RC 22860/2020
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07/05/2022 21:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22860/2020, de 26 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado.

I. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o contribuinte pode emitir o “DANFE Simplificado”, nos termos do § 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional, declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer como atividade principal a confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 14.12-6/02).

2. Ingressa com sucinta consulta indagando se nas operações de venda a varejo para consumidor final, em comércio eletrônico, pode emitir o DANFE Simplificado, previsto no parágrafo 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, ou se existe algum procedimento prévio a ser adotado junto à SEFAZ-SP.

Interpretação

3. Preliminarmente, convém lembrar que o Ajuste SINIEF 10/2020 alterou o Ajuste SINIEF 07/2005, modificando a redação do § 5º-A da cláusula nona, que passa a vigorar nos seguintes termos:

“Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.

(...)

§5º-A  Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

(...)”

 

4. A referida disposição normativa prevê a utilização do chamado “DANFE Simplificado” na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes.

5. Embora o referido Ajuste SINIEF 10/2020 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista e, considerando que se refere exclusivamente a alterações de obrigações acessórias e que este Estado de São Paulo seja signatário do Ajuste SINIEF 07/2005, esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que alterações como essas, encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte.

6. Desse modo, desde que observados os requisitos previstos no § 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, devendo também ser observadas as demais definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, a Consulente, nas operações a que se refere, poderá emitir o chamado “DANFE Simplificado” constante na referida legislação, sem a necessidade de prévia autorização.

7. Por fim, adicionalmente, a título meramente colaborativo, para caso seja do interesse da consulente, recomenda-se a leitura do § 8º do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008 que possibilitou a substituição da impressão do DANFE pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal nos casos de operação interna destinada a consumidor final pessoa física.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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