RC 22857/2020
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07/05/2022 21:27

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22857/2020, de 29 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/12/2020

Ementa

ICMS – Isenção – Operações internas com insumos agropecuários – Decreto 65.254/2020.

 

I. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 41 do Anexo I e ao artigo 8º, ambos do RICMS/2000, para fins de aplicação da isenção parcial nas saídas internas de insumos agropecuários.

 

II. O artigo 17 das DDTT do RICMS/2000 suspende a aplicação do diferimento previsto nos artigos 355 a 361 do mesmo Regulamento, enquanto vigorar a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000. Como a isenção passou a ser parcial, a parcela não isenta faz jus ao diferimento, devendo o imposto ser recolhido no momento previsto na legislação aplicável a cada caso.

 

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de extração de cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00), relata que o Decreto 65.254/2020 trouxe uma inovação em matéria tributária, a introdução da figura da isenção parcial, equiparando-se a uma redução da base de cálculo.

 

2. Alega que, por ter parte tributada e parte não tributada, quando o produto acobertado pelo Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que trata das isenções, estiver enquadrado pelo disposto no item 2 do parágrafo único do Artigo 8º do RICMS/2000, não saberá como conciliar o disposto no artigo 360 do RICMS/2000 e o disposto no artigo 17 das DDTT do mesmo Regulamento. O primeiro trata do diferimento do lançamento do imposto, e o último, artigo 17 das DDTT, suspende esse diferimento se aplicável o disposto no artigo 41 do Anexo I.

 

3. Ao final, indaga relativamente aos produtos contemplados no Anexo I e enquadrados no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000, se a parte tributada não mais se enquadraria no disposto do artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, aplicando-se o diferimento previsto no artigo 360 do RICMS/2000.

 

Interpretação

4. Inicialmente, informamos que a Consulente não apresentou a descrição nem as classificações fiscais das mercadorias relacionadas a sua dúvida, sendo que não será possível afirmar categoricamente se tais mercadorias estão sujeitas ao diferimento aqui tratado. Assim essa resposta se limitará a analisar a dúvida genericamente.

 

5. Isso posto, cumpre esclarecer que a Constituição Federal (CF/1988) estabelece, em seu artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar 24/1975 determina a celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais.

 

6. Frise-se que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. De fato, os convênios que tratam de benefícios fiscais implicam em renúncia de receita e impactam no orçamento de cada ente, o que justifica a necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais por ele veiculados, em cada unidade federada, tendo em vista que, desde a edição da Lei Complementar 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

 

7. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.

 

8. No caso em questão, a Consulente se refere ao benefício de isenção nas operações internas realizadas com insumos agropecuários. Observamos que, no Estado de São Paulo, tal isenção consta no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, por prazo certo, até 31 de dezembro de 2020, conforme redação dada ao § 5º do mesmo artigo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020.

 

9. O Decreto 65.254/2020, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, acrescentou o § 6º ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, estabelecendo que a isenção se aplica conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do mesmo regulamento, com prazo até 31 de dezembro de 2022, de acordo com a nova redação dada ao § 5º do mesmo artigo.

 

10. Nesse sentido, a partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 41 do Anexo I e ao artigo 8º, ambos do RICMS/2000, para fins de aplicação da isenção parcial nas saídas internas de insumos agropecuários.

 

11. Também entendemos oportuno mencionar o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, o qual suspende a aplicação do diferimento do lançamento do imposto, previsto nos artigos 355 a 361, todos do RICMS/2000, enquanto vigorar o benefício fiscal do artigo 41, do Anexo I, do mesmo regulamento, relativamente aos produtos ali indicados.

 

12. Nesse passo, vale ressaltar que, ainda que as mercadorias objeto da presente consulta se enquadrem nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, e o artigo 17 das DDTT suspenda a aplicação do diferimento nesses casos, enquanto vigorar a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, entendemos que, como a isenção passou a ser parcial, a parcela não isenta faz jus ao diferimento, devendo o imposto ser recolhido no momento previsto na legislação aplicável a cada situação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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