RC 22864/2020
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07/05/2022 21:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22864/2020, de 26 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/01/2021

Ementa

ICMS – Isenção – Produtos hortifrutigranjeiros relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 – Alterações trazidas pelo Decreto nº 65.255/2020.

I. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto nº 65.472/2021, com efeitos a partir de 15/01/2021.

 

 

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00), estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire produtos diretamente de produtor rural, sendo responsável pelo pagamento do imposto diferido, nos termos do artigo 260 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Expõe que com a publicação do Decreto nº 65.255/2020, os produtos por ela adquiridos e que estão relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 passaram a ter isenção parcial.

3. Dessa forma, questiona como deve ser feito o recolhimento do ICMS diferido a partir de 15/01/2021 quando o referido Decreto entra em vigor.

Interpretação

4. De início, destacamos que, pelo relato da Consulente, esta resposta adotará a premissa de que todos os produtos comercializados estão relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. Além disso, como o Consulente não informa a descrição detalhada e a classificação na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) desses produtos, essa resposta será dada apenas em tese. 

5. Cabe esclarecer que em 15/01/2021 foi publicado o Decreto nº 65.472/2021, revogando o § 6º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos a partir da referida data.

6. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, a partir de 15/01/2021.

7. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os produtos hortifrutigranjeiros enquadrados em seus incisos permanecem integralmente isentas, e, sendo assim, não há que se falar em recolhimento do imposto por quebra do diferimento.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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