RC 22887/2020
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07/05/2022 21:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22887/2020, de 02 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/02/2021

Ementa

ICMS – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Prestação de Serviço de Transporte internacional porta a porta.

 

I.  A prestação de serviço de transporte de natureza internacional, realizada por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente no exterior até seu importador localizado em território nacional (porta a porta), admitido o transbordo, conforme estabelecido no artigo 36, § 3º, "4", do RICMS/2000, não se encontra no campo de incidência do ICMS, que incide exclusivamente sobre as prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual.

II. Na prestação de serviço de transporte que se inicia no exterior não deve ser emitido CT-e.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02) e, como atividades secundárias, o “Transporte rodoviário de produtos perigosos” (CNAE 49.30-2/03) e o “Transporte rodoviário de mudanças” (CNAE 49.30-2/04), cita os artigos 152, inciso VI, e 212-O, inciso VIII (leia-se IV), ambos do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, e expõe seu entendimento no sentido de que a legislação não faz menção em relação ao preenchimento do remetente no Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) nos casos de importação de mercadorias, tendo aplicação somente em prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga dentro do Brasil.

2. Diante do exposto, questiona se:

2.1. nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga, que têm parte do seu trajeto em território nacional, existe obrigatoriedade da emissão do CT-e ou apenas é necessária a emissão do Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT?

2.2. caso a emissão do CT-e seja obrigatória nos em casos de importação, quem deve ser o remetente da operação?

2.3. essa “operação” configura fato gerador do ICMS dentro do território nacional?

Interpretação

3. Preliminarmente, registramos que a Consulente apresenta dúvidas de forma genérica, sem descrever com detalhes a prestação de transporte por ela elaborada. Sendo assim, esta resposta parte do pressuposto de que a prestação de serviço de transporte de natureza internacional objeto da dúvida, é realizada unicamente pela Consulente; e ocorrerá desde o local do estabelecimento remetente no exterior até seu importador localizado em território nacional (porta a porta), admitido o transbordo (artigo 36, § 3º, "4", do RICMS/2000).

4. Caso esse pressuposto não seja verificado, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

5. Assim, partindo da premissa adotada, essa prestação de serviço de transporte não se encontra no campo de incidência do ICMS, que incide exclusivamente sobre as prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual.

6. Portanto, o transporte de natureza internacional, cujo itinerário liga dois pontos extremados em países diferentes, mesmo que parte do percurso seja realizada em território nacional (entre a divisa com o país vizinho e o final da prestação do serviço de transporte no Brasil, ou o contrário), não é fato alcançado pela incidência do imposto, quando executado pelo mesmo transportador. O serviço de natureza internacional extrapola o campo de incidência do imposto estadual, conforme definido pela Carta Magna para a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

7. Como a prestação de serviço de transporte realizada pela Consulente se inicia no exterior, não há que se falar em emissão de CT-e neste caso. Ademais, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço, exceto se expressamente prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (artigo 204 do RICMS/2000).

8. Por fim, resta prejudicada a dúvida contida no item 2.2.

9. Com essas considerações, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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