Você está em: Legislação > RC 22871/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22871/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.871 19/01/2021 20/01/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <span jquery191009905134630925977="965" jquery1910792495207166493="976"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191009905134630925977="968" jquery1910792495207166493="977"> <p jquery1910792495207166493="978"><span jquery1910792495207166493="979"><font face="Calibri" jquery1910792495207166493="980">ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.<o:p jquery1910792495207166493="981"></o:p></font></span></p> <p jquery1910792495207166493="982"><span jquery1910792495207166493="983"><font face="Calibri" jquery1910792495207166493="984">I.<span jquery1910792495207166493="985"> </span>A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.</font><o:p jquery1910792495207166493="986"></o:p></span></p> <p jquery191009905134630925977="960" jquery1910792495207166493="987"></o:p></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:29 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22871/2020, de 19 de janeiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/01/2021Ementa ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021. Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de alimentos para animais” (código 10.66-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que, por meio do Decreto 65.254/2020, o Estado de São Paulo acrescentou o §6° ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para estabelecer a isenção parcial do ICMS a partir de 01/01/2021 nos percentuais nele indicados. 2. Esclarece que, desse modo, a partir de 01/01/2021, nas operações internas realizadas com os insumos agropecuários indicados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, o contribuinte aplicará a isenção parcial, ficando parte do valor da operação isenta e parte tributada pelo ICMS. 3. Diante disso, questiona como deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em relação ao CST (Código de Situação Tributária), considerando que a operação não será isenta (40) nem tributada (00). Indaga se o correto seria aplicar uma redução na base de cálculo, conforme a alíquota do produto.Interpretação4. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021. 5. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021. 6. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.7. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário