RC 22879/2020
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07/05/2022 21:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22879/2020, de 03 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2021

Ementa

ICMS – Diferimento (artigo 358, parágrafo 1º, item 2, do RICMS/2000) – Prestação de serviço de transporte de calcário e gesso beneficiados pela isenção do artigo 41, inciso VI, do Anexo I do RICMS/2000 – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

II. É aplicável o diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a prestação interna do serviço de transporte de calcário ou gesso, para uso exclusivo na agricultura, respeitado o requisito de que o estabelecimento destinatário do produto transportado o empregue na atividade agrícola como corretivo ou recuperador do solo.

 

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), informa que realiza o serviço de transporte de calcário e gesso, ambos utilizados na agricultura.

 

2. Menciona que, de acordo com o artigo 358 do RICMS/2000, nas operações internas com calcário ou gesso, haverá o diferimento do ICMS e, ainda, o §1º do mesmo dispositivo define que o diferimento é extensivo à correspondente prestação de serviços de transporte.

 

3. Indaga, com a entrada em vigor do Decreto 60.254/21020, se as operações de vendas e o respectivo transporte destes produtos passarão a ser tributados ou se continuarão diferidos.

 

Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informa em seu relato se as operações e prestações envolvendo as mercadorias, calcário e gesso, ocorrem em território paulista ou se ultrapassam o limite deste Estado. Tendo em vista menção ao artigo 358 do RICMS/2000, que trata do diferimento do lançamento do imposto para as operações e correspondentes prestações internas com adubo, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, a presente resposta adotará a premissa de que as operações e prestações objeto da análise ocorrem dentro do Estado de São Paulo.

 

5. Além disso, e ainda em sede preliminar, deve-se ressaltar que o diferimento no lançamento do ICMS trata, apenas, de postergação do lançamento do imposto incidente na operação ou prestação, com transferência da responsabilidade para outro contribuinte (ou seja, não se trata de não-incidência ou de isenção de ICMS). Desse modo, as operações de saída amparadas por diferimento são normalmente tributadas, sendo, no entanto, adiado o momento do lançamento do imposto.

 

6. Feitas essa considerações preliminares, cabe lembrar que as operações internas com adubos, fertilizantes, calcário e gesso estão atualmente abrangidas pela isenção do imposto, observadas as condições do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Nesse sentido, o artigo 17 das DDTT suspende o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 358 do RICMS/2000, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

 

7. Nesse sentido, esclarece-se que, de acordo com o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas (circulação de mercadorias) com adubo, fertilizante, calcário ou gesso abrangidas pelas respectivas isenções de que tratam os incisos VI, “a”, e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

 

8. Sendo assim, na medida em que o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 não diz respeito às prestações internas do serviço de transporte daquelas mercadorias (adubo, fertilizante, calcário ou gesso, abrangidas pelas isenções de que tratam os incisos VI, “a”, e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I desse mesmo regulamento), conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre essas prestações continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000 – ressalvadas, todavia, as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, previstas nos artigos 428 e seguintes também do RICMS/2000.

 

9. Vale elucidar que, em se tratando de operações envolvendo adubo, fertilizante, calcário ou gesso, o diferimento do lançamento do imposto na prestação de serviço de transporte é aplicável desde que sejam empregados, exclusivamente, para uso na agricultura, além de que, no caso específico de calcário ou gesso, o uso na agricultura seja como corretivo ou recuperador do solo.

 

9.1. Caso não possa ser confirmado o uso das mercadorias na agricultura, ou quando o estabelecimento destinatário dos produtos em comento não os empregar na atividade agrícola propriamente dita, não há que se falar no diferimento na prestação de serviço de transporte (artigo 358, parágrafo 1º, item 2, do RICMS/2000), devendo ser normalmente tributada tal prestação.

 

10. Posto isso, frise-se que o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

11. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

 

12. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

 

13. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos continuam integralmente isentas.

 

14. Nessa mesma linha, o lançamento do imposto referente à prestação de serviço de transporte envolvendo adubo, fertilizante, calcário ou gesso, destinados a uso na agricultura – especificamente como corretivo ou recuperador do solo no caso do calcário ou gesso –, mantém-se diferido.

 

15. Nesse ponto, note-se que, independentemente de a isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 ser aplicável parcialmente, como estava anteriormente prevista a alteração pelo Decreto 65.254/2020, o imposto da respectiva prestação de serviço de transporte continuaria totalmente diferido, porquanto o diferimento mantém-se aplicável mesmo enquanto o artigo 17 das DDTT suspende o diferimento do lançamento do imposto relativo às operações previsto no artigo 358 do RICMS/2000.

 

15.1. Dessa feita, por óbvio, resta claro que, na hipótese de aplicabilidade parcial, ou total, do diferimento previsto no artigo 358 do RICMS/2000 em relação às operações com adubo, fertilizante, calcário ou gesso, o imposto relativo à correspondente prestação de serviço de transporte manter-se-á integralmente diferido.

 

16. Por fim, estando ao abrigo do diferimento, nos termos anteriormente expostos, o documento fiscal que albergar a prestação interna do serviço de transporte de adubos, fertilizantes, calcário e gesso não deve conter o destaque do imposto (artigo 186 do RICMS/2000) e, conforme previsão do parágrafo 3º do artigo 358 do RICMS/2000, deve constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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