RC 22862/2020
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07/05/2022 21:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22862/2020, de 01 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2021

Ementa

ICMS – Pagamento do imposto em duplicidade por erro na guia de recolhimento – Crédito nos moldes do artigo 63, II, do RICMS/2000.

I. É possível o lançamento a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento.

Relato

1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, e que, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 27.90-2/01), exerce a atividade principal de “fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores”, informa que realizou pagamento do imposto em duplicidade por erro no preparo da guia de recolhimento (GARE).

2. Relata que o recolhimento indevido se refere a GARE com código de receita 046-2 (Regime Periódico de Apuração) relativa ao período de apuração 11/2020.

3. Isso posto, indaga se está correto o seu entendimento de que é possível creditar-se do imposto pago indevidamente, independentemente de autorização do fisco, com base no artigo 63, inciso II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

4. Preliminarmente, ressalve-se que esta resposta parte do pressuposto de que o erro relatado diz respeito única e exclusivamente ao recolhimento em duplicidade de guia de recolhimento de imposto devido ao Estado de São Paulo, não tendo havido qualquer erro de preenchimento de base de cálculo ou do imposto retido nos correspondentes livros e documentos fiscais.

5. É importante ressaltar, também, que a eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente, e não a este órgão consultivo, sendo que a presente resposta é baseada apenas no relato apresentado, não tendo havido qualquer apreciação de documentos que comprovem sua veracidade. Desse modo, a presente análise ficará restrita à questão de fato trazida, relativa à escrituração do crédito decorrente de pagamento em duplicidade de guia de recolhimentos por parte da Consulente.

6. Assim, observadas as premissas apresentadas nos dois itens anteriores desta resposta, para maior clareza, colacionamos abaixo o teor do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000:

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

 II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro; 

(...)”

7. Pela leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que é possível o lançamento a crédito, no Livro Registro de Apuração do ICMS, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo de guia de recolhimento – no caso em tela, recolhimento em duplicidade da mesma guia, observadas as premissas apresentadas nos itens 4 e 5.

8. Por fim, alertamos que os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000 para eventual fiscalização.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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