; ou (ii) impossibilidade de conserto da parte ou peça remetida, de modo que a Consulente remete uma parte ou peça nova, substituindo a defeituosa, a qual, posteriormente, será descartada como lixo ou mesmo comercializado pela Consulente como sucata. Ambas situações serão abordadas, a seguir.

15. De início, tem-se a remessa da parte/peça defeituosa realizada pelo cliente proprietário do bem com destino ao estabelecimento fornecedor (Consulente) para que o conserto ou a substituição em garantia da peça avariada ocorra nesse local.

16. Na hipótese de remessa de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, registre-se que tal operação está fora do campo de incidência do ICMS, conforme preceitua o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.

17. Nesse sentido, conforme determinação prevista na cláusula sexta do Ajuste SINIEF 15/2020, e na cláusula quarta, § 2º , a remessa para conserto de parte/peça defeituosa, por contribuinte do imposto, usuário final do bem, ao estabelecimento do prestador do serviço (Consulente) deve estar acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo remetente (cliente da Consulente e proprietário usuário final do bem), sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.915/6.915 (“remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”), recomendando que seja mencionado no campo “Informações Complementares” que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - artigo 7º, inciso IX do RICMS/2000 – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”.

18. Por conseguinte, a Consulente, ao receber o bem remetido pelo cliente consumidor final, em virtude de conserto ou reparo, deverá escriturar a Nota Fiscal descrita no item 17 acima em seu livro Registro de Entradas, consignando o CFOP 1.915/2.915 (“entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”), informando que se trata de uma operação sem crédito do imposto, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 2º, da Portaria CAT-92/2001 c/c inciso IX, do artigo 7º, do RICMS/2000.

19. Recebida a parte/peça remetida pelo usuário final, feita a análise e sendo possível seu conserto (hipótese 14.i), cumpre assinalar que ocorre fato gerador do ICMS no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços “compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual”, de acordo com o artigo 2º, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000. Assim, caso ocorra a aplicação de partes e peças menores no conserto dessa parte e peça defeituosa integrante de um bem maior e que foi remetida para conserto, tais partes e peças menores fornecidas quando da prestação do serviço de conserto, devem ser tributadas por ICMS.

19.1 Observa-se que o item “14” da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, trata de “serviços relativos a bens de terceiros” e, no seu subitem “14.01” descreve: “lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS.)”.

19.2 Dessa forma, no caso de conserto, manutenção, reparo, etc., em máquina ou equipamento (bem) de usuário final, ocorre a incidência do ICMS somente sobre o fornecimento de peças e partes, conforme expresso na Lei Complementar Federal retro citada, que cuida da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre o serviço de conserto/manutenção prestado.

19.3. Importante esclarecer que somente as peças e partes que são empregadas e aplicadas no conserto/manutenção é que estão afetas ao ICMS. Já, eventuais insumos da prestação de serviço de conserto/manutenção, consumidos e exauridos nesta prestação, que não se caracterizam como peças ou partes, não estão sujeitos à incidência do ICMS.

20. Portanto, em suma, efetuado o conserto do bem (parte ou peça, equipamento, motor, etc.), a Consulente emitirá Nota Fiscal referente às peças e partes fornecidas e aplicadas no conserto da peça original, com destaque do ICMS incidente, escriturando esse documento em seu livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”, conforme disciplina prevista no inciso II do artigo 2º, da Portaria CAT-92/2001 e cláusula sétima, inciso I, do Ajuste SINIEF 15/2020.

21. Quanto à devolução do equipamento consertado, em obediência ao artigo 2º, inciso III, da Portaria CAT-92/2001 e à cláusula sétima, inciso II, do Ajuste SINIEF 15/2020, a Consulente deve emitir uma Nota Fiscal de retorno, sem débito do imposto, consignando o CFOP 5.916/6.916 (“retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”), mencionando também a respectiva Nota Fiscal recebida que acompanhou a remessa inicial para conserto (descrita no item 17). Esse documento fiscal emitido deve ser escriturado no livro Registro de Saídas da Consulente, conforme disciplina prevista no inciso III, do artigo 2º, da Portaria CAT-92/2001, lembrando que o retorno do bem consertado ao usuário final será ao abrigo da não incidência prevista no inciso X, do artigo 7º, do RICMS/2000.

22. Frise-se que, o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Portaria CAT-92/2001 permite que as operações descritas nos itens 20 e 21 retro possam ser documentadas por meio de uma única Nota Fiscal, nos termos do artigo 127, §19, do RICMS/2000. Adicionalmente, esclarece-se que, seguindo na hipótese da legislação do Município competente o permitir, a parcela referente aos serviços prestados nessa etapa poderá também ser informada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), observado o disposto no artigo 41 da Portaria CAT-162/2008.

23. Relativamente à hipótese descrita no item 14.ii retro - impossibilidade de conserto, na existência de um defeito insanável, na qual a Consulente substitui integralmente o bem (parte/peça do equipamento), remetendo para o cliente um outro novo, vale apontar que o cliente remetente, no momento do envio do bem ao estabelecimento da Consulente para execução da garantia, o remete ao abrigo da não incidência do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000, ressaltando que, naquela ocasião, ele não tem o conhecimento de que o seu bem não apresenta viabilidade de conserto e que será totalmente substituído por um novo pela Consulente.

