RC 2288/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2288/2013, de 19 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 3º, INCISO XIX, DO ANEXO II DO RICMS/2000 – SAÍDA INTERESTADUAL - INAPLICABILIDADE DO ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO.

 

I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do RICMS/2000 beneficia apenas as operações internas com os produtos relacionados nos seus incisos, de maneira que as saídas interestaduais promovidas pela Consulente envolvendo produto relacionado no inciso XIX desse artigo não está submetida a redução de base de cálculo sob análise.

 

II. Inaplicável a redução de base de cálculo à operação não há que se cogitar da aplicação do estorno proporcional do crédito, de conformidade com os artigos 60, inciso II e parágrafo único, e 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000.

 

III. Quando o contribuinte realizar tanto operações sujeitas à redução de base de cálculo do imposto sem previsão de manutenção integral do crédito quanto operações normalmente tributadas, a aplicação do artigo 66, VI, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, VI, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de uma ou de outra.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade secundária, dentre outras, a “fabricação de massas alimentícias”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

 

Empresa do ramo da Industria de massas alimenticias. No desempenho da atividade a empresa vende para todos os estados do Brasil, e seu centro de distribuição é a própria sede da empresa em Sorocaba neste estado.

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

Quando da venda interna do macarrão classificado na posição NCM 1902.19.00 , O Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 45.490/2000, em seu anexo II, artigo 3º, dispõem sobre a redução da base de cálculo em produtos alimentícios neles indicado, para que a carga tributaria resulte em um percentual de 7% (sete por cento), nosso caso se aplicada a redução do produto no Item XIX, (...) XIX - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 (...)

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

Com a opção por esse beneficio, não é possível a manutenção integral do crédito na entrada, sendo necessário realizar o estorno proporcional para que o aproveitamento do crédito seja igual a carga tributária da saída.

 

Entretanto, no mesmo artigo em seu §2º existe a possibilidade da manutenção integral do crédito desde que atendidas a uma das exigências exposta, abaixo o dispositivo legal:

 

(...)§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.219, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)

 

1 - destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII;

 

2 - a saída subsequente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo. (...)

 

Em nosso caso, temos um grande volume de vendas para fora do estado, onde não é aplicada a redução da base de cálculo nas vendas efetuadas e consequentemente sofremos um prejuízo em relação aos créditos estornados, porem, em virtude do item 2, do §2 seria possível aproveitar proporcionalmente o valor dos créditos nas entradas das mercadorias.

 

Gostaríamos de saber se em nosso entendimento está correto quanto ao aproveitamento do crédito proporcional ao valor das saídas interestaduais que não aplicam a redução da base cálculo.

 

Como não é possível manter dois estoques de produtos, um para saídas internas e outra para saídas interestaduais, sugerimos que o crédito integral fosse mantido na proporção das saídas que não estão sujeitas a redução da base de cálculo, exemplo.

 

% aproveitável de crédito: Saídas Não Sujeitas a redução

 

Saídas total de mercadoria”

 

 

Interpretação

 

2. A presente resposta parte dos pressupostos de que o produto objeto de questionamento está corretamente classificado nos códigos da NCM/SH e de que tal produto é fabricado pela própria Consulente, sendo por ela remetido diretamente para outros Estados na situação questionada, tendo em vista a sua condição de indústria de massas alimentícias e a informação, constante em seu relato, de que “seu centro de distribuição é a própria sede da empresa em Sorocaba neste estado”.

 

2.1 Ainda, a presente resposta pressupõe a ciência, por parte da Consulente, da Decisão Normativa CAT-02/2010.

 

3. Isso posto, observamos que a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do RICMS/2000 beneficia apenas as operações internas com os produtos relacionados nos seus incisos, de maneira que as saídas interestaduais promovidas pela Consulente envolvendo produto relacionado no inciso XIX desse artigo não está submetida a redução de base de cálculo sob análise.

 

3.1 Inaplicável a redução de base de cálculo à operação não há que se cogitar da aplicação do estorno proporcional do crédito, de conformidade com os artigos 60, inciso II e parágrafo único, e 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000, nessa situação específica.

 

4. Isso posto, assim preveem os artigos 66, inciso VI e §§ 1º e 3º, e 67, inciso VI e §§ 1º e 3º, ambos do RICMS/2000.

 

“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

 

(...)

 

VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)

 

(...)

 

§ 1º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

 

(...)

 

§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.”

 

“Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):

 

(...)

 

VI - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436, de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; Efeitos a partir de 1º de abril de 2006)

 

(...)

 

§ 1º - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

 

(...)

 

§ 3º - O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.”

 

5. Conforme entendimento anteriormente expresso por este Órgão Consultivo no contexto de operações isentas e operações tributadas, quando o contribuinte realizar tanto operações sujeitas à redução de base de cálculo do imposto sem previsão de manutenção integral do crédito quanto operações normalmente tributadas, a aplicação do artigo 66, VI, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, VI, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de uma ou de outra.

 

5.1 Assim, se predominar o montante das operações sujeitas à redução de base de cálculo sem previsão de manutenção integral do crédito, a Consulente estará impossibilitada de efetuar o crédito integral quando da entrada das mercadorias adquiridas (podendo creditar-se, apenas, até o limite da carga tributária aplicada, que no presente caso é de 7%), devendo aplicar a regra prevista nos §§ 1º e 3º do artigo 66 do RICMS/2000, ora transcrito, quando da realização de operações tributadas sem aplicação da redução de base de cálculo.

 

5.2 Ao contrário, se predominarem as operações tributadas sem aplicação de redução de base de cálculo (como é o caso das saídas interestaduais promovidas pela Consulente na hipótese sob análise), a Consulente poderá efetuar o crédito integral quando da entrada das mercadorias, devendo aplicar a regra prevista no artigo 67, VI e §§ 1º e 3º, do RICMS/2000, quando da saída com redução de base de cálculo sem previsão de manutenção integral do crédito que realizar.

 

6. Por fim, quanto à sugestão feita pela Consulente ao final de sua consulta, frisamos que não cabe a esta Consultoria Tributária estabelecer fórmulas ou procedimentos, devendo a Consulente, à vista de seus controles internos, fiscais e contábeis, identificar as operações cujo estorno do crédito não é aplicável.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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