RC 22889/2020
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 22889/2020

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22889/2020, de 26 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/01/2021

Ementa

ICMS – Hortifrutigranjeiros – Alterações trazidas pelos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020.

I. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.472/2021.

 

Relato

1. A Consulente, Cooperativa, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE – 46.33-8/01)”, relata que entrega para diversas prefeituras do Estado de São Paulo banana nanica e banana maçã, para serem utilizadas no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Acrescenta que tais produtos são oriundos de agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.

2. Diz que as operações com essas mercadorias, até então isentas do ICMS, passaram a ter a incidência parcial do tributo, a partir de 15/01/2021, nos termos dos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020, que estabeleceram a isenção parcial nas operações com os produtos indicados no artigo 36, incisos I ao XIII, do Anexo I, do RICMS/2000. Assim, as operações com o produto banana passaram a ter a incidência da alíquota de 18% sobre o percentual de 77% do valor da operação.

3. Cita o Convênio ICMS 11/2014 que autoriza os Estados a “isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE”.

4. Questiona, então, se é correta a sua interpretação no sentido de considerar as operações com os produtos em comento, nas condições relatadas, isentas do imposto.

5. Anexa, eletronicamente, trechos de um documento de autoria atribuída ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre o fornecimento de mercadorias pelas cooperativas agrícolas no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

 

Interpretação

6. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.255/2020 acrescentou o § 6º no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021.

7. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.472/2021, revogando o § 6º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.

8. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º.

9. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0