Você está em: Legislação > RC 22869/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Nos termos do artigo 49 do RICMS/2000, o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.</font></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:32 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22869/2020, de 05 de março de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2021EmentaICMS – Prestação onerosa de serviço de telecomunicação – Redução de base de cálculo. I. Nos termos do artigo 49 do RICMS/2000, o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.Relato1. A Consulente tem como atividade principal serviços de comunicação multimídia - SCM (CNAE 61.10-8/03) e como atividades secundárias, dentre outras, serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente (CNAE 61.10-8/99) e telecomunicações por satélite (CNAE 61.30-2/00). 2. Informa ter dúvidas quanto ao benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 44 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), cuja disciplina está prevista na Portaria CAT-130/2015. 3. Indaga: 3.1. se pode este órgão consultivo apresentar um exemplo prático de como é calculada a base de cálculo com o aduzido benefício. 3.2. se deve considerar o valor líquido sem impostos e realizar o cálculo por dentro para inclusão do ICMS devido na operação. 3.3. se existe algum material no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento que exemplifique a aplicação desse benefício.Interpretação4. Preliminarmente, esclarecemos que, não tendo sido apresentados elementos necessários e nem ter sido objeto de questionamento, a presente resposta será fornecida em tese e não analisará se a Consulente tem, de fato, direito à redução de base de cálculo do artigo 44 do Anexo II do RICMS/2000, não assegurando, portanto, direito a dela se beneficiar em suas operações. 5. Posto isso, esclarecemos que, nos termos do artigo 49 do RICMS/2000, o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. 6. Por sua vez, o artigo 44 do Anexo II do RICMS/2000 assim prescreve: "Artigo 44 - (TELECOMUNICAÇÕES - "CALL CENTER") - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de ‘call center’ para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 17,2% (dezessete inteiros e dois décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) I - serviços de atendimento ao consumidor; II - televendas; III - agendamento de visitas; IV - pesquisa de mercado; V - cobrança; VI - "help desk"; VII - retenção de clientes. § 1º - Para fruição do benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá ser previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015)" 7. Se não houvesse a previsão para a aplicação da redução de base de cálculo, o valor do ICMS devido seria calculado por meio da aplicação da alíquota de 25%, considerando, como já dito, que o valor do imposto integra a sua própria base de cálculo. 8. No entanto, o dispositivo em evidência fixa que a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 17,2%. Essa previsão equivale, em termos práticos, à aplicação da alíquota de 17,2% à operação. Ressalte-se, contudo, que redução de base de cálculo não equivale a redução de alíquota, devendo essas informações (alíquota e redução de base de cálculo aplicáveis) ser devidamente consignadas no documento fiscal, nos ternos previstos na legislação. 9. Ressalte-se, por último, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510, do RICMS/2000). Nesse sentido, compete à Consultoria Tributária, tão-somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, não cabendo a este órgão, portanto, validar cálculos do tributo, cuja responsabilidade compete ao próprio contribuinte. 10. Com essas explicações, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário