Você está em: Legislação > RC 22864/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22864/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.864 26/01/2021 27/01/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <span jquery19108726534064098094="978" jquery19109587393572426244="960"><font face="Calibri" jquery19108726534064098094="979" jquery19109587393572426244="961"><span jquery19108726534064098094="980"><font face="Calibri" jquery19108726534064098094="981"> <p jquery19108726534064098094="982"><span jquery19108726534064098094="983"><font face="Calibri" jquery19108726534064098094="984">ICMS – Isenção – Produtos hortifrutigranjeiros relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 – Alterações trazidas pelo Decreto nº 65.255/2020. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108726534064098094="985"></o:p></font></span></p> <p jquery19108726534064098094="986"><span jquery19108726534064098094="987"><font face="Calibri" jquery19108726534064098094="988">I. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto nº 65.472/2021, com efeitos a partir de 15/01/2021.</font><o:p jquery19108726534064098094="989"></o:p></span></p> <p jquery19108726534064098094="990"></font></span> <p> <p jquery19108726534064098094="991" jquery19109587393572426244="959"></font></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:30 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22864/2020, de 26 de janeiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/01/2021Ementa ICMS – Isenção – Produtos hortifrutigranjeiros relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 – Alterações trazidas pelo Decreto nº 65.255/2020. I. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto nº 65.472/2021, com efeitos a partir de 15/01/2021. Relato1. A Consulente, comerciante varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00), estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire produtos diretamente de produtor rural, sendo responsável pelo pagamento do imposto diferido, nos termos do artigo 260 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 2. Expõe que com a publicação do Decreto nº 65.255/2020, os produtos por ela adquiridos e que estão relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 passaram a ter isenção parcial. 3. Dessa forma, questiona como deve ser feito o recolhimento do ICMS diferido a partir de 15/01/2021 quando o referido Decreto entra em vigor.Interpretação 4. De início, destacamos que, pelo relato da Consulente, esta resposta adotará a premissa de que todos os produtos comercializados estão relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. Além disso, como o Consulente não informa a descrição detalhada e a classificação na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) desses produtos, essa resposta será dada apenas em tese. 5. Cabe esclarecer que em 15/01/2021 foi publicado o Decreto nº 65.472/2021, revogando o § 6º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos a partir da referida data. 6. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, a partir de 15/01/2021. 7. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os produtos hortifrutigranjeiros enquadrados em seus incisos permanecem integralmente isentas, e, sendo assim, não há que se falar em recolhimento do imposto por quebra do diferimento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário