RC 22886/2020
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07/05/2022 21:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22886/2020, de 21 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2021

Ementa

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

 

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a de pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (CNAE 72.10-0/00), e que possui dentre suas atividades secundárias a de cultivo de milho (CNAE 01.11-3/02), relata que produz e vende sementes de milho certificadas e que tomou conhecimento da Resposta à Consulta nº 22768/2020, cujo entendimento quer ver confirmado, tendo em vista que a mencionada resposta prevê que o diferimento tratado nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 pode ser aplicado na parcela que deixou de ser beneficiada, por conta da figura da isenção parcial trazida pelo decreto 65.254 de 15/10/2020.

 

2. Acrescenta que o Decreto 65.254 de 15/10/2020 alterou a redação do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, para estabelecer a isenção parcial do ICMS a partir de 01/01/2021 nos percentuais nele indicados.

 

3. Ao final, indaga:

 

3.1. se o entendimento da Resposta à Consulta nº 22768/2020 ainda prevalece;

 

3.2. em caso de resposta afirmativa ao primeiro questionamento, se a carga tributária efetiva de 4,14% de ICMS, trazida pelo Decreto 65.254 de 15/10/2020, resultante da aplicação da isenção parcial de 77% do valor da operação realizada com semente de milho certificada, à alíquota interna de 18%, poderia ser realmente diferida, nos termos do artigo 355 do RICMS/2000, nas operações abaixo:

 

3.2.1. venda estadual de sementes de milho certificadas (NCM 1005.10.00), para estabelecimentos revendedores de insumos agrícolas;

 

3.2.2. venda estadual de sementes de milho certificadas (NCM 1005.10.00), para estabelecimentos produtores rurais (que por sua vez utilizarão as sementes para cultivo de milho, a ser destinado para a indústria de ração animal);

 

3.2.3. transferência estadual de sementes de milho certificadas (NCM 1005.10.00), entre estabelecimentos da própria empresa (todos domiciliados no Estado de São Paulo);

 

3.2.4. outras saídas estaduais de sementes de milho certificadas (NCM 1005.10.00), como por exemplo: doações e bonificações.

 

Interpretação

4. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

5. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

 

6. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

 

7. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas. Ressaltamos que a Resposta à Consulta nº 22768/2020 foi publicada antes da alteração da legislação realizada por meio do Decreto 65.473/2021, motivo pelo qual tal resposta perdeu sua eficácia desde 1º de janeiro de 2021. 

 

8. Isso posto, as indagações apresentadas perderam objeto, motivo pelo qual consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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