Você está em: Legislação > RC 2287/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:05 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2287/2013, de 10 de Dezembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2017. Ementa ICMS SAÍDAS INTERNAS DE FARINHA DE TRIGO I. Saída interna de farinha de trigo, classificada na posição 1101.00 da NCM, com redução de base de cálculo prevista no inciso XVII do Anexo II do RICMS/2000 e realizada por contribuinte optante pelo crédito outorgado previsto no inciso I do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000. II. A opção pelo crédito outorgado nas saídas internas de farinha de trigo, classificada na posição 1101.00 da NCM, não altera a emissão dos documentos fiscais referentes às saídas internas com redução de base de cálculo desse produto. III. O contribuinte continuará a emitir a Nota Fiscal, conforme o artigo 187 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde à atividade de comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas, expõe que comercializa farinha de trigo com redução de base de cálculo do ICMS, resultando em 7% e desde 01/10/2011 optou pelo Crédito Outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000. 2. Isso posto, indaga: Como deve ser a Base de calculo da NFE de Saída? Posso continuar destacando na nota fiscal a redução que resulta em 7% e utilizar o crédito Outorgado ou devemos por ter optado pelo Crédito emitir a nota com os 12% direto na Saída da Farinha? Interpretação 3. Observe-se que a Consulente expôs que comercializa farinha de trigo com redução de base de cálculo do ICMS, resultando em 7%, mas não informa a classificação fiscal do produto, o dispositivo da legislação que prevê o benefício fiscal citado e não esclarece se as saídas desses produtos são internas. 4. Desse modo, nesta resposta adotaremos como premissas que: (i) o produto comercializado pela Consulente é farinha de trigo, classificado na posição 1101.00 da NCM; (ii) a redução de base de cálculo aplicada é a prevista no inciso XVII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000; (iii) e que a opção pelo crédito outorgado, prevista no § 1º, b, do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000, está regularmente formalizada com termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. 5. Saliente-se que a opção pelo crédito outorgado, nas saídas internas de farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da NCM, não altera a emissão dos documentos fiscais referentes às saídas internas com redução de base de cálculo desse produto. 6. Portanto, a Consulente continuará a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas saídas desses produtos, sem qualquer alteração, conforme o artigo 187 do RICMS/2000, que estabelece: Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto. (g.n) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário