RC 22873/2020
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07/05/2022 21:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22873/2020, de 19 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/02/2021

Ementa

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados na transferência de mercadorias entre centro de distribuição e lojas.

I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a transferência de mercadorias entre o centro de distribuição e suas lojas, etapa de sua atividade comercial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

II. Ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.

III. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto.

IV. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o “comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 47.59-8/99), apresenta dúvida em relação ao aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de combustíveis empregados em sua frota de veículos.

2.  Relata que emprega a frota de veículos na transferência de mercadorias do seu centro de distribuição até as suas lojas, sendo que as mercadorias têm saídas regularmente tributadas e respaldadas por meio da emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).

3. Informa que abastece os veículos da sua frota com etanol, gasolina ou diesel em postos de abastecimento localizados no Estado de São Paulo. Nessas aquisições, o posto de abastecimento emite NF-e, sem destaque do imposto, uma vez que a retenção do imposto foi realizada pelo substituto tributário, em etapa anterior da cadeia de comercialização do combustível.

4.  Expõe entendimento de que o aproveitamento do crédito relativo às aquisições de combustível deve seguir o disposto no artigo 272 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), calculando o valor correspondente mediante aplicação da alíquota interna do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor do combustível sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, ressalvado o disposto no parágrafo único desse mesmo artigo (nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

5. Assim, entende que poderá tomar o crédito do ICMS relativo às aquisições de combustíveis, utilizados em seus veículos para transferência das mercadorias, que serão posteriormente vendidas e regularmente tributadas, com base no referido artigo 272 do RICMS/2000, partindo dos dados informados pelo revendedor (posto de abastecimento), contribuinte substituído, no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal por ele emitida conforme artigo 274 do RICMS/2000.

6. Diante do exposto, indaga qual o procedimento correto para escriturar os créditos de ICMS em seus livros fiscais (Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS), referentes à entrada de combustíveis utilizados nos seus veículos.

Interpretação

7. Inicialmente, é necessário esclarecer que, nos termos da legislação vigente, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Tal regramento encontra respaldo no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996:

“Artigo 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”

8. Observe-se, ainda, que a incidência do imposto, na saída de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular (transferência), possibilita que o estabelecimento destinatário se aproprie do crédito correspondente a essa operação, o qual, por sua vez, servirá para abater o débito relativo à posterior saída de mercadorias, em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade.

9. Assim, permanece válido e vigente no ordenamento jurídico o artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996. Conclui-se, então, que ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.

10. Posto isso, cabe mencionar que esta Consultoria Tributária, com base na legislação vigente, tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS “anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”, utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

11. Passemos então à reprodução do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01, de 25/04/2001, e a correspondente Nota 3, mencionados pela Consulente em seu relato:

“(...)

3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

(...)

3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros

de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte

(...)

Nota 3 : Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo)

(...)”

12. Reproduzimos, também, o artigo 61 do RICMS/2000, que assim dispõe:

“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).”

13. Pelo acima exposto, a Consulente poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustíveis utilizados no abastecimento de veículos próprios que servem para a efetuar a transferência das mercadorias entre o centro de distribuição e as lojas, etapa de sua atividade comercial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

14. Observe-se que a Nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001 trata da hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível. Nesse caso, a Consulente deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto relativo à entrada do combustível empregado em seus veículos próprios que são utilizados para a transferência das mercadorias.

15. Assim, nas aquisições de combustíveis em que o imposto tenha sido objeto de retenção antecipada por substituição tributária, a apropriação do crédito relativo a essas entradas, com base na Nota Fiscal emitida sem destaque do imposto, deve ser realizada na forma estabelecida pelo artigo 272 do RICMS/2000 (e não pelo artigo 274, como sucintamente expõe a Consulente). Veja-se:

"Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada à comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando permitido, calculando-o mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Parágrafo único - Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção".

16. Dessa forma, quanto à forma de calcular o crédito fiscal a ser aproveitado, deve ser utilizada, em seu cálculo, a alíquota interna da mercadoria (conforme estabelecido pelos artigos 52 a 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento fornecedor do combustível, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS. Ou seja, a base de cálculo referida no artigo 272 do RICMS/2000 é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento), que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.

17. Atendidas as condições de creditamento, com a ressalva do parágrafo único do artigo 272 do RICMS/2000 - “Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção” - a Consulente deverá escriturar no livro Registro de Entradas esse montante de crédito calculado, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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