RC 22876/2020
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07/05/2022 21:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22876/2020, de 07 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/01/2021

Ementa

ICMS – Importação - Mercadoria submetida a processo de industrialização – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

I. Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados (não contemplados na Resolução CAMEX 79/2012) que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, independentemente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação (artigos 3º, caput, e 5º da Portaria CAT 64/2013).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 10.99-6/99), cita dispositivo da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 que trata do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) nas operações com mercadorias importadas que tenham sido submetidas a processo de industrialização.

2. Relata que no seu caso não se trata de um produto acabado, e sim de um produto submetido a um processo de industrialização em que no fracionamento da embalagem original é utilizado uma matéria prima importada.

3. Questiona se nessa situação há a necessidade do cálculo e preenchimento da FCI.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que como a Consulente não apresenta detalhes nem do produto nem do processo de industrialização ao qual é submetido, a presente consulta será respondida em tese.

5. Isso posto, transcrevemos o inciso I do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento); (g.n.)

6. Portanto, o RICMS/2000 define, no artigo 4º, I, o conceito de industrialização em suas diversas modalidades, inclusive no que se refere ao acondicionamento ou reacondicionamento da mercadoria, que consiste na modificação da apresentação do produto, pela aplicação de embalagem ou sua substituição, excluindo o caso em que o acondicionamento destina-se exclusivamente a facilitar o transporte desses produtos.

7. Por sua vez, o artigo 5º da Portaria CAT 64/2013 determina que nas operações com bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum valor da parcela importada do exterior, ainda que o Conteúdo de Importação seja inferior a 40%, a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente da porcentagem final.

8. Para efeito de cálculo do conteúdo, o caput do artigo 3º da referida Portaria determina que o conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

9. Portanto, em resposta à Consulente, salienta-se que nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados (não contemplados na Resolução CAMEX 79/2012) que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, independentemente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação (artigos 3º, caput, e 5º da Portaria CAT 64/2013).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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