RC 22872/2020
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07/05/2022 21:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22872/2020, de 12 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2021

Ementa

ICMS – Programa de Ação Cultural (artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000) – Lançamento extemporâneo do crédito.

I. O contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural no âmbito do PAC poderá se creditar, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto.

II. O lançamento do crédito deve ser feito no mês de validade da habilitação, mesmo mês da transferência de recursos ao PAC, não sendo admitida sua apropriação extemporânea.

III. A vedação ao seu aproveitamento extemporâneo não fere o princípio da não cumulatividade do imposto, visto que o crédito não está relacionado com as operações realizadas, mas sim a um programa de incentivo cultural, alheio ao ICMS.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o “comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 47.59-8/99), questiona qual o procedimento para aproveitamento extemporâneo do crédito outorgado, previsto no artigo 20 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), referente ao Programa de Ação Cultural – PAC.

2.  Relata que efetuou o apoio financeiro a um projeto cadastrado na Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo, no âmbito do PAC, nos termos do disposto na Lei nº 12.268/2006.

3. Desse modo, entende que pode se creditar do valor referente ao aporte que foi destinado ao patrocínio. No entanto, a Consulente informa que não efetuou o crédito no mês previsto para a apropriação.

4. Informa que “os valores estão habilitados para o crédito”, mas desconhece a forma de efetuar o lançamento.

5. Isso posto, indaga qual o procedimento para aproveitamento extemporâneo do crédito. 

Interpretação

6. Para análise da questão apresentada, reproduzimos parcialmente o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000:

“Artigo 20 - (PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL) contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei 12.268/06, 6°, e Convênio ICMS-27/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.856, de 06-06-2006; DOE de 07-06-2006, efeitos a partir de 07-06-2006)

§ 1° - O crédito previsto no “caput”:

1 - fica condicionado a que o contribuinte:

a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

b) esteja em situação regular perante o fisco, que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;

c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria da Fazenda; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.838, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 01-12-2008)

d) efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito de que trata este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, a transferência ao Programa de Ação Cultural PAC do valor correspondente a esse crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

(...)”. (grifo nosso)

7. Observa-se que o § 1º do artigo 20 do Anexo III do RICMS/20000 dispõe, entre outras condições, que o valor transferido ao PAC deve ocorrer no mesmo mês do lançamento do crédito no livro Registro de Apuração do ICMS.

8. Esse procedimento é detalhado na Portaria CAT 59/2006, abaixo reproduzida parcialmente:

“Artigo 1° - O contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria da Cultura, no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei 12.268/06, de 20 de fevereiro de 2006, para fins do disposto no artigo 20 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, provado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, cessando o "site" do Posto Fiscal Eletrônico- PFE, no endereço eletrônicowww.pfe.fazenda.sp.gov.br.

(...)

Artigo 2° - O contribuinte credenciado deverá, antes de destinar qualquer recurso a projeto cultural integrante do Programa de Ação Cultural - PAC, consultar no "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda. sp.gov.br, o Aviso de Habilitação de Patrocinador do PAC, que confirma a sua condição de habilitado e informa:

I - o limite individual do contribuinte em percentual e o valor máximo autorizado para ser utilizado como crédito nos termos do artigo 20 do Anexo III do RICMS;

II - o mês de validade da habilitação.

§ 1° - A habilitação mencionada neste artigo:

1 - será renovada, mensal e automaticamente pela Secretaria da Fazenda, após verificação do regular cumprimento das obrigações principal e acessórias;

2 - terá validade somente para o mês em que for concedida.

3 - será concedida exclusivamente no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, ou em outra data próxima, segundo conveniência dos serviços de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, não sendo cabível o pedido de revisão de contribuinte inabilitado, por conta de fato superveniente. (Item acrescentado pela Portaria CAT-161/08, de 24-12-2008; DOE 25-12-2008)

(...)

§ 4º - O crédito previsto no artigo 20 do Anexo III do RICMS fica condicionado a que o contribuinte tenha apurado, nos termos do artigo 85 do mesmo regulamento, imposto a recolher no período de 12 meses encerrado no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-107/10, de 19-07-2010; DOE 20-07-2010; efeitos desde 01-07-2010)

§ 5º - para efeito do cálculo do limite do crédito individual, referido no § 2º do artigo 20 do Anexo III do RICMS, o imposto anual a recolher corresponderá ao valor anualizado obtido da média mensal do valor apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 do mesmo regulamento, relativamente ao período fixado no § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-107/10, de 19-07-2010; DOE 20-07-2010; efeitos desde 01-07-2010)

(...)

Artigo 4° - Após selecionar o projeto a ser patrocinado, o contribuinte deverá acessar o "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, para emitir boleto bancário, no qual constará como beneficiário o projeto cultural selecionado.

§ 1° - O boleto bancário mencionado neste artigo:

1 - será válido para recolhimento até o último dia útil do mês de validade da habilitação;

2 - poderá ser pago em qualquer agência bancária;

3 - não poderá indicar valor: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-69/13, de 12-07-2013, DOE 13-07-2013)

a) superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação, nos termos do inciso I do artigo 2°;

(...)

Artigo 5° - O lançamento do crédito, nos termos do artigo 20 do Anexo III do RICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS -RAICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos":

I - deverá ser efetuado:

a) no mês de validade da habilitação;

b) após o efetivo recolhimento do boleto, observado o seu prazo de validade e o valor efetivamente transferido;

II - fica limitado ao valor máximo autorizado pela Secretaria da Fazenda, no mês em que foi concedida a habilitação.

Parágrafo único - O crédito do imposto lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS nos termos deste artigo deverá ser declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA sob o código 007.39.”. (g.n.)

9. Da transcrição dos artigos acima, verifica-se que devem ser obedecidas, cumulativamente, as etapas de:

9.1. credenciamento, confirmando a condição de habilitado, por meio do Aviso de Habilitação de Patrocinador do PAC no site do Posto Fiscal Eletrônico, nos termos do artigo 2º da Portaria CAT 59/2006;

9.2. habilitação, que terá validade somente para o mês em que foi concedida, nos termos do § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 59/2006;

9.3. emissão do boleto que, dentre outras condições previstas no artigo 4º da Portaria CAT 59/2006, deve observar que o recolhimento do valor do aporte ao projeto deve ser realizado até o último dia útil do mês de validade da habilitação;

9.4. lançamento do crédito no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), que, dentre outras condições previstas, deve ser feito no mês de validade da habilitação (mesmo mês da transferência de recursos ao PAC) e após o recolhimento do valor, observado o prazo de validade do boleto e a efetiva transferência do valor.

10. Assim, tendo em vista que há condições específicas para o aproveitamento do crédito, dentre elas o prazo correto para o seu lançamento – que é expressamente determinado para cada uma das etapas necessárias à fruição do benefício, considerado sempre o mês de validade da habilitação - entendemos que ele não pode ser feito extemporaneamente.

11. Considerando que esse crédito não está relacionado com as operações realizadas pela Consulente, mas sim a um programa de incentivo cultural, alheio ao ICMS, a vedação ao seu aproveitamento extemporâneo não fere o princípio da não cumulatividade do imposto.

12. Com essas considerações, julgamos respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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