RC 22880/2020
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07/05/2022 21:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22880/2020, de 20 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2021

Ementa

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

 

 

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (20.13-4/02) exerce a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais, afirma que promove saídas internas de insumos agropecuários, adubos e fertilizantes relacionados no artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Cita a alteração do referido artigo promovia pelo Decreto nº 65.524/2020, o contribuinte passará a aplicar a isenção parcial nas saídas dessas mercadorias, ficando parte do valor da operação isenta e parte tributada pelo ICMS.

3. Questiona se sobre a parcela tributada faz jus ao diferimento de que trata o artigo 358 do RICMS/2000.

Interpretação

4. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

5. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

6. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

7. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos permanecem integralmente isentas, e, sendo assim, não há que se falar em aplicação do diferimento previsto no artigo 358 do RICMS/2000, conforme determina o artigo 17 das Disposições Transitórias do mesmo Regulamento.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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