24. Nesses casos, importante esclarecer que a remessa da peça defeituosa ao estabelecimento da Consulente para conserto ou substituição em garantia, deverá ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo cliente remetente, nos mesmos moldes já descritos no item 17 retro, ainda que, à semelhança do exposto no 12 retro (situação em que se sabe de antemão que a parte ou peça defeituosa é inservível), para o cliente remetente essas partes e peças defeituosas não apresentem valor econômico, sendo resíduo para quem as descarta (cláusula sexta, “caput” e inciso II, do Ajuste SINIEF 15/2020).

25. Nesse mesmo sentido, a cláusula sétima, § 1º do Ajuste SINIEF 15/2020, expressamente determina que a Consulente, ao permanecer com a peça defeituosa remetida e descartada pelo cliente, deve registrar a Nota Fiscal da remessa, sem direito a crédito, tendo em vista que essa remessa inicial ocorreu ao abrigo da não incidência (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000).

26. Considerando que, em virtude da garantia oferecida pela Consulente ao cliente usuário final do bem, haverá remessa de uma parte/peça nova para substituição daquela com defeito permanente e, como exposto no item 13 desta resposta, tratará de uma nova saída, ou seja, uma nova operação, não tendo relação com a operação de remessa para conserto. Nesse sentido, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, destacando normalmente o ICMS incidente, utilizando o CFOP 5.101/5.102 ou 6.101/6.102, indicando como destinatário o proprietário do bem, atendendo à disciplina prevista no artigo 2º, inciso II da Portaria CAT-92/01 e nas cláusulas sétima, inciso I, e quarta, inciso I, do Ajuste SINIEF 15/20.

27. Outrossim, esclarece-se que, na hipótese em análise, no caso dessas partes/peças nas quais não há a possibilidade de conserto e que serão substituídas por unidades novas, visto que essas defeituosas passarão à propriedade da Consulente, podendo ser, eventualmente, vendidas como sucatas, observa-se que deve ser feita a regularização do estoque da Consulente em sua EFD, em virtude de a entrada inicial dos bens ter sido para conserto. Uma vez registrada a peça em seus estoques, a regularização deve atender as regras de preenchimento da EFD-ICMS/IPI, considerando a efetiva destinação da peça (venda, como mercadoria; ou, impossibilitada tal venda, baixa em seu estoque para descarte).

28. No que tange às partes/peças defeituosas em que não havia possibilidade de conserto e que passaram a integrar os estoques da Consulente, devidamente registradas em sua EFD ICMS/IPI, destacamos que a sua futura comercialização como sucata ou, eventualmente, como um produto usado, é uma operação normalmente tributada pelo ICMS, devendo, no momento da saída, ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.

28.1. Ressalve-se, ainda, que, se for o caso, na saída de sucata do estabelecimento, é aplicável, se couber, o diferimento do lançamento do imposto nas situações e para os materiais previstos no artigo 392 do RICMS/2000.

29. Caso essas partes e peças defeituosas, sem possibilidade de conserto e cedidas de forma gratuita à Consulente não venham a ser comercializadas, mas sim, descartadas, então, em vista do registro constante no item 27 precedente, o estabelecimento prestador de serviço que tinha a pretensão inicial de vendê-las, deverá, quando do descarte, emitir Nota Fiscal de baixa, nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000.

30. No entanto, caso o estabelecimento prestador de serviço não tenha tido a pretensão de comercializar, seja como usada ou sucata, essas partes e peças inservíveis, de modo que jamais chegou a classificá-las como estoque, nos termos do item 27 retro, necessário repisar que se caracterizam como “lixo” por não possuírem valor econômico para quem os remete, não satisfazendo o conceito de mercadoria. Dessa forma, quando a Consulente realizar a saída dessas partes/peças defeituosas, classificadas como “lixo”, seja para retorno ao proprietário original, seja para descarte/destruição em local diverso do seu estabelecimento, não deve ser emitida Nota Fiscal, pois a remessa não se configura como saída de mercadoria, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, conforme disciplina o artigo 204 do RICMS/2000.

30.1. Todavia, em razão da parte/peça ter ingressado no estabelecimento da Consulente para conserto e que após avaliação técnica passou a ser considerada como “lixo”, passível de descarte, tais informações devem atender às regras de preenchimento da EFD-ICMS/IPI. Nesse ponto, sugere-se a leitura do Manual da EFD ICMS/IPI, bem como do arquivo “Perguntas frequentes – EFD ICMS/IPI – SPED Fiscal”, disponível no endereço eletrônico “http://sped.rfb.gov.br/, através do menu “EFD ICMS IPI – Downloads – Perguntas Frequentes”.

30.2. Recorda-se que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, se apresentando como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas operacionais relacionados com o registro de informação na EFD ICMS IPI. Assim, as dúvidas acerca do preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD devem ser dirimidas no “sítio” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

31. Por fim, cumpre destacar que esse é o entendimento do Estado de São Paulo, sugerindo que a Consulente, ao efetuar as referidas operações envolvendo remetentes situados em outras unidades federadas, busque orientações diretamente com os fiscos locais.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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