Você está em: Legislação > RC 22860/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22860/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.860 26/02/2021 02/03/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery191018312320252784547="940"><span jquery191018312320252784547="941"><font face="Calibri" jquery191018312320252784547="942">ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191018312320252784547="943"></o:p></font></span></p> <p jquery191018312320252784547="944"><span jquery191018312320252784547="945"><font face="Calibri" jquery191018312320252784547="946">I. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o contribuinte pode emitir o “DANFE Simplificado”, nos termos do § 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005.</font><b jquery191018312320252784547="947"><o:p jquery191018312320252784547="948"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:32 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22860/2020, de 26 de fevereiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2021EmentaICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado. I. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o contribuinte pode emitir o “DANFE Simplificado”, nos termos do § 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005.Relato1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional, declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer como atividade principal a confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 14.12-6/02). 2. Ingressa com sucinta consulta indagando se nas operações de venda a varejo para consumidor final, em comércio eletrônico, pode emitir o DANFE Simplificado, previsto no parágrafo 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, ou se existe algum procedimento prévio a ser adotado junto à SEFAZ-SP. Interpretação3. Preliminarmente, convém lembrar que o Ajuste SINIEF 10/2020 alterou o Ajuste SINIEF 07/2005, modificando a redação do § 5º-A da cláusula nona, que passa a vigorar nos seguintes termos: “Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta. (...) §5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (...)” 4. A referida disposição normativa prevê a utilização do chamado “DANFE Simplificado” na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes. 5. Embora o referido Ajuste SINIEF 10/2020 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista e, considerando que se refere exclusivamente a alterações de obrigações acessórias e que este Estado de São Paulo seja signatário do Ajuste SINIEF 07/2005, esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que alterações como essas, encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte. 6. Desse modo, desde que observados os requisitos previstos no § 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, devendo também ser observadas as demais definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, a Consulente, nas operações a que se refere, poderá emitir o chamado “DANFE Simplificado” constante na referida legislação, sem a necessidade de prévia autorização. 7. Por fim, adicionalmente, a título meramente colaborativo, para caso seja do interesse da consulente, recomenda-se a leitura do § 8º do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008 que possibilitou a substituição da impressão do DANFE pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal nos casos de operação interna destinada a consumidor final pessoa física. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário