RC 22865/2020
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07/05/2022 21:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22865/2020, de 10 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/02/2021

Ementa

ICMS – Produtos hortifrutigranjeiros destinados à industrialização – Alterações trazidas pelos Decretos 65.255/2020 e 65.472/2021.

I. Com a revogação do § 6º do artigo 36 e do § 2º do artigo 104, ambos do Anexo I do RICMS/2000, pelo Decreto 65.472/2021, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, a isenção prevista nesses artigos permanece integral.

Relato

1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, e que, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 01.31-8/00), exerce a atividade principal de “cultivo de laranja”, apresenta dúvida referente ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 353 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), em virtude da publicação da Lei nº 17.293/2020 e dos Decretos 65.254/2020 e 65255/2020, que alteraram o tratamento fiscal conferido às operações internas com laranjas destinadas à industrialização, anexando Nota Fiscal de venda das laranjas.

2. Reproduz os artigos 8º e 104 do Anexo I do RICMS/2000 e conclui que a isenção prevista nas operações com hortifrutigranjeiros em estado natural destinados à industrialização passarão a ter isenção parcial.

3. Expõe que o artigo 353 do RICMS/2000 prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de produtos hortifrutigranjeiros, relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, com destino à industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização.

4. Nesse contexto, expressa o entendimento de que, uma vez que as operações de saída de laranjas com destino à industrialização passarão a ser parcialmente isentas, a partir de 15/01/2021, essas operações estariam sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 353 do RICMS/2000.

5. Cita, ainda, as Respostas às Consultas nº 22704/2020 e nº 22768/2020. 

6. Isso posto, indaga, se está correto o seu entendimento de que:

6.1. a partir de 15/01/2021, as operações de comercialização de laranjas, em estado natural, com destino a estabelecimento industrial, serão parcialmente isentas, nos termos dos artigos 8º e 104 do Anexo I do RICMS/2000;

6.2. as suas operações de comercialização de laranjas, em estado natural, com destino a estabelecimento industrial, estarão sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto, nos termos do artigo 353 do RICMS/2000, e que o estabelecimento destinatário industrializador será o responsável pelo pagamento do imposto não abrangido pela isenção parcial prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000;

6.3. as Notas Fiscais emitidas para documentar a comercialização de laranjas, em estado natural, com destino a estabelecimento industrial, não deverão ter o destaque do ICMS;

6.4. os referidos documentos fiscais deverão conter, no campo de “Informações Complementares”, a informação de que a operação está sujeita ao diferimento disposto no artigo 353 do RICMS/2000, bem como de que a operação é parcialmente isenta, nos termos dos artigos 8º e 104 do Anexo I do RICMS/2000.   

Interpretação

7. Inicialmente, esclarecemos que o Decreto 65.255/2020 acrescentou: (i) o § 6º ao artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 e (ii) o § 2º ao artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesses artigos deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 15/01/2021.

8. Entretanto, em 15/01/2021, foi publicado o Decreto 65.472/2021, revogando o § 6º do artigo 36 e o § 2º do artigo 104, ambos do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 15 de janeiro de 2021.

9. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista nos artigos 36 e 104 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral aos hortifrutigranjeiros listados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

10. Desse modo, restam prejudicadas as questões trazidas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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