RC 22859/2020
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07/05/2022 21:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22859/2020, de 19 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/01/2021

Ementa

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

 

Relato

1. A Consulente, em nome de sua filial que tem como atividade principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), e, dentre as atividades secundárias, a fabricação de defensivos agrícolas (CNAE 20.51-7/00), menciona as alterações nos benefícios fiscais promovidas pelo Decreto 65.254/2020, especialmente em relação às operações internas com produtos agropecuários previstos no inciso I, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, as quais passaram a ser parcialmente tributadas, conforme o parágrafo 6º, do artigo 41, do Anexo I e item 2, do parágrafo único, do artigo 8º, do referido regulamento.

2. Diz que, nesse contexto, os seus produtos estão sujeitos a alíquota interna de 18% e  isenção sobre 77% do valor da operação.

3. Acrescenta que realizou teste no ambiente de homologação com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e utilizando o CST 040 (isenção), entretanto o documento fiscal foi rejeitado.

4. Diante dessa situação, indaga qual o CST que deverá ser utilizado para emissão de NF-e em tais operações.

 

Interpretação

5. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

6. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

7. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

8. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.

9. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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