Você está em: Legislação > RC 22865/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22865/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.865 10/02/2021 11/02/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery19106299615212319136="987"><span jquery19106299615212319136="988"><font face="Calibri" jquery19106299615212319136="989">ICMS – Produtos hortifrutigranjeiros destinados à industrialização – Alterações trazidas pelos Decretos 65.255/2020 e 65.472/2021.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106299615212319136="990"></o:p></font></span></p> <p jquery19106299615212319136="991"><span jquery19106299615212319136="992"><font face="Calibri" jquery19106299615212319136="993">I. Com a revogação do § 6º do artigo 36 e do § 2º do artigo 104, ambos do Anexo I do RICMS/2000, pelo Decreto 65.472/2021, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, a isenção prevista nesses artigos permanece integral. </font><o:p jquery19106299615212319136="994"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:31 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22865/2020, de 10 de fevereiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/02/2021EmentaICMS – Produtos hortifrutigranjeiros destinados à industrialização – Alterações trazidas pelos Decretos 65.255/2020 e 65.472/2021. I. Com a revogação do § 6º do artigo 36 e do § 2º do artigo 104, ambos do Anexo I do RICMS/2000, pelo Decreto 65.472/2021, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, a isenção prevista nesses artigos permanece integral. Relato1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, e que, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 01.31-8/00), exerce a atividade principal de “cultivo de laranja”, apresenta dúvida referente ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 353 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), em virtude da publicação da Lei nº 17.293/2020 e dos Decretos 65.254/2020 e 65255/2020, que alteraram o tratamento fiscal conferido às operações internas com laranjas destinadas à industrialização, anexando Nota Fiscal de venda das laranjas. 2. Reproduz os artigos 8º e 104 do Anexo I do RICMS/2000 e conclui que a isenção prevista nas operações com hortifrutigranjeiros em estado natural destinados à industrialização passarão a ter isenção parcial. 3. Expõe que o artigo 353 do RICMS/2000 prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de produtos hortifrutigranjeiros, relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, com destino à industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização. 4. Nesse contexto, expressa o entendimento de que, uma vez que as operações de saída de laranjas com destino à industrialização passarão a ser parcialmente isentas, a partir de 15/01/2021, essas operações estariam sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 353 do RICMS/2000. 5. Cita, ainda, as Respostas às Consultas nº 22704/2020 e nº 22768/2020. 6. Isso posto, indaga, se está correto o seu entendimento de que: 6.1. a partir de 15/01/2021, as operações de comercialização de laranjas, em estado natural, com destino a estabelecimento industrial, serão parcialmente isentas, nos termos dos artigos 8º e 104 do Anexo I do RICMS/2000; 6.2. as suas operações de comercialização de laranjas, em estado natural, com destino a estabelecimento industrial, estarão sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto, nos termos do artigo 353 do RICMS/2000, e que o estabelecimento destinatário industrializador será o responsável pelo pagamento do imposto não abrangido pela isenção parcial prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000; 6.3. as Notas Fiscais emitidas para documentar a comercialização de laranjas, em estado natural, com destino a estabelecimento industrial, não deverão ter o destaque do ICMS; 6.4. os referidos documentos fiscais deverão conter, no campo de “Informações Complementares”, a informação de que a operação está sujeita ao diferimento disposto no artigo 353 do RICMS/2000, bem como de que a operação é parcialmente isenta, nos termos dos artigos 8º e 104 do Anexo I do RICMS/2000. Interpretação7. Inicialmente, esclarecemos que o Decreto 65.255/2020 acrescentou: (i) o § 6º ao artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 e (ii) o § 2º ao artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesses artigos deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 15/01/2021. 8. Entretanto, em 15/01/2021, foi publicado o Decreto 65.472/2021, revogando o § 6º do artigo 36 e o § 2º do artigo 104, ambos do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 15 de janeiro de 2021. 9. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista nos artigos 36 e 104 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral aos hortifrutigranjeiros listados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. 10. Desse modo, restam prejudicadas as questões trazidas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário