RC 22885/2020
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28/02/2023 03:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22885M1/2023, de 24 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2023

Ementa

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações Interestaduais com mercadorias que gozavam de redução da base de cálculo do imposto em 31/12/2012, nos termos do Convênio ICMS 100/1997, com destino a contribuintes de outros Estados – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, deve-se considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que: (i) para as operações interestaduais realizadas até 31/12/2020, aplica-se a carga tributária de 2,8%, que estava em vigor em 31/12/2012 (redução de base de cálculo no percentual de 60%); (ii) para as operações interestaduais realizadas entre 01/01/2021 e 31/12/2022, aplica-se a carga tributária de 3,696% (redução de base de cálculo no percentual de 47,2%); e (iii) para as operações interestaduais realizadas a partir de 01/01/2023, volta a ser aplicável a carga tributária de 2,8% (redução de base de cálculo no percentual de 60%).

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado de Minas Gerais e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – é a fabricação de defensivos agrícolas (CNAE 20.51-7/00), informa que, devido à publicação do Decreto 64.254/2020, que traz nova redação ao artigo 9º do Anexo II do RICMS/SP, em que antes previa redução da base de cálculo de 60%, passou a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2021, a redução de 47,20%.

2. Alega que, até 31/12/2020, em operações interestaduais para as Regiões Norte, Nordeste e Espírito Santo com produtos que se enquadram nas alíquotas de 4% pela Resolução do Senado Federal 13/2012, aplicava-se a redução da base de cálculo na qual devia ser mantida tal carga tributária até 31/12/2012, conforme prevê o Convênio ICMS 123/2012, ou seja, carga tributária de 2,8%.

3. Levando em consideração que a carga tributária, a partir de 1º/01/2021, será de 3,70%, indaga se, exclusivamente para os produtos enquadrados na Resolução do Senado Federal 13/2012, deve ser utilizada a nova carga tributária de 3,70% ou se deve ser mantida a carga 2,8% de 31/12/2012, conforme cita o Convênio ICMS 123/2012.

Interpretação

4. Preliminarmente, adotaremos como premissas para a resposta que:

4.1. A Consulente observa todos os requisitos previstos no §2º do artigo 52 do RICMS/2000, bem como na Portaria CAT 64/2013, inclusive que as mercadorias ora tratadas não constam da lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, de modo a fazer jus à alíquota de 4% nas operações interestaduais.

4.2. As mercadorias objetos do questionamento são consideradas insumos agropecuários e possuem destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante, de modo a estarem sujeitas à redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.

4.3. Ademais, frise-se que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. Posto isso, vale lembrar que a alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013.

6. Quanto ao caso específico trazido pela Consulente, tal situação foi regulada na Cláusula Primeira do Convênio ICMS-123/2012, com efeitos a partir de 01/01/2013:

“Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.”

7. Depreende-se da redação acima transcrita que, em regra, nenhum benefício fiscal concedido com base em convênio firmado antes da Resolução do Senado Federal 13/2012 poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, exceto nas situações em que houvesse isenção ou em que a mercadoria possuísse benefício fiscal cuja aplicação já resultasse, em 31/12/2012, carga tributária interestadual inferior a 4%, hipótese em que seria mantida a aplicação da carga tributária então vigente.

8. Portanto, em operações interestaduais com a redução da base de cálculo do ICMS estabelecida no Anexo II, artigo 9°, inciso I, do RICMS/2000 (no percentual de 60%), destinadas a Estados cuja alíquota interestadual é de 7%, tinha-se, em 31/12/2012, uma carga tributária de 2,8%, menor, portanto, que 4%. Dessa forma, a carga tributária de 2,8% foi mantida no Estado de São Paulo após a entrada em vigor da Resolução do Senado Federal 13/2012.

9. Vale notar que o artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 sofreu alteração pelo Decreto 65.254/2020, em vigor a partir de 1° de janeiro de 2021, alterando a redução de base de cálculo de 60% para 47,2%.

9.1. Todavia, a alteração promovida pelo Decreto Estadual reduziu o montante do benefício fiscal aplicável no Estado de São Paulo, sem que tenha havido alteração na redação do Convênio ICMS 100/1997, que mantém sua redação que já estava em vigor em 31/12/2012 no que se refere ao montante da redução da base de cálculo.

9.2. Nesse sentido, tendo em vista que a regra prevista no Convênio ICMS 123/2012 está atrelada ao Convênio que autorizou a concessão do benefício fiscal, e não ao decreto estadual que efetivamente o concedeu, cabe esclarecer que a alteração no percentual de redução de base de cálculo realizada pelo Estado de São Paulo não configura, para os fins aqui tratados, um novo benefício fiscal. Com efeito, se o Convênio que autorizou o benefício fiscal não foi alterado relativamente ao quantum da redução da carga tributária, trata-se do mesmo benefício fiscal para o qual havia sido prevista, antes da Resolução do Senado Federal 13/2012, carga tributária inferior a 4%.

10. Em conclusão, esclarecemos que, para as operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, a Consulente deverá considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que:

10.1. para as operações interestaduais realizadas até 31/12/2020, ao aplicar a alíquota interestadual de 4%, obtenha a mesma carga tributária que estava em vigor em 31/12/2012 (que, no caso apresentado, era de 2,8%, aplicada a redução de base de cálculo no percentual de 60%); e

10.2. para as operações interestaduais praticadas pela Consulente entre 01/01/2021 e 31/12/2022, ao aplicar a alíquota interestadual de 4%, obtenha a carga tributária de 3,696% (aplicada a redução de base de cálculo no percentual de 47,2%).

11. Anote-se, por fim, que o Decreto 67.382/2022, em vigor a partir de 1° de janeiro de 2023, alterou novamente o percentual de redução de base de cálculo aplicável ao Estado de São Paulo, restabelecendo a aplicação de 60%. Diante disso, para as operações interestaduais praticadas pela Consulente a partir de 01/01/2023, volta a ser aplicável, nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012 e beneficiadas nos termos do artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, a carga tributária de 2,8%.

12. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 22885/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC22885M1_2023.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22885/2020, de 05 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2021

Ementa

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações Interestaduais destinadas a contribuintes de outros Estados com mercadorias que gozavam de redução da base de cálculo do imposto em 31/12/2012 com carga tributária inferior a 4%.

I. A alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013, não sendo aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, por força do que prevê o Convênio ICMS 123/2012.

II. O Convênio ICMS-123/2012 determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%. Dessa forma, até essa data aplicava-se o benefício previsto no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 às operações em tela.

III. A partir de 01/01/2021, com a produção de efeitos do Decreto 65.254/2020, deve ser aplicada a alíquota de 4% a tais operações sem a aplicação do benefício estabelecido pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, independentemente do Estado de destino das mercadorias, por força do que prevê o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.

 

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado de Minas Gerais e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – é a fabricação de defensivos agrícolas (CNAE 20.51-7/00), informa que, devido à publicação do Decreto 64.254/2020, que traz nova redação ao artigo 9º do Anexo II do RICMS/SP, em que antes previa redução da base de cálculo de 60%, passou a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2021, a redução de 47,20%.

 

2. Alega que, até 31/12/2020, em operações interestaduais para as Regiões Norte, Nordeste e Espírito Santo com produtos que se enquadram nas alíquotas de 4% pela Resolução do Senado Federal 13/2012, aplicava-se a redução da base de cálculo na qual devia ser mantida tal carga tributária até 31/12/2012, conforme prevê o Convênio ICMS 123/2012, ou seja, carga tributária de 2,8%.

 

3. Levando em consideração que a carga tributária, a partir de 1º/01/2021, será de 3,70%, indaga se, exclusivamente para os produtos enquadrados na Resolução do Senado Federal 13/2012, deve ser utilizada a nova carga tributária de 3,70% ou se deve ser mantida a carga 2,8% de 31/12/2012, conforme cita o Convênio ICMS 123/2012.

 

Interpretação

4. Preliminarmente, adotaremos como premissas para a resposta que:

 

4.1. A Consulente observa todos os requisitos previstos no §2º do artigo 52 do RICMS/2000, bem como na Portaria CAT 64/2013, inclusive que as mercadorias ora tratadas não constam da lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, de modo a fazer jus à alíquota de 4% nas operações interestaduais.

 

4.2. As mercadorias objetos do questionamento são consideradas insumos agropecuários e possuem destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante, de modo a estarem sujeitas à redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.

 

4.3. Ademais, frise-se que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

5. Posto isso, vale lembrar que a alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013.

 

6. Quanto ao caso específico trazido pela Consulente, tal situação foi regulada na Cláusula Primeira do Convênio ICMS-123/2012, com efeitos a partir de 01/01/2013:

 

“Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

 

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

 

II - tratar-se de isenção.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.”

 

7. Embora esse Convênio determine que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, existe a exceção, disposta em seu inciso I da cláusula primeira, de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, que resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4% (caso da redução da base de cálculo do ICMS prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS-100/1997 para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo).

 

8. Portanto, se a Consulente praticou operações interestaduais com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, com redução da base de cálculo do imposto (estabelecida no Anexo II, artigo 9°, inciso I, do RICMS/2000 em 60%), para Estados cuja alíquota interestadual é de 7% (o que redundava numa carga tributária de 2,8% em 31/12/2012), poderia manter a carga tributária reduzida (que é menor que 4%) vigente em 31/12/2012, para as operações realizadas até 31/12/2020.

 

9. Ressaltamos, entretanto, que o Anexo II, artigo 9°, inciso I, do RICMS/2000, sofreu recente alteração pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020, em vigor a partir de 1° de janeiro de 2021, alterando a redução de base de cálculo de 60% para 47,2%. Ou seja, trata-se de instituição de novo benefício fiscal, para as mesmas operações aqui tratadas, motivo pelo qual a Consulente deverá aplicar a carga tributária de 4% nessas operações, a partir de 1° de janeiro de 2021, tendo em vista que a aplicação desse novo benefício não mais satisfaz a condição estabelecida pelo inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.

 

10. Em conclusão, esclarecemos que:

 

10.1. Para as operações interestaduais realizadas até 31/12/2020, a Consulente deve considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que, ao aplicar a alíquota interestadual de 4%, obtenha a mesma carga tributária que estava em vigor em 31/12/2012 (que, no caso apresentado, era de 2,8%);

 

10.2. Para as operações interestaduais praticadas pela Consulente a partir de 01/01/2021, com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, com redução da base de cálculo do imposto, independentemente do Estado de destino das mercadorias, deverá ser aplicada a alíquota de 4% nas operações sem a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, por força do que prevê o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